Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800522-71.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA REU: PUNTO VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de evicção decorrente da compra de veículo furtado/clonado c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA em face de PUNTO VEICULOS LTDA – ME, sob o fundamento de que adquiriu da requerida, em 22/12/2015, um veículo modelo VOLKSWAGEN 15.180 TB-IC Worker, que posteriormente foi apreendido por ser produto de crime. A ré apresentou contestação c/c reconvenção, alegando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, sustentando que jamais vendeu o veículo ao autor, que este o adquiriu da empresa "GM Veículos" e já havia vendido o bem a terceiro antes da apreensão. Na reconvenção, pleiteia indenização por danos morais em razão da litigância de má-fé. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. I. Da legitimidade passiva da requerida O contrato de financiamento comprova que a requerida PUNTO VEÍCULOS figurou como "VENDEDOR (LOJISTA)" do veículo objeto da demanda (ID 9963767). Portanto, a empresa possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do produto comercializado, afastando-se a preliminar nesse sentido. II. II. Da ilegitimidade ativa do autor O autor alega ter adquirido da requerida, em 22/12/2015, um veículo modelo VOLKSWAGEN 15.180 TB-IC Worker, que posteriormente foi apreendido por ser produto de crime. Em decorrência da apreensão do bem, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida, em sede de contestação c/c reconvenção, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, considerando que o veículo foi vendido ao Sr. GILMAR SOARES VIEIRA antes da apreensão do bem. Pois bem. Os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório, comprovam inequivocamente que o autor, HENRIQUE SARAIVA DA SILVA, vendeu o veículo a GILMAR SOARES VIEIRA antes da apreensão. Tal fato é corroborado pelos depoimentos prestados no inquérito policial, onde fica claro que no momento da apreensão do veículo (março/2020), o autor já não era mais seu proprietário, tendo alienado o bem e recebido o valor correspondente. A legitimidade ativa para pleitear reparação por evicção pertence àquele que efetivamente sofreu a perda do bem. No caso dos autos, quem sofreu o prejuízo direto foi o comprador, GILMAR SOARES VIEIRA, que perdeu o veículo e possivelmente teve que ressarcir valores ao autor. Conforme preceitua o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, sob pena de carência de ação por ilegitimidade ativa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,VI, CPC. I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual. II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Inteligência do art. 18, caput, do Código de Processo Civil. Configurada a ilegitimidade da autora, que não tem com o réu relação jurídica a autorizar a cobrança pretendida. Processo extinto, sem resolução de mérito.DA SUCUMBÊNCIA. Readequada.APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO EXTINTA. (TJ-RS - AC: 70083292409 RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019) Desse modo, a extinção da ação, por ilegitimidade ativa, é medida que se impõe. II. III. Da litigância de má-fé Embora o autor seja parte ilegítima, não se configura litigância de má-fé. As provas dos autos demonstram inequivocamente que a requerida comercializou veículo com documentação adulterada e origem criminosa, conforme atestado pelo laudo pericial nº 102/2020, que comprovou tratar-se de bem com registro de roubo/furto. Assim, o ajuizamento da ação teve fundamento fático legítimo, pois a ré efetivamente vendeu produto viciado. Além disso, a questão da ilegitimidade ativa constitui erro de direito escusável, não configurando conduta desleal ou abusiva, elemento subjetivo indispensável para a condenação em litigância de má-fé. Diante disso, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. II. IV. Da reconvenção A empresa ré-reconvinte PUNTO VEÍCULOS LTDA - ME sustenta ter sofrido danos morais em razão da conduta processual do autor-reconvindo, alegando que este ajuizou ação temerária e infundada contra empresa estranha à relação jurídica. Argumenta que jamais vendeu qualquer veículo ao autor, que este adquiriu o bem da empresa "GM Veículos" e que já havia alienado o veículo a terceiro antes da apreensão. Sustenta que o autor agiu com má-fé ao omitir fatos essenciais e direcionar a demanda contra empresa que não participou do negócio, configurando litigância desleal. Pleiteia, assim, indenização por danos morais, além da condenação do autor-reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, a reconvenção não merece acolhimento. Embora seja procedente a alegação de ilegitimidade ativa do autor-reconvindo, a análise detalhada dos autos revela que a empresa reconvinte efetivamente participou da relação jurídica como vendedora do veículo, conforme demonstra o contrato de financiamento que expressamente a identifica como "VENDEDOR (LOJISTA)". Ademais, restou comprovado através do laudo pericial nº 102/2020 que a reconvinte comercializou veículo com documentação adulterada e origem criminosa, tratando-se de bem com registro de roubo/furto datado de 17/06/2015. Nesse contexto, o ajuizamento da ação principal teve fundamento fático legítimo e consistente, não caracterizando abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. A questão da ilegitimidade ativa do autor constitui equívoco de direito escusável, uma vez que este efetivamente adquiriu o veículo da reconvinte e posteriormente o alienou a terceiro. Tal circunstância, embora impeça o prosseguimento da demanda, não configura conduta desleal apta a ensejar reparação por danos morais. Desse modo, não se vislumbra dano moral indenizável, uma vez que a necessidade de defesa em processo judicial constitui ônus inerente à atividade empresarial, especialmente quando há fundamento fático para a demanda. O mero ajuizamento de ação, ainda que por parte inadequada, não gera, por si só, abalo à honra objetiva da pessoa jurídica quando baseado em fatos verdadeiros. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do autor; e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, por inexistir ato ilícito no ajuizamento da ação principal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, e o réu-reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão