Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018714-76.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de embargos de declaração interposto por SEBASTIÃO MIGUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR em face da sentença proferida no ID n° 71735519 apontando contradição e omissão no julgado, no que se refere a distribuição do ônus da prova. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id nº 75955243 pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Analisando os embargos apresentados, verifico que o embargante aponta omissão no julgado, no que se refere a distribuição do ônus da prova. Ocorre que este Juízo aplicou as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, mas isso não significa a aplicação automática da inversão do ônus da prova, na medida em que a parte autora/embargante não preencheu o requisitos legais, quais sejam, verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da sentença proferida por este Juízo, o que somente é viável através do recurso apropriado. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no decisium embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado.
Ante o exposto, diante da ausência omissão na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Intime-se. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06