Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ELZILEIDE CARDOSO SOARES - PI16021
APELADO: PUNTO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. VEÍCULO CLONADO E ROUBADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do autor. O apelante adquiriu em 2015, junto à revendedora apelada, um caminhão que veio a ser apreendido pela autoridade policial em março de 2020, sob a constatação pericial de que se tratava de veículo roubado e clonado. O juízo de origem entendeu que o autor careceria de legitimidade por ter alienado o bem a terceiro antes da apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o comprador originário possui legitimidade ativa para pleitear indenização por evicção quando o negócio subsequente com terceiro é desfeito em razão da apreensão do bem; (ii) verificar a legitimidade passiva da revendedora identificada no contrato de financiamento bancário; e (iii) analisar a responsabilidade civil da empresa pela venda de produto com origem criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da revendedora é patente quando esta figura expressamente como vendedora lojista no contrato de financiamento coligado ao negócio, atraindo a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 18 do CDC. 4. O comprador originário possui plena legitimidade ativa quando demonstrado, por prova testemunhal e documental, que o negócio firmado com terceiro foi desfeito em virtude da evicção, retornando o prejuízo financeiro e jurídico à esfera patrimonial do consumidor inicial. A manutenção do registro do veículo em nome do autor perante o órgão de trânsito reforça sua condição de proprietário e legítimo lesado. 5. Aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgar o mérito da causa, uma vez que a instrução processual foi exaurida com a produção de laudo pericial oficial e oitiva de testemunhas. 6. O negócio jurídico cujo objeto é veículo roubado e clonado padece de nulidade absoluta por ilicitude do objeto, conforme o artigo 166, inciso II, do Código Civil. A evicção resta caracterizada pelo ato administrativo policial que privou o autor da posse e propriedade do bem por causa anterior ao contrato. 7. A responsabilidade do alienante pela evicção é objetiva e independe de culpa ou demonstração de má-fé, ensejando a restituição integral do preço pago e das parcelas de financiamento quitadas, além da reparação por danos morais. 8. O dano moral configura-se in re ipsa diante do grave abalo psicológico e da situação vexatória de submeter o consumidor a investigação criminal e perda de instrumento de trabalho por desídia do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O comprador originário de veículo que se vê obrigado a desfazer negócio com terceiro em razão de apreensão policial por vício de origem (evicção) detém legitimidade ativa para pleitear a reparação contra a revendedora. 2. A venda de veículo roubado ou clonado configura objeto ilícito e gera nulidade absoluta do contrato, impondo à vendedora o dever de restituir integralmente os valores pagos e indenizar os danos morais suportados pelo consumidor." Referências: Código Civil, arts. 166, II, 447 e 450. Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 17. CPC, art. 1.013, § 3º, I. Precedentes: TJPI (Apelação nº 0018192-20.2013.8.18.0140) e STJ (AREsp nº 2.575.700/BA). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800522-71.2020.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE SARAIVA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DE EVICÇÃO DECORRENTE DA COMPRA DE VEÍCULO FURTADO/CLONADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de PUNTO VEÍCULOS LTDA – ME, ora apelada. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nestes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do autor; e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, por inexistir ato ilícito no ajuizamento da ação principal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, e o réu-reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que possui legitimidade ativa para pleitear reparação pelos danos sofridos, por ter sido o adquirente originário do veículo junto à apelada, mediante contrato de financiamento em que a empresa figura como vendedora. Alega que suportou os prejuízos financeiros decorrentes da apreensão do caminhão e que a tentativa de revenda do bem foi desfeita após a constatação da origem ilícita do veículo. Defende que permaneceu como proprietário registral do caminhão perante o DETRAN/PI e que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a apelada responde objetivamente pela venda de veículo clonado e furtado, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes da apreensão do bem e dos constrangimentos sofridos. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando a ilegitimidade ativa do apelante, ao argumento de que o veículo já havia sido vendido a terceiro antes da apreensão, inexistindo prova de desfazimento do negócio ou de restituição de valores ao comprador. Argumenta que quem sofreu diretamente os prejuízos decorrentes da apreensão foi GILMAR SOARES VIEIRA. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o apelante teria adquirido o veículo junto à empresa GM Veículos, conforme depoimentos colhidos em processo criminal e no inquérito policial, inexistindo prova de compra e venda diretamente com a apelada. Defende que o contrato de financiamento não comprova a efetiva alienação do bem pela empresa recorrida, mas apenas a realização de operação financeira vinculada ao banco financiador. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelada e reafirmada em sede de contrarrazões recursais não encontra amparo no acervo probatório nem na legislação vigente. A empresa sustentou que jamais teria realizado a venda do veículo ao autor, alegando que o negócio jurídico teria ocorrido por intermédio de terceiro estranho à lide. Contudo, a análise técnica do Contrato de Financiamento de ID 29518625 fulmina tal tese defensiva. No referido instrumento contratual, devidamente assinado e registrado perante a instituição financeira BV Financeira, a empresa PUNTO VEÍCULOS figura expressamente no campo destinado ao "VENDEDOR (LOJISTA)". Essa identificação formal vincula a apelada diretamente à cadeia de fornecimento do bem móvel em questão, sendo irrelevante para fins de responsabilização civil se a negociação física foi conduzida por prepostos ou se houve intermediação de terceiros. Ao assinar o contrato na qualidade de vendedora para fins de concessão de crédito bancário, a apelada assumiu perante o consumidor e o sistema financeiro a responsabilidade pela higidez e procedência do produto comercializado. A situação em apreço atrai a aplicação da Teoria da Aparência, princípio basilar das relações contratuais contemporâneas que visa proteger o contratante de boa-fé que, diante de circunstâncias objetivas, é levado a acreditar na legitimidade da contraparte. Para o autor, consumidor hipossuficiente, a Punto Veículos era a legítima fornecedora do caminhão, percepção reforçada pelo fato de o crédito do financiamento ter sido processado e aprovado com a chancela da referida empresa. Sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, a legitimidade da apelada decorre ainda do princípio da solidariedade previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme disciplina o referido dispositivo legal, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A venda de um veículo com chassi adulterado e registro de roubo/furto caracteriza um vício de qualidade gravíssimo, afetando a própria utilidade do bem e a segurança jurídica do negócio. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pela evicção e pelos vícios do produto recai sobre o alienante que introduziu o bem no mercado, não podendo o comerciante se eximir do dever de diligência quanto à procedência do veículo sob o pretexto de ser mero intermediário ( AREsp n. 2.575.700/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). A apelada, ao figurar como lojista vendedora no contrato que viabilizou a aquisição do bem pelo apelante, tornou-se garante da higidez da propriedade transmitida, sendo legítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória. Portanto, mantenho o reconhecimento da legitimidade passiva da ré, conforme já decidido na origem, afastando definitivamente qualquer pretensão de extinção do feito por este fundamento. 3. DA REFORMA DA SENTENÇA — PLENA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR A r. sentença recorrida fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito na suposta ilegitimidade ativa do apelante, sob o argumento de que a venda do veículo a terceiro, anterior à apreensão, transferiria a este último a titularidade do direito de pleitear reparação. Contudo, tal conclusão desconsidera a realidade fática dos autos e os princípios regentes do Direito do Consumidor. O apelante ostenta a condição de consumidor originário, tendo em vista que celebrou o negócio jurídico de compra e venda e o respectivo contrato de financiamento diretamente com a apelada em 22 de dezembro de 2015, figurando como destinatário final do produto, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. A relação de consumo estabelecida entre as partes é o fato gerador da responsabilidade civil da revendedora, que entregou um produto com vício oculto de natureza gravíssima, qual seja a adulteração de chassi decorrente de roubo pretérito. A tese de que o autor não teria sofrido prejuízo por ter "passado o bem adiante" é rebatida pela prova oral colhida em audiência de instrução. O depoimento do Sr. Gilmar Soares Vieira, terceiro adquirente, foi categórico ao afirmar que, diante da apreensão policial do caminhão e da constatação de que se tratava de um "clone", o negócio firmado com o autor foi prontamente desfeito. Como salientou a testemunha: "a partir do momento que eu não tinha mais caminhão, eu desfiz o negócio" (gravação da audiência: 47:31 min ao 47:43 min). Com o desfazimento da venda subsequente, o prejuízo financeiro e jurídico retornou integralmente à esfera patrimonial do apelante, que se viu privado tanto do veículo quanto dos valores que pretendia obter com sua alienação. Ademais, a legitimidade ativa do recorrente é corroborada pela prova documental de propriedade registral. Consta nos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/PI, o qual atesta que o caminhão permanece registrado em nome de HENRIQUE SARAIVA DA SILVA. A transferência da propriedade para o terceiro não chegou a ser consolidada perante o órgão de trânsito justamente em razão do impedimento administrativo gerado pela fraude perpetrada na origem do bem, o que demonstra que o autor nunca deixou de ser, formalmente, o proprietário do veículo viciado. Nesse diapasão, o apelante enquadra-se ainda na figura do consumidor por equiparação, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, por ser a vítima direta do evento danoso originado na cadeia de fornecimento da apelada. A jurisprudência pátria reconhece que o vendedor originário que se vê obrigado a desfazer negócio com terceiros em razão de vício de origem no bem (evicção) detém legitimidade para buscar o ressarcimento contra quem lhe vendeu o produto maculado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RECORRIDA. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DIRECIONADA A CONCESSIONÁRIA. ART. 18, §1º DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ainda que o art. 884 do Código Civil, de fato, vede o enriquecimento sem causa, o Recorrente incorre em erro claro ao expor tal argumento, uma vez que a ordem de restituição do valor pago foi direcionada à Recorrida, consumidora que adquiriu o veículo, ao passo que a ordem de “restituição do veículo – que, na verdade, tratou-se de determinação para retificação do registro do automóvel – dirigiu-se à concessionária Smaff Import Veículos LTDA. 2. Ora, o art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor preceita que, não sendo sanado o vício do produto no prazo de trinta dias, cabe ao consumidor optar, dentre outras duas opções, pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. 3. Desse modo, considerando que a Recorrida faz jus “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada”, não há que se falar em enriquecimento ilícito da mesma, porquanto esta percebeu, com base na sentença apelada, apenas a aludida restituição e a indenização por dano moral, já que a transferência do veículo foi determinada em prol da concessionária (que já havia efetivamente pago o preço do veículo para revenda e também arcou com prejuízo no erro de registro do número do motor perpetrado pelo Recorrente). 4. A situação descrita nos autos, em que a Recorrente foi negligenciada pela montadora – que sistematicamente negou-se a resolver o problema de registro do veículo – ficando sujeita até mesmo a ser enquadrada em crime previsto pelo Código Penal por conta de tal desídia, caracteriza-se como dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação do dano. Vale lembrar ainda que tal erro no registro do veículo só fora constatado no momento em que a Recorrida tentou efetuar a transferência de propriedade do veículo para terceiro, o que maximiza a situação vexatória a que foi submetida por conta da negligência do Recorrente. 5. Por conseguinte, delineado nos autos o dano causado à Recorrida, bem como o nexo causal entre ele e a conduta culposa do Recorrente, impõe-se o ressarcimento previsto no art. 927 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0018192-20.2013.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2021) Delineada a permanência do liame jurídico entre as partes e comprovado o desfazimento do negócio subsequente com o retorno do prejuízo ao autor, impõe-se o reconhecimento de sua plena legitimidade ativa. Assim, a reforma da sentença de extinção é medida imperativa, devendo este Tribunal avançar no exame do mérito da causa por estar o processo devidamente instruído, conforme autoriza a teoria da causa madura. 4. DO MÉRITO — EVICÇÃO E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Superada a questão da legitimidade ativa, este Tribunal encontra-se habilitado a julgar imediatamente o mérito da causa. A aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de que o processo está devidamente instruído, tendo sido produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento e a juntada de laudo pericial oficial. No cerne da questão, verifica-se a plena configuração do instituto da evicção, que consiste na perda da posse ou da propriedade de um bem em virtude de decisão judicial ou ato administrativo fundamentado em causa preexistente ao contrato. Nos termos do artigo 447 do Código Civil, o alienante responde pela evicção nos contratos onerosos. No caso dos autos, a privação do caminhão VW 15.180 TB-IC Worker ocorreu por meio de ato administrativo da autoridade policial em 10 de março de 2020, após a constatação técnica de que o veículo era produto de crime. O Laudo de Exame Pericial nº 102/2020 é prova irrefutável da fraude. A perícia metalográfica revelou que o caminhão apresentava adulteração intencional em sua numeração de identificação veicular (NIV) e no motor, mediante o emprego de instrumento abrasivo e regravação de caracteres. A consulta à Base de Índice Nacional (BIN) demonstrou que o chassi original pertencia a um veículo com ocorrência de roubo/furto datada de 17 de junho de 2015, no município de Osasco/SP. Tais elementos comprovam que o vício de origem é anterior à venda realizada pela apelada ao apelante em dezembro de 2015. Diante da ilicitude do objeto, o negócio jurídico celebrado entre o autor e a Punto Veículos padece de nulidade absoluta, conforme dispõe o artigo 166, inciso II, do Código Civil. A venda de um veículo roubado e clonado constitui objeto juridicamente impossível e ilícito, o que torna o contrato nulo de pleno direito, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. A nulidade do negócio principal acarreta, por via de consequência, a ineficácia de todos os seus desdobramentos, inclusive do financiamento bancário atrelado, uma vez que a causa que o sustentava era a aquisição de um bem cuja transferência de propriedade revelou-se impossível. A responsabilidade da revendedora apelada é objetiva, conforme disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, a empresa responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A garantia da evicção é um dever legal imposto ao alienante para assegurar ao comprador o uso e gozo pacífico da coisa. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, é pacífica ao afirmar que a evicção é um fenômeno jurídico objetivo, não dependendo do conhecimento ou da boa-fé do vendedor para sua caracterização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO FURTADO. APREENSÃO DO BEM. EVICÇÃO. FENÔMENO JURÍDICO OBJETIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A evicção se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo e, por isso, não depende do conhecimento, da boa-fé ou da culpa do alienante para a sua ocorrência. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800192-63.2018.8.18.0042 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça o dever de indenizar do alienante: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 123 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de transferência do veículo no prazo de 30 dias foi qualificada como mera infração administrativa, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do alienante pelos riscos da evicção. 2. A evicção é uma garantia legal que protege o adquirente contra perda da posse ou restrição relevante decorrente de decisão judicial, independentemente de culpa do alienante ou da tempestividade da transferência administrativa. 3. A restrição judicial posterior à venda, fundada em execução preexistente ao negócio, não elide a garantia do adquirente, sendo irrelevante para afastar o direito à rescisão e restituição dos valores pagos. 4. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado de forma idônea, em razão da ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e identidade das questões jurídicas entre os casos confrontados. 5. Agravo parcialmente conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.575.700/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025) Portanto, comprovada a alienação de veículo com origem criminosa e a consequente perda do bem pelo consumidor, a apelada deve ser responsabilizada pela restituição integral dos valores e pela reparação dos prejuízos sofridos. 5. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício de origem e configurada a evicção, a reparação integral do prejuízo material sofrido pelo apelante é imperativo legal, conforme preceituam os artigos 402 e 450 do Código Civil. O autor comprovou o desembolso substancial de recursos para a aquisição do veículo Maculado, valores estes que devem ser integralmente restituídos pela apelada. No tocante aos danos materiais, a condenação deve abranger a quantia de R$ 25.000,00 paga a título de entrada, bem como o montante correspondente às 48 parcelas do financiamento, as quais foram devidamente quitadas pelo recorrente, conforme atesta o comprovante de quitação final de ID 29518626. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo apelante extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. O autor, pessoa idosa com mais de 80 anos, adquiriu o caminhão para viabilizar o sustento de sua família e, subitamente, viu-se envolvido em uma investigação criminal de alta gravidade. A conduta negligente da apelada, ao comercializar veículo furtado e clonado, colocou em risco a liberdade e a honra de um cidadão de conduta ilibada, que se viu sob a ameaça de ser responsabilizado pelo crime de receptação culposa. Esse quadro caracteriza o dano moral in re ipsa, conforme o entendimento deste Tribunal em casos de grave desídia de fornecedores que sujeitam consumidores ao risco de enquadramento criminal indevido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesadas a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa requerida e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e proporcional à gravidade dos fatos e à condição de vulnerabilidade do idoso, servindo como compensação adequada pelo sofrimento experimentado e como desestímulo à reiteração de práticas comerciais temerárias pela revendedora. Sobre este montante, incidirão juros de mora a partir do evento danoso (data da apreensão do bem) e correção monetária a partir do arbitramento por este colegiado, em observância às Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a r. sentença recorrida e reconhecer a legitimidade ativa da parte autora, ora Apelante. Em aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de compra e venda e do financiamento bancário coligado, em razão da ilicitude do objeto (veículo roubado e clonado), nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil; b) condenar a apelada PUNTO VEÍCULOS LTDA - ME à restituição integral dos valores pagos pelo apelante, compreendendo a entrada de R$ 25.000,00 e todas as 48 parcelas do financiamento efetivamente quitadas, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, considerando que os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT), deve haver incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (cada desembolso) até a citação, e a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Em razão do provimento do recurso e da procedência total da demanda, inverto o ônus da sucumbência. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica mantida a improcedência da reconvenção decidida na origem. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator