Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO CARLOS GOMES, ROSA MARIA DE SOUSA SANTOS GOMES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GOMES, ROSA MARIA DE SOUSA SANTOS GOMES, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GUIA DE CUSTAS CONSIDERADA EM VALOR SUPERIOR AO DA CAUSA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PREPARO EFETUADO DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. RECOLHIMENTO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0808722-19.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida por este órgão julgador, nos autos da Apelação Cível nº 0808722-19.2019.8.18.0140, que deixou de conhecer do recurso de apelação por deserção, ante o não recolhimento tempestivo e integral das custas recursais. A decisão agravada considerou que, embora intimado para sanar o vício no preparo recursal — mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC — o Banco do Brasil S/A quedou-se inerte, não providenciando a devida regularização dentro do prazo legal, atraindo, assim, a penalidade da deserção. Consequentemente, o recurso adesivo interposto por ROSA MARIA DE SOUSA SANTOS GOMES foi julgado prejudicado. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese: i) que houve recolhimento tempestivo do preparo recursal, no valor de R$ 3.352,27, correspondente ao montante calculado com base no valor da causa atualizado à época da interposição da apelação; ii) que a guia de R$ 4.337,68, posteriormente emitida, foi equivocada, ultrapassando o valor da causa, razão pela qual não foi recolhida; iii) que houve erro material na juntada da guia correta com o comprovante correspondente; e, iv) que a ausência de manifestação nos autos se deu por ausência de intimação, e não por desídia da parte. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e a cassação da decisão que não conheceu da apelação, com o consequente regular prosseguimento do recurso. Em sede de contrarrazões, a parte agravada aduz, em suma: i) a inadmissibilidade do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade; e, ii) a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. Ao final, pugna pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Adiante, tenho que o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, faculta ao relator a eventual retratação da Decisão objurgada, retratação que passo a fazer.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação Revisional de Contrato, contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela instituição financeira, sob o fundamento de deserção, por ausência de recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal. Fundamentou-se o decisum na constatação de que a guia de preparo anexada nos autos apresentava valor inferior ao constante na guia de arrecadação oficial (R$ 4.337,68), sem que houvesse o recolhimento complementar em dobro, após a devida intimação. Diante da inércia da parte, foi aplicada a penalidade prevista no art. 1.007, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, com a consequente declaração de deserção do recurso de apelação. Contudo, reanalisando os autos à luz das alegações constantes no Agravo Interno, verifico que, de fato, houve erro material na emissão e no registro da guia que serviu de base à decisão de deserção, sendo a guia (id.: 16435035) de valor superior (R$ 4.337,68) incompatível com o valor da causa (R$ 27.447,55). Demonstrou a parte recorrente (id.: 16435036) que efetivou o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 3.352,27, correspondente ao cálculo correto incidente sobre o valor da causa atualizado à época da interposição da apelação. A guia foi devidamente liquidada antes da interposição do recurso, conforme verificação no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (COBJUD TJPI), restando evidente o equívoco na apreciação do recolhimento correto do preparo. Assim, a ausência de recolhimento da guia de maior valor não constitui, no caso, inadimplemento do preparo recursal, mas sim mero equívoco administrativo e material, que não tem o condão de ensejar a grave sanção da deserção, sobretudo diante da comprovação do pagamento regular e tempestivo da guia correta. Como sabido, o preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência ou deficiência pode ser sanada, desde que não decorrente de desídia, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 7º do CPC. Este último, em especial, dispõe expressamente: Art. 1.007. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, assiste razão ao BANCO DO BRASIL S/A no sentido de que o valor recolhido era o devido e que a guia liquidada estava vinculada ao processo correto (ids.: 16435036 e 25503740), afastando-se, pois, qualquer má-fé ou inércia intencional. Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, para tornar sem efeito a decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do feito. Desta forma, sendo possível dar provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, como corolário do princípio da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, a modalidade de julgamento afigura-se como mais adequada no momento. Posto isto, fincada nas razões declinadas e com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, tornando sem efeito a Decisão Monocrática recorrida (processo nº. 0808722-19.2019.8.18.0140 - ID: 25801974). Diante da reconsideração, ora realizada, determino o regular prosseguimento do feito, com o processamento e julgamento da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, tornando sem efeito, por consequência, a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo interposto por ROSA MARIA DE SOUSA SANTOS GOMES, a quem também deve ser garantido seu pleno exame. Cumpra-se. Teresina (PI), datada e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator