Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interpostocontra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0825507-22.2020.8.18.0140, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, visando ao regular prosseguimento da ação indenizatória por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão indenizatória por má gestão de conta do PASEP; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder pela demanda; (iii) determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; e (iv) avaliar a pertinência da análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nesta fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, é a data em que o titular da conta do PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, aplicando-se o princípio da actio nata. 4. O agravado demonstrou documentalmente que só obteve ciência dos desfalques em 14/08/2019, ao acessar o extrato detalhado de sua conta, sendo incabível o reconhecimento da prescrição com base na data do saque realizado em 18/02/2010. 5. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que discute má gestão da conta do PASEP, nos termos da tese fixada no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira por falhas na administração dessas contas. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. por suposta má gestão das contas do PASEP, conforme orientação pacífica do STJ, sendo desnecessária a inclusão da União Federal no polo passivo, quando não se discutem critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 7. A discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não foi objeto da decisão agravada, devendo eventual apreciação ocorrer na fase de instrução, no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por má gestão de conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques. 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva nas ações que discutem a gestão das contas individuais do PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual julgar ações ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. por má gestão de contas do PASEP, quando não há discussão sobre critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do programa. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0825507-22.2020.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0825507-22.2020.8.18.0140
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0825507-22.2020.8.18.0140, que deu provimento ao recurso interposto por Paulo Henrique Lopes Vilarinho, ora agravado, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda indenizatória por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser considerado como a data em que o agravado teve acesso aos valores de sua conta do PASEP, no caso, 18/02/2010, quando ocorreu o saque; que a contagem do prazo não deve se vincular à data de ciência dos extratos detalhados, mas sim ao momento do levantamento do saldo, ocasião em que o agravado já poderia ter questionado eventual insuficiência de valores; que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que as eventuais falhas decorrem de critérios estabelecidos pela União Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual; e que é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese, não sendo admissível a inversão do ônus da prova. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento. Porém, as razões recursais não têm força para infirmar a decisão agravada. A decisão monocrática agravada está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que expressamente fixou que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que o titular da conta, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques ocorridos na conta individual do PASEP. No caso concreto, o agravado comprovou documentalmente que só teve ciência dos alegados desfalques em 14/08/2019, quando teve acesso ao extrato detalhado de sua conta vinculada ao PASEP (ID 21085632 – fls. 01). A jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da actio nata, é clara no sentido de que o prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca do fato lesivo. Não prospera, portanto, a tese do agravante de que a prescrição se iniciou com o mero levantamento do saldo, em 2010. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, também razão não assiste ao agravante. A própria tese fixada no Tema 1.150 do STJ reafirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas ações em que se discute a má gestão da conta individual do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A argumentação do banco no sentido de que sua atuação seria apenas de agente executor do Conselho Diretor do PASEP não se sustenta diante da definição expressa do STJ sobre a responsabilidade da instituição financeira por falhas na gestão dessas contas. Igualmente não merece acolhida o argumento de incompetência da Justiça Estadual. O STJ também já pacificou que, nas ações ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil, com base em suposta falha na gestão da conta do PASEP, a competência é da Justiça Estadual, sendo desnecessária a presença da União no polo passivo, salvo quando a demanda tiver por objeto a discussão sobre critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor, o que não é o caso dos autos. Por fim, quanto à inaplicabilidade do CDC, a decisão agravada não adentrou essa questão, limitando-se ao tema da prescrição. Além disso, eventual decisão sobre a aplicação ou não da inversão do ônus da prova deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo de origem, durante o prosseguimento da instrução, o que reforça a improcedência da insurgência do banco em sede de agravo interno.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. É como voto. Teresina, 31/07/2025