Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA ROCHA SOUSA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800306-32.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SERP-JUD, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que o juízo teria deixado de considerar o princípio da cooperação processual. Brevemente relatados. Decido. Dispõe o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial, objetivando o suprimento de omissão, a eliminação de contradição ou o aclaramento de obscuridade eventualmente constatadas, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou revisão dos fundamentos já apreciados, destinando-se apenas a afastar os vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria submetida, fundamentando expressamente o indeferimento do pedido de pesquisa via SERP-JUD, ao reconhecer que as informações pleiteadas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, por meio das ferramentas extrajudiciais disponíveis, sem necessidade de intervenção judicial. O entendimento esposado na decisão embargada encontra respaldo em sólida jurisprudência recente, a qual reconhece que o sistema SERP-JUD não é meio obrigatório nem indispensável à efetivação das diligências de localização de bens, podendo as informações serem obtidas diretamente pela parte, sem a intermediação do Poder Judiciário. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: Agravo de instrumento. Execução. Pretensão de realização de pesquisa por meio do SERPJUD. Inadmissibilidade. Medida que pode ser alcançada diretamente pela parte. Desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21506419220258260000 Itapeva, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 28/07/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2025). (Grifos nossos). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SISTEMA SERPJUD DESCABIMENTO. 1. Sobre o credor recai o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados necessários ao seu pedido de redirecionamento. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50296640220244040000 RS, Relator.: TIAGO SCHERER, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2024). (Grifos nossos). Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de sobreestadia de contêiner (demurrage) - Cumprimento de julgado trânsito de procedência - Denegado à exequente agravante pedido de pesquisa de bens imóveis registrados em nome dos sócios coexecutados, via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI, e Sistema Eletrônico do Registro Público SERPJUD - Indeferimento mantido - Sistema SREI disponível ao interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21382665920258260000 Santos, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2025). (Grifos nossos). No caso ora analisado, o que se constata é mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, que foi devidamente fundamentada e contrária aos seus interesses, não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos