Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825507-22.2020.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0825507-22.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, de forma sucinta, a ocorrência de violação ao Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido fixou de maneira indevida o termo inicial do prazo prescricional, o que resultou na ampliação do lapso prescricional para além do limite legalmente estabelecido. Após o contraditório, os autos retornaram para análise desta Vice-Presidência. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte Recorrente alega violações ao Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de emissão do extrato bancário da conta vinculada ao PASEP, em detrimento da data em que o Recorrido efetivamente recebeu o crédito em sua conta individualizada — momento em que, de forma inequívoca, teve ciência dos valores disponíveis. Assim, ao adotar essa premissa, o julgado impugnado acabou por ampliar indevidamente o prazo prescricional além do limite legal. Ao compulsar o Tema n.º 1.387 do STJ, constata-se que a Corte Superior, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A tese fixada foi a seguinte: "Tema 1.387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada revela aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente supracitado, uma vez que adotou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao extrato bancário detalhado, e não o momento do saque integral dos valores. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí07/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825507-22.2020.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0825507-22.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, de forma sucinta, a ocorrência de violação ao Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido fixou de maneira indevida o termo inicial do prazo prescricional, o que resultou na ampliação do lapso prescricional para além do limite legalmente estabelecido. Após o contraditório, os autos retornaram para análise desta Vice-Presidência. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte Recorrente alega violações ao Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de emissão do extrato bancário da conta vinculada ao PASEP, em detrimento da data em que o Recorrido efetivamente recebeu o crédito em sua conta individualizada — momento em que, de forma inequívoca, teve ciência dos valores disponíveis. Assim, ao adotar essa premissa, o julgado impugnado acabou por ampliar indevidamente o prazo prescricional além do limite legal. Ao compulsar o Tema n.º 1.387 do STJ, constata-se que a Corte Superior, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A tese fixada foi a seguinte: "Tema 1.387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada revela aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente supracitado, uma vez que adotou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao extrato bancário detalhado, e não o momento do saque integral dos valores. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 30936308 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 1 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0825507-22.2020.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA02/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0825507-22.2020.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado do(a)
EMBARGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à prescrição decenal. Ademais, aduz o referido vício em relação à ilegitimidade do banco embargante e, por conseguinte, à incompetência da Justiça Estadual. Além disso, afirma haver omissão quanto aos motivos para aplicação da inversão do ônus da prova. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, quanto ao prazo prescricional, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “A decisão monocrática agravada está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que expressamente fixou que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que o titular da conta, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques ocorridos na conta individual do PASEP." No caso concreto, o agravado comprovou documentalmente que só teve ciência dos alegados desfalques em 14/08/2019, quando teve acesso ao extrato detalhado de sua conta vinculada ao PASEP (ID 21085632 – fls. 01). A jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da actio nata, é clara no sentido de que o prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca do fato lesivo. Não prospera, portanto, a tese do agravante de que a prescrição se iniciou com o mero levantamento do saldo, em 2010.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que houve pronunciamento suficiente e fundamentado acerca do prazo prescricional decenal, contado da ciência comprovada dos desfalques na conta individual do PASEP. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à ilegitimidade do banco embargante e à incompetência da Justiça Estadual, não há que se falar em omissão no decisum, conforme se depreende in verbis: “No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, também razão não assiste ao agravante. A própria tese fixada no Tema 1.150 do STJ reafirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas ações em que se discute a má gestão da conta individual do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A argumentação do banco no sentido de que sua atuação seria apenas de agente executor do Conselho Diretor do PASEP não se sustenta diante da definição expressa do STJ sobre a responsabilidade da instituição financeira por falhas na gestão dessas contas. Igualmente não merece acolhida o argumento de incompetência da Justiça Estadual. O STJ também já pacificou que, nas ações ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil, com base em suposta falha na gestão da conta do PASEP, a competência é da Justiça Estadual, sendo desnecessária a presença da União no polo passivo, salvo quando a demanda tiver por objeto a discussão sobre critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor, o que não é o caso dos autos.”
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825507-22.2020.8.18.0140
Diante do exposto, cabe ressaltar que a decisão, após analisar a controvérsia suscitada, e todos os documentos acostados nos autos, fixou a legitimidade do Banco do Brasil, com fulcro no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Além disso, o STJ já consolidou que ações movidas apenas contra o Banco do Brasil, por alegada falha na gestão do PASEP, são de competência da Justiça Estadual, sendo dispensada a participação da União. Por fim, no que tange à inversão do ônus da prova, não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão deixou de apreciar a matéria por considerar que sua análise cabe ao Juízo de origem durante a instrução processual, conforme se extrai do seguinte trecho: “Além disso, eventual decisão sobre a aplicação ou não da inversão do ônus da prova deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo de origem, durante o prosseguimento da instrução, o que reforça a improcedência da insurgência do banco em sede de agravo interno.” Outrossim, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
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Intimação
Processo: 0825507-22.2020.8.18.0140.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado do(a)
EMBARGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/12/2025 a 15/12/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)26/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO do BRASIL S/A, no petitório de id. 27081516, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0825507-22.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]11/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interpostocontra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0825507-22.2020.8.18.0140, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, visando ao regular prosseguimento da ação indenizatória por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão indenizatória por má gestão de conta do PASEP; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder pela demanda; (iii) determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; e (iv) avaliar a pertinência da análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nesta fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, é a data em que o titular da conta do PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, aplicando-se o princípio da actio nata. 4. O agravado demonstrou documentalmente que só obteve ciência dos desfalques em 14/08/2019, ao acessar o extrato detalhado de sua conta, sendo incabível o reconhecimento da prescrição com base na data do saque realizado em 18/02/2010. 5. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que discute má gestão da conta do PASEP, nos termos da tese fixada no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira por falhas na administração dessas contas. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. por suposta má gestão das contas do PASEP, conforme orientação pacífica do STJ, sendo desnecessária a inclusão da União Federal no polo passivo, quando não se discutem critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 7. A discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não foi objeto da decisão agravada, devendo eventual apreciação ocorrer na fase de instrução, no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por má gestão de conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques. 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva nas ações que discutem a gestão das contas individuais do PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual julgar ações ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. por má gestão de contas do PASEP, quando não há discussão sobre critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do programa. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0825507-22.2020.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0825507-22.2020.8.18.0140
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0825507-22.2020.8.18.0140, que deu provimento ao recurso interposto por Paulo Henrique Lopes Vilarinho, ora agravado, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda indenizatória por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser considerado como a data em que o agravado teve acesso aos valores de sua conta do PASEP, no caso, 18/02/2010, quando ocorreu o saque; que a contagem do prazo não deve se vincular à data de ciência dos extratos detalhados, mas sim ao momento do levantamento do saldo, ocasião em que o agravado já poderia ter questionado eventual insuficiência de valores; que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que as eventuais falhas decorrem de critérios estabelecidos pela União Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual; e que é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese, não sendo admissível a inversão do ônus da prova. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento. Porém, as razões recursais não têm força para infirmar a decisão agravada. A decisão monocrática agravada está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que expressamente fixou que o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que o titular da conta, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques ocorridos na conta individual do PASEP. No caso concreto, o agravado comprovou documentalmente que só teve ciência dos alegados desfalques em 14/08/2019, quando teve acesso ao extrato detalhado de sua conta vinculada ao PASEP (ID 21085632 – fls. 01). A jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da actio nata, é clara no sentido de que o prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca do fato lesivo. Não prospera, portanto, a tese do agravante de que a prescrição se iniciou com o mero levantamento do saldo, em 2010. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, também razão não assiste ao agravante. A própria tese fixada no Tema 1.150 do STJ reafirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas ações em que se discute a má gestão da conta individual do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A argumentação do banco no sentido de que sua atuação seria apenas de agente executor do Conselho Diretor do PASEP não se sustenta diante da definição expressa do STJ sobre a responsabilidade da instituição financeira por falhas na gestão dessas contas. Igualmente não merece acolhida o argumento de incompetência da Justiça Estadual. O STJ também já pacificou que, nas ações ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil, com base em suposta falha na gestão da conta do PASEP, a competência é da Justiça Estadual, sendo desnecessária a presença da União no polo passivo, salvo quando a demanda tiver por objeto a discussão sobre critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor, o que não é o caso dos autos. Por fim, quanto à inaplicabilidade do CDC, a decisão agravada não adentrou essa questão, limitando-se ao tema da prescrição. Além disso, eventual decisão sobre a aplicação ou não da inversão do ônus da prova deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo de origem, durante o prosseguimento da instrução, o que reforça a improcedência da insurgência do banco em sede de agravo interno.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. É como voto. Teresina, 31/07/2025
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Intimação
Processo: 0825507-22.2020.8.18.0140.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)03/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0825507-22.2020.8.18.0140.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE LOPES VILARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0825507-22.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/11/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)01/11/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)01/11/2024, 12:03
Decurso de Prazo10/08/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)26/01/2024, 13:20
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)26/01/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2023, 09:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)26/04/2023, 07:53
Conclusão (para decisão)27/02/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2023, 08:48
Suspensão ou Sobrestamento21/11/2022, 09:21
Expedição de documento (Certidão)21/11/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)16/12/2020, 11:47
Documento (Certidão)16/12/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))14/12/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2020, 10:27
Improcedência07/11/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)05/11/2020, 11:33
Distribuição (sorteio)05/11/2020, 11:33