Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821722-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Requer o autor a procedência da ação para determinar que o Estado do Piauí faça a correção da escala hierárquica do Autor em relação ao paradigma Edilson Santos e Silva (RGPM 10.9649-91), observando-se ainda as datas retroativas das referidas promoções, eis que evidente a preterição sofrida pelo Autor. Requer, ainda, as diferenças salariais retroativas, além da indenização por danos morais. A liminar vindicada foi indeferida id. 74862217. O requerido, em sede de contestação id. 75206897 sustenta preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade prescrição das prestações de trato sucessivo (prescrição do fundo de direito). No mérito, ausência de requisitos para promoção, ausência da preterição em razão da promoção do paradigma decorrer de decisão judicial, subsidiariamente, a improcedência da ação. Em réplica a contestação, o autor refuta os argumentos trazidos em contestação pelos requeridos, e requerendo a procedência favorável da demanda id. 77894318. Parecer do Ministério Público, id. 7861004, pela ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial. Intimados acerca de provas a produzir, ambas as partes deixam de pleitear a produção de provas. Relatados. DECIDO. PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré impugna pedido de justiça gratuita da parte autora, porém, sem trazer aos autos qualquer prova contrária à hipossuficiência declarada e comprovada pelo Autor. Com efeito, entendo que não há motivos para alterar a decisão que a concedeu. Afasto, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. DA PRESCRIÇÃO. Em ralação à prescrição entendo inexistir a prescrição de fundo do direito, no caso em apreço, aplicando-se, ao feito, a S. 85 do STJ, vejamos: “S. 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Além disso, a jurisprudência do E. STJ tem precedentes no sentido de que, em caso de preterição na escala hierárquica, aplica-se o verbete sumular acima destacado, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária, objetivando a promoção à graduação de Subtenente, por ressarcimento de preterição, bem como a retroatividade das promoções anteriores e a condenação do réu ao pagamento da diferença dos soldos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Na sentença, julgou-se o pedido da autora improcedente e reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando parcial provimento à apelação de um dos autores para determinar a promoção do apelante à patente de Subtenente da Polícia Militar de Alagoas e reconhecendo a legitimidade passiva do Estado de Alagoas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). No STJ, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83/STJ. II - No tocante à arguição de prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos de promoção deferida por ato anterior, nos quais não houve negativa inequívoca por parte da Administração Pública,
trata-se de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85/STJ. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.119.054/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)” Evidente, por outra via, como explícito no precedente acima destacado, que se aplica a prescrição parcial pleiteada pelo demandado. Aliás, quanto às parcelas retroativas, apenas são devidas as diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. Assim, afasto a alegação de prescrição de fundo do direito suscitada pelo réu, acolhendo, por outra via, a alegação de prescrição parcial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito, o que, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO. O presente feito trata de preterição da escala hierárquica. No mérito, o autor objetiva a sua promoção em relação ao paradigma Edilson Santos e Silva (RGPM 10.9649-91), atualmente, ocupa a patente de 1º Tenente, pois afirma ter havido omissão da Administração em lhe promover. Em contestação o requerido alega que a promoção do paradigma ocorreu em virtude de ordem judicial e, portanto, não deveria ser considerada para fins de preterição. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste preterição em caso de promoção por ordem judicial. Todavia, da análise do Mandado de Segurança nº 2006.001.007358-8, que reconheceu a promoção do paradigma, via judicial, como suscitado pelo requerido, denota-se que o paradigma Edilson Santos e Silva, estava no quadro de promoção por antiguidade à graduação de subtenente. O fundamento do mandamus, foi pelo fato do paradigma após submeter à inspeção de saúde, com status de apto, visando a sua promoção a graduação de subtenente motorista, sobreveio a Lei Estadual nº 6.792/2016 extinguindo as Qualificações Policiais Militares – QPMs e impedindo seu direito adquirido à promoção. Nesse sentido, é preciso um distinguish em relação à jurisprudência acerca da matéria. No presente feito, em que pese à promoção do paradigma ter sido por ordem judicial, entendo que ele pode ser considerado como paradigma, já que a ordem judicial não afetou a preterição ocorrida. Explicando melhor, como, independentemente da ordem judicial, o paradigma estava no quadro de promoção por antiguidade em detrimento do autor, houve preterição. Por fim, ainda que a promoção do paradigma para 1º Tenente tenha sido por merecimento, a preterição existiu, em razão da impossibilidade do autor sequer ter participado da promoção (por antiguidade ou por merecimento, para o cargo de 1º Tenente), pois preterido arbitrariamente da sua promoção. Não entendo devida, contudo, a condenação em danos morais, visto não ser caso de danos morais in re ipsa e nem haver comprovação de danos extrapatrimoniais que abalassem a personalidade jurídica do autor.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o demandado a corrigir a escala hierárquica do autor em relação ao paradigma Edilson Santos e Silva (RGPM 10.9649-91), com a sua promoção para o cargo de 1º Tenente, ou à patente em que o referido paradigma se encontrar atualmente, observando-se, ainda, as datas retroativas das promoções do paradigma. Condeno, ainda, às diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos ao ajuizamento da presente demanda, entre o valor recebido pelo autor e o que lhe era devido, caso não fosse preterido, valor este a ser atualizado conforme Tema nº 905/STJ, até o advento da EC nº 113/2021; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o demandado a corrija a escala hierárquica do autor em relação ao paradigma Edilson Santos e Silva (RGPM 10.9649-91), com a sua promoção para o cargo de 1º Tenente, ou à patente em que o referido paradigma se encontrar atualmente, observando-se, ainda, as datas retroativas das promoções do paradigma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. Condeno o autor em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação. Deixo de condenar nas custas, diante da sua isenção legal. P. R. I. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina