Desentranhado o documento08/05/2026, 09:49
Desentranhado o documento08/05/2026, 09:48
Juntada de Petição de certidão de custas12/04/2026, 13:37
Juntada de Petição de certidão de custas18/03/2026, 22:55
Juntada de Petição de manifestação17/03/2026, 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2026.09/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 12:48
Juntada de custas05/03/2026, 12:45
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 11:36
Outras Decisões05/03/2026, 10:23
Expedição de Certidão.20/12/2025, 19:46
Conclusos para despacho20/12/2025, 19:46
Expedição de Certidão.20/12/2025, 19:45
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA SOUSA - ME em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)29/11/2025, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2025.25/11/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.21/11/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSE DA ROCHA SOUSA – ME. Em petição subscrita pelo representante legal do exequente, foi requerido a busca via sistema SERPJUD, com o intuito de localizar documentos averbados no registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Ocorre que, o acesso ao sistema pode ser realizado por meio de procedimento administrativo extrajudicial, diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). (grifos nossos). Portanto, entendo que não há justificativa para a intervenção do Judiciário nesse momento, sendo desnecessária a utilização de recursos processuais, especialmente quando a parte pode obter a mesma informação por vias extrajudiciais, sem prolongar a tramitação do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SERPJUD. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 12:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSE DA ROCHA SOUSA – ME. Em petição subscrita pelo representante legal do exequente, foi requerido a busca via sistema SERPJUD, com o intuito de localizar documentos averbados no registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Ocorre que, o acesso ao sistema pode ser realizado por meio de procedimento administrativo extrajudicial, diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). (grifos nossos). Portanto, entendo que não há justificativa para a intervenção do Judiciário nesse momento, sendo desnecessária a utilização de recursos processuais, especialmente quando a parte pode obter a mesma informação por vias extrajudiciais, sem prolongar a tramitação do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SERPJUD. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 13:32
Embargos de declaração não acolhidos14/10/2025, 13:32
Expedição de Certidão.23/07/2025, 23:06
Conclusos para despacho23/07/2025, 23:06
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 18:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202509/07/2025, 13:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSE DA ROCHA SOUSA – ME. Em petição subscrita pelo representante legal do exequente, foi requerido a busca via sistema SERPJUD, com o intuito de localizar documentos averbados no registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Ocorre que, o acesso ao sistema pode ser realizado por meio de procedimento administrativo extrajudicial, diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). (grifos nossos). Portanto, entendo que não há justificativa para a intervenção do Judiciário nesse momento, sendo desnecessária a utilização de recursos processuais, especialmente quando a parte pode obter a mesma informação por vias extrajudiciais, sem prolongar a tramitação do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SERPJUD. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOSE DA ROCHA SOUSA – ME. Em petição subscrita pelo representante legal do exequente, foi requerido a busca via sistema SERPJUD, com o intuito de localizar documentos averbados no registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Ocorre que, o acesso ao sistema pode ser realizado por meio de procedimento administrativo extrajudicial, diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). (grifos nossos). Portanto, entendo que não há justificativa para a intervenção do Judiciário nesse momento, sendo desnecessária a utilização de recursos processuais, especialmente quando a parte pode obter a mesma informação por vias extrajudiciais, sem prolongar a tramitação do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SERPJUD. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Certidão.07/07/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 15:56
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação, enquanto a parte exequente manifestou desinteresse na realização da referida audiência, justificando que, por se tratar de instituição financeira integrante da administração pública, não possui autorização para formalizar acordos em audiência, em virtude da natureza pública dos recursos administrados. Contudo, destacou o Banco Exequente que permanece aberto a analisar propostas de renegociação, orientando os interessados a procurarem a agência bancária correspondente, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Ademais, constata-se que já houve a realização de audiência de conciliação nos presentes autos, em 22/11/2022, conforme ID 34436230.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse da parte exequente na designação de nova audiência, bem como a tentativa conciliatória já realizada, indefiro o pedido de nova audiência de conciliação. Determino que a parte exequente promova o regular impulso do feito, adotando as providências e diligências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição da parte exequente de ID 72429902, especialmente quanto à possibilidade de negociação diretamente com o Banco Credor. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos07/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação, enquanto a parte exequente manifestou desinteresse na realização da referida audiência, justificando que, por se tratar de instituição financeira integrante da administração pública, não possui autorização para formalizar acordos em audiência, em virtude da natureza pública dos recursos administrados. Contudo, destacou o Banco Exequente que permanece aberto a analisar propostas de renegociação, orientando os interessados a procurarem a agência bancária correspondente, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Ademais, constata-se que já houve a realização de audiência de conciliação nos presentes autos, em 22/11/2022, conforme ID 34436230.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse da parte exequente na designação de nova audiência, bem como a tentativa conciliatória já realizada, indefiro o pedido de nova audiência de conciliação. Determino que a parte exequente promova o regular impulso do feito, adotando as providências e diligências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição da parte exequente de ID 72429902, especialmente quanto à possibilidade de negociação diretamente com o Banco Credor. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos07/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação, enquanto a parte exequente manifestou desinteresse na realização da referida audiência, justificando que, por se tratar de instituição financeira integrante da administração pública, não possui autorização para formalizar acordos em audiência, em virtude da natureza pública dos recursos administrados. Contudo, destacou o Banco Exequente que permanece aberto a analisar propostas de renegociação, orientando os interessados a procurarem a agência bancária correspondente, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Ademais, constata-se que já houve a realização de audiência de conciliação nos presentes autos, em 22/11/2022, conforme ID 34436230.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse da parte exequente na designação de nova audiência, bem como a tentativa conciliatória já realizada, indefiro o pedido de nova audiência de conciliação. Determino que a parte exequente promova o regular impulso do feito, adotando as providências e diligências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição da parte exequente de ID 72429902, especialmente quanto à possibilidade de negociação diretamente com o Banco Credor. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos07/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 09:09
Outras Decisões04/07/2025, 09:09
Conclusos para despacho30/05/2025, 10:18
Expedição de Certidão.30/05/2025, 10:18
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA SOUSA - ME em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:05
Decorrido prazo de MARIA NEUSA FRANCISCA DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:05
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA SOUSA - ME em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:05
Decorrido prazo de MARIA NEUSA FRANCISCA DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:05
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 14:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202506/05/2025, 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202506/05/2025, 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202506/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação, enquanto a parte exeq01/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação, enquanto a parte exeq01/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada requereu a designação de audiência de conciliação, enquanto a parte exeq01/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 13:29
Outras Decisões28/04/2025, 18:04
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 18:04
Expedição de Certidão.01/04/2025, 10:01
Conclusos para decisão01/04/2025, 10:01
Expedição de Certidão.01/04/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 15:07
Proferido despacho de mero expediente08/12/2024, 22:41
Expedição de Outros documentos.08/12/2024, 22:41
Expedição de Certidão.12/09/2024, 11:52
Conclusos para despacho12/09/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 11:51
Expedição de Certidão.12/09/2024, 11:51
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:45
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:45
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:44
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:44
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:44
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 12:01
Juntada de Petição de diligência01/08/2024, 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/08/2024, 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento30/07/2024, 08:17
Expedição de Certidão.04/07/2024, 15:50
Expedição de Mandado.04/07/2024, 15:50
Expedição de Certidão.04/07/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 10:00
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 10:00
Conclusos para despacho29/08/2023, 14:56
Expedição de Certidão.29/08/2023, 14:56
Expedição de Certidão.29/08/2023, 14:53
Juntada de Petição de petição02/07/2023, 18:50
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA SOUSA - ME em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/06/2023, 13:34
Juntada de Petição de diligência07/06/2023, 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento02/06/2023, 07:59
Expedição de Certidão.31/05/2023, 10:33
Expedição de Mandado.31/05/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 18:21
Proferido despacho de mero expediente24/03/2023, 20:39
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 20:39
Conclusos para despacho21/03/2023, 11:48
Juntada de certidão21/03/2023, 11:47
Juntada de certidão21/03/2023, 11:47
Juntada de certidão22/11/2022, 17:02
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Picos.22/11/2022, 14:26
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/10/2022, 01:53
Juntada de Petição de devolução de mandado29/10/2022, 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/10/2022, 01:46
Juntada de Petição de devolução de mandado29/10/2022, 01:46
Recebido o Mandado para Cumprimento26/10/2022, 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento26/10/2022, 08:43
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Picos.26/10/2022, 08:26
Expedição de Certidão.26/10/2022, 08:26
Expedição de Mandado.26/10/2022, 08:26
Expedição de Mandado.26/10/2022, 08:25
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 08:25
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 08:50
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 08:50
Conclusos para despacho17/10/2022, 16:56
Juntada de informação17/10/2022, 16:55
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 13:52
Expedição de Certidão.03/10/2022, 15:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/08/2022, 11:30
Juntada de certidão06/04/2022, 13:49
Juntada de certidão26/11/2021, 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line04/03/2021, 16:22
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 16:22
Conclusos para decisão24/02/2021, 09:31
Juntada de certidão24/02/2021, 09:30
Juntada de Petição de petição23/02/2021, 16:25
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 19:03
Ato ordinatório praticado11/02/2021, 19:02
Juntada de certidão11/02/2021, 19:01
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA SOUSA - ME em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 00:16
Decorrido prazo de MARIA NEUSA FRANCISCA DA ROCHA em 08/02/2021 23:59:59.09/02/2021, 00:15
Juntada de Petição de devolução de mandado16/12/2020, 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2020, 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/12/2020, 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado16/12/2020, 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento26/11/2020, 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento26/11/2020, 12:06
Expedição de Mandado.24/11/2020, 12:13
Expedição de Mandado.24/11/2020, 12:13
Juntada de contrafé eletrônica24/11/2020, 12:12
Proferido despacho de mero expediente09/11/2020, 17:18
Conclusos para despacho04/11/2020, 14:43
Juntada de certidão04/11/2020, 14:42
Juntada de informação04/11/2020, 14:42
Expedição de Carta precatória.28/04/2020, 15:18
Juntada de certidão02/04/2020, 11:48
Juntada de Petição de petição25/07/2019, 16:36
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 19/07/2019 23:59:59.20/07/2019, 00:12
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 19/07/2019 23:59:59.20/07/2019, 00:12
Expedição de Outros documentos.18/06/2019, 11:14
Expedição de Outros documentos.18/06/2019, 11:14
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 15:36
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 15:36
Proferido despacho de mero expediente29/03/2019, 15:36
Conclusos para despacho18/03/2019, 08:55
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 05/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 05/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 00:04
Juntada de Petição de petição05/11/2018, 17:37
Juntada de Petição de petição05/11/2018, 17:34
Expedição de Outros documentos.31/10/2018, 10:12
Expedição de Outros documentos.31/10/2018, 10:12
Juntada de certidão31/10/2018, 10:05
Juntada de aviso de recebimento13/09/2018, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/08/2018, 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/08/2018, 09:49
Proferido despacho de mero expediente05/06/2018, 16:20
Conclusos para despacho04/06/2018, 12:19
Juntada de Petição de petição06/03/2018, 14:59
Proferido despacho de mero expediente02/03/2018, 13:55
Conclusos para despacho02/03/2018, 12:54
Distribuído por sorteio08/02/2018, 10:31