Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO CARLOS GOMES, ROSA MARIA DE SOUSA SANTOS GOMES
APELADO: ANTONIO CARLOS GOMES, ROSA MARIA DE SOUSA SANTOS GOMES, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0808722-19.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A e de RECURSO ADESIVO interposto por ROSA MARIA DE SOUSA SANTOS GOMES, na qualidade de curadora de ANTÔNIO CARLOS GOMES, em face da SENTENÇA (ID. 16435031) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0808722-19.2019.8.18.0140). Ocorre que o apelante Banco do Brasil S/A não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, uma vez que a guia de recolhimento (ID 16435035) encontra-se no valor de R$ 4.337,68 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) e não está liquidado. O comprovante de pagamento juntado é de valor diverso do encontrado na guia (ID 16435036), razão pela qual, determinei a intimação da instituição financeira, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção (ID. 17657429 e 24230687). Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Consta certidão atestando que no histórico das guias, o boleto, referente à guia nº 054 22C 1807164, encontra-se vencido (ID. 25503740). É o relatório. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Destacou-se) Com efeito, caberia à parte apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, no prazo determinado, na forma prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destacou-se) No caso dos autos, foi oportunizado à parte apelante o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do dispositivo acima transcrito. No entanto, permaneceu inerte, o que atrai a penalidade processual da deserção. No que se refere ao Recurso Adesivo, este encontra-se prejudicado, diante do não conhecimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Declaro PREJUDICADO o RECURSO ADESIVO interposto por ROSA MARIA DE SOUSA SANTOS GOMES. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator