Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: CARLOS LUNKES GOTZ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800774-24.2022.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de CARLOS LUNKES GOTZ, todos devidamente qualificados, pelos motivos expostos na exordial. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Sentença indeferindo a petição inicial (id. 74435965). Adiante, a parte exequente juntou termo de acordo juntado aos autos (id. 78389339) e comprovante de pagamento da primeira parcela. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Importante mencionar a possibilidade de realização de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação, visto que a conciliação das partes, pode ser promovida a qualquer tempo pelo juiz, afim de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Sendo assim, do que consta nos autos, tenho que o acordo formulado pelas partes deve ser homologado, tendo em vista ser o objeto da ação meramente de direito patrimonial privado, admitindo disposição entre os litigantes, tendo o negócio jurídico celebrado preenchido suas formalidades legais. Ressalto que, nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC, tal sentença constitui título executivo judicial. Assim, no âmbito de execução de título extrajudicial, a homologação do acordo celebrado entre as partes enseja a extinção do processo com resolução de mérito, por força do art. 924, inciso II, do CPC, restando superada a pretensão executória originária, uma vez substituída pelo novo título judicial formado. Fica consignado, ainda, que, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas no ajuste, poderá o exequente ajuizar nova execução fundada no presente título executivo judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo o acordo supracitado sido celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, atendidos os pressupostos legais, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas ali gravadas, pelo que DECLARO EXTINTA a presente ação na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da parte executada em razão da presente execução. Eventual retirada e baixa de restrição junto a serviços de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, fica a cargo da empresa exequente. Custas e honorários advocatícios na forma acordada, dispensando-se o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus