Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO
RECORRIDO: N P J CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0855955-07.2022.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0855955-07.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM A CONSTRUTORA DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em face da extinção do processo sem resolução do mérito quanto à empresa NPJ Construções Ltda., sob fundamento de ilegitimidade passiva. A autora alega vícios construtivos, principalmente alagamentos no entorno do imóvel, imputando à referida empresa a responsabilidade pela execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa NPJ Construções Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por vícios construtivos; (ii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva exige demonstração objetiva da atuação da empresa na execução da obra ou na relação contratual, o que não foi comprovado nos autos, sendo insuficiente sua eventual participação em outras unidades do mesmo empreendimento. O contrato apresentado pela autora não menciona a empresa NPJ Construções Ltda. como responsável técnica ou contratual pela obra, tampouco como parte da cadeia de fornecimento, inviabilizando a imputação de responsabilidade. A jurisprudência consolidada determina que o ônus da prova recai sobre o autor para comprovar a legitimidade da parte acionada, sendo inadmissível presumir a responsabilidade da construtora por mera menção ao empreendimento. Constatada a ausência de vínculo jurídico entre a autora e a empresa demandada, subsiste a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A majoração de honorários na fase recursal é obrigatória, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A construtora somente pode figurar no polo passivo de ação por vícios construtivos se demonstrada, de forma objetiva e documental, sua atuação na execução da obra ou sua inserção na cadeia contratual. A ausência de comprovação da responsabilidade direta da empresa demandada autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios é obrigatória na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 1.022, 489, §1º, I, IV, V e VI, 369, 370 do Código de Processo Civil, além do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida sustentou, em síntese, a inadmissibilidade do Recurso Especial, ao argumento de que a insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto aos contratos, laudos técnicos, prova pericial e alegada atuação da recorrida no empreendimento, incidindo a Súmula 7 do STJ. Defendeu, ainda, a manutenção do acórdão recorrido, a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de vícios aptos a justificar o conhecimento do apelo extremo. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram enfrentadas questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a alegação de que a recorrida teria figurado como construtora e vendedora do imóvel, a existência de documentos aptos a comprovar sua legitimidade passiva e a suposta má-fé decorrente da ciência prévia de alerta emitido pela Defesa Civil antes da entrega do bem. O acórdão, por sua vez, decidiu que a matéria suscitada foi devidamente apreciada, consignando inexistir erro material ou omissão a ser sanada, bem como que a insurgência deduzida nos embargos de declaração buscava, em verdade, rediscutir a conclusão adotada pela Câmara julgadora quanto à ilegitimidade passiva da recorrida. Vejamos. No entanto, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer erro material ou omissão a ser sanada. Isso porque a matéria levantada pelo ora Embargante foi devidamente apreciada pelo acórdão Embargado. Destarte, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao mérito da demanda. A autora/apelante narra, em suma, que celebrou contrato de aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo identificado vícios construtivos relacionados principalmente a problemas de alagamento no entorno do imóvel. Alega que a construtora NPJ seria responsável pela execução das obras e, portanto, corresponsável pelos danos experimentados. Contudo, não restou demonstrado nos autos, de forma concreta e objetiva, o nexo de responsabilidade direta da empresa construtora, tampouco sua atuação específica como empreiteira do imóvel adquirido pela autora. O contrato juntado à inicial faz menção à Caixa Econômica Federal como agente financiador e alienante fiduciária do bem, porém não foi possível comprovar, de forma documental e eficaz, que a empresa NPJ Construções Ltda tenha figurado diretamente como construtora, empreiteira ou vendedora do imóvel objeto da lide. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado os referidos dispositivos legais ou negado a sua vigência. Com efeito, a leitura das razões recursais revela que a parte recorrente, sob a roupagem de negativa de prestação jurisdicional, pretende infirmar a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador, especialmente quanto à legitimidade passiva da recorrida. Todavia, os pontos invocados foram enfrentados de modo expresso, tendo o acórdão recorrido assentado que não houve comprovação, de forma concreta, objetiva, documental e eficaz, do nexo de responsabilidade direta da empresa recorrida, tampouco de sua atuação específica como empreiteira, construtora ou vendedora do imóvel objeto da lide. No mesmo sentido, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou que a matéria fora regularmente apreciada no julgamento embargado, concluindo que a pretensão então deduzida consistia em rediscutir a conclusão adotada pela Câmara julgadora. Assim, não se evidencia demonstração clara e objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a ensejar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, quanto à alegação de ausência de análise sobre a suposta má-fé da recorrida diante do alerta da Defesa Civil, verifica-se que tal debate foi logicamente prejudicado pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que, afastada a pertinência subjetiva da empresa demandada para responder à pretensão indenizatória, restou inviabilizada a incursão meritória acerca de sua alegada conduta culposa ou dolosa em relação aos fatos narrados. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados, configurando fundamentação deficiente. Capítulo 2 – Da alegada violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que, desde a fase instrutória, teria apresentado provas documentais suficientes e incontestes da legitimidade passiva da recorrida, sustentando que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem teriam incorrido em erro material e omissões ao afastarem a manutenção da empresa demandada no polo passivo. O acórdão, por sua vez, decidiu que não restou demonstrado, de forma concreta, objetiva, documental e eficaz, o nexo de responsabilidade direta da empresa recorrida, tampouco sua atuação específica como empreiteira, construtora ou vendedora do imóvel adquirido pela autora, ressaltando, ainda, a inexistência de vínculo contratual direto entre as partes. Vejamos: Contudo, não restou demonstrado nos autos, de forma concreta e objetiva, o nexo de responsabilidade direta da empresa construtora, tampouco sua atuação específica como empreiteira do imóvel adquirido pela autora. O contrato juntado à inicial faz menção à Caixa Econômica Federal como agente financiador e alienante fiduciária do bem, porém não foi possível comprovar, de forma documental e eficaz, que a empresa NPJ Construções Ltda tenha figurado diretamente como construtora, empreiteira ou vendedora do imóvel objeto da lide. Ademais, como bem salientado na sentença, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vínculo contratual direto entre ela e a empresa NPJ Construções Ltda., sendo insuficiente, para atribuir-lhe responsabilidade, o simples fato de esta empresa ter atuado em outros imóveis do mesmo conjunto habitacional. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que haveria prova bastante da existência de vínculo contratual e da consequente legitimidade passiva da recorrida, ao passo que o acórdão decidiu que tais elementos não foram comprovados de maneira concreta, objetiva, documental e eficaz. Com efeito, a controvérsia instaurada em torno dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil não se resolve pela mera interpretação abstrata das normas processuais relativas aos meios de prova e aos poderes instrutórios do magistrado. Ao contrário, a insurgência recursal pressupõe a revaloração do contrato, dos documentos colacionados aos autos e dos elementos probatórios que, segundo a recorrente, comprovariam a atuação da recorrida como construtora, vendedora ou integrante da cadeia contratual. Assim, para se concluir em sentido diverso daquele adotado pelo órgão julgador, seria indispensável verificar se os documentos efetivamente demonstram ou não a relação contratual alegada, bem como se deles se extrai a responsabilidade direta da recorrida pelos vícios construtivos narrados. Tal providência, contudo, ultrapassa os limites cognitivos do Recurso Especial, pois exige o revolvimento do suporte fático-probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 3 – Do alegado dissídio jurisprudencial Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí