Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HELDER ABREU COUTINHO, ANA MARTHA ABREU COUTINHO, ALCEU VIEIRA COUTINHO FILHO
REU: JOSE VALDI COUTINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO José Hélder Abreu Coutinho e outros ajuizaram ação de demarcação de terras em face de josé Valdi Coutinho, todos qualificados na inicial. Consta na inicial que os Requerentes são herdeiros necessários Alceu Vieira Coutinho que em vida fora proprietário das terras denominadas “Mosquito” no município de Assunção do Piauí e as derivam de herança deixada pelo pai do de cujus e avô dos requerentes e requerido. Informa que no inventário não houve limitação das glebas correspondestes a cada herdeiro, limitando-se o formal, somente ao valor das terras. No entanto, de forma extrajudicial, consensual e pública os coerdeiros informam que realizaram a divisão a qual registram no cartório de imóveis. Informam que após o falecimento da mãe os requerentes providenciaram a partilha com os demais herdeiros. Relatam que incumbiram ao requerido também primo a responsabilidade pela divisão com o levantamento topográfico acreditando na boa-fé. Narram que o requerido realizou medição e divisão favorável a ele, de modo que ficou com as melhores terras. Pugnaram ao final pela realização de perícia para medição e demarcação das terras e no mérito a procedência do pedido. Acostaram aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 14 a 60. Citado o requerido apresentou contestação, alegando em suma, má-fé dos requerentes. ID 6363087, pag. 120 O feito foi saneado e organizado, houve audiência e fora designado agrimensor para realizar a perícia demarcatórias nas terras. ID 46024910 Laudo pericial acostado em ID 61838642 a 61838642. Manifestação de ambas as partes acerca do laudo. ID’s 67842108 e 68369405 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil, vez que o presente está a dispensar a realização da prova oral e juntada de demais documentos, pois o trabalho pericial é suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessário e despiciente o deferimento de qualquer outro tipo de prova, ante a suficiência das já produzidas, das quais emerge aparente clareza na dinâmica dos acontecimentos e esclarece as questões de direito que nortearão o julgamento da demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000182-33.2016.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
Trata-se de pedido demarcatório por meio da qual pretende os autores delimitar seus terrenos entre as partes litigantes, inseridas na Gleba “Mosquito”, município de Assunção do Piauí/PI. Dispõe o art. 1.297 do Código Civil que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. A ação de demarcação, à luz dos artigos 1.297, caput, e 1.298, ambos do Código Civil, tem por finalidade, fazer cessar a confusão dos limites entre as propriedades confinantes, seja fixando novos limites, seja aviventando-se os já apagados. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Como corolário desse direito à demarcação, que emana do direito de propriedade, surge a pretensão demarcatória em caso de litigiosidade envolvendo a linha divisória de terrenos, uma ação real prevista no art. 569, inciso I, do Código do Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia se restringe aos limites entre os imóveis contíguos pertencentes aos autores e requeridos. Em análise aos diversos documentos e provas carreados aos autos, notadamente o laudo pericial de ID 61838949, verifica-se que a conclusão do perito não deixa dúvidas quanto a controvérsia posta em Juízo. No referido Laudo, o perito conseguiu demonstrar as linhas divisórias ao mapear os limites dos imóveis em questão, apresentando dados técnicos e imagens da região em conflito. Assim, acolho o Laudo Pericial modelo 2 inserido em ID 61838949, cuja a demarcação deve se realizar de acordo com os limites divisórios estabelecidos e indicado pelo expert quando da realização do estudo na área, respeitando-se os espaços pertencentes a cada uma das partes litigantes. Cumpre ressaltar que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito, levando em consideração a natureza do fato a ser provado, que exige conhecimento científico, sendo que, apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao Juiz, com base em prova sólida em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DETERMINAR que se proceda à demarcação entre os imóveis das partes litigantes conforme apontado no Laudo Pericial (ID 61838949). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ademais, conforme informado pelo perito (ID 61838985) não foi recebido integralmente os valores de seus honorários, em razão da perícia realizada, faltando, no entanto, o valor de 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais). Considerando que o valor fora transferido através de DJO, proceda a Secretaria com expedição de alvará em favor do perito Cinobelino Mendes Leal Neto, CPF nº 307.465.402-30, para a conta de sua titularidade nº: 47.553-X, Agência nº: 3178-X, Banco do Brasil S.A, depositado em conta judicial nº 3700107259813. Publique-se, registre-se e intimem-se. cumpra-se. Após o trânsito em julgado sem recursos, proceda com baixa e arquivamento no sistema PJE. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio