Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA
APELADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se que o valor pago pelo apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID.: 23292495), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da causa "inestimável" (ID.: 23292494). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 211.137,10 (duzentos e onze mil, cento e trinta e sete reais e dez centavos), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.22, da Tabela do FERMOJUPI. Além disso, o código informado para geração do boleto de pagamento das custas encontra-se equivocado, contando como "causas em geral - valor inestimável", quando o correto seria o código "24.22 - Recurso de apelação e competência originária", conforme dados da tabela acima mencionados. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso apelatório, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800949-79.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Servidão]
Ante o exposto, EM TEMPO, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando a intimação do apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator