Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO Advogados do(a)
EMBARGANTE: IDELVAN DO REGO SOUSA - PI9462-A, ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A Advogados do(a)
EMBARGADO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada; 2. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0855955-07.2022.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (Id. N. 25580813) que conheceu e negou provimento à Apelação interposta por N P J CONSTRUÇÕES LTDA, nos seguintes termos de ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A CONSTRUTORA DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em face da extinção do processo sem resolução do mérito quanto à empresa NPJ Construções Ltda., sob fundamento de ilegitimidade passiva. A autora alega vícios construtivos, principalmente alagamentos no entorno do imóvel, imputando à referida empresa a responsabilidade pela execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa NPJ Construções Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por vícios construtivos; (ii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva exige demonstração objetiva da atuação da empresa na execução da obra ou na relação contratual, o que não foi comprovado nos autos, sendo insuficiente sua eventual participação em outras unidades do mesmo empreendimento. O contrato apresentado pela autora não menciona a empresa NPJ Construções Ltda. como responsável técnica ou contratual pela obra, tampouco como parte da cadeia de fornecimento, inviabilizando a imputação de responsabilidade. A jurisprudência consolidada determina que o ônus da prova recai sobre o autor para comprovar a legitimidade da parte acionada, sendo inadmissível presumir a responsabilidade da construtora por mera menção ao empreendimento. Constatada a ausência de vínculo jurídico entre a autora e a empresa demandada, subsiste a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A majoração de honorários na fase recursal é obrigatória, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A construtora somente pode figurar no polo passivo de ação por vícios construtivos se demonstrada, de forma objetiva e documental, sua atuação na execução da obra ou sua inserção na cadeia contratual. A ausência de comprovação da responsabilidade direta da empresa demandada autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios é obrigatória na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §§ 2º e 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.102114-9/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 21.06.2022; TJSP, Apelação Cível 1002975-89.2020.8.26.0005, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 11.05.2021." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões (Id. N. 25707316), a parte embargante pugnou, em síntese, pela reforma da decisão recorrida, alegando que o decisum embargado incorreu em erro material/omissão quanto à legitimidade da Ré, ora Embargada, como se verifica das provas constante nos autos. Contrarrazões apresentadas no Id. N. 26399115, requerendo o não provimento dos embargos opostos. VOTO I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Conforme supracitado, o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão impugnada, erro material/omissão quanto à legitimidade da Ré, ora Embargada, como se verifica das provas constante nos autos. No entanto, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer erro material ou omissão a ser sanada. Isso porque a matéria levantada pelo ora Embargante foi devidamente apreciada pelo acórdão Embargado. Destarte, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao mérito da demanda. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados. No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Nesse sentido também, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15). PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados. 4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). 5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado. 6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde. 7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018) In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente violadas, quais sejam: art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV; art. 6º e art. 196, todos da CF/88. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator