Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIGUEL PINHEIRO MARTINS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MIGUEL PINHEIRO MARTINS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MIGUEL PINHEIRO MARTINS contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3408463788, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O Banco busca a improcedência dos pedidos, enquanto o consumidor pleiteia majoração da indenização moral e repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal ou quinquenal; (iii) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e semianalfabeta é válido sem as formalidades legais exigidas; (iv) fixar se há cabimento de repetição em dobro do indébito e majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, renovado a cada desconto, tratando-se de relação de consumo de trato sucessivo. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa semianalfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme Súmula 30 do TJPI, ainda que comprovada a disponibilização dos valores. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão da contratação irregular, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro do indébito é devida quando não configurado engano justificável, caracterizando-se má-fé do banco ao formalizar contrato nulo e realizar descontos em benefício previdenciário. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da hipervulnerabilidade do consumidor e da gravidade da conduta do banco, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO BRADESCO S.A. desprovido. Recurso de MIGUEL PINHEIRO MARTINS provido. Tese de julgamento: O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial. O prazo prescricional em relações de consumo que envolvem descontos sucessivos renova-se a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. É nulo o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta ou semianalfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas, ainda que comprovada a disponibilização do valor. A ausência de formalidades legais na contratação configura má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição em dobro do indébito. A fixação do dano moral em contratos bancários fraudulentos deve observar o caráter compensatório e pedagógico, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00 em hipóteses de consumidor idoso e vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 3º, e art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0000172-43.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26.11.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801204-82.2023.8.18.0060, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801903-53.2022.8.18.0078, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000721-23.2017.8.18.0084, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800967-83.2021.8.18.0071, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 05.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802282-96.2023.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.10.2024. RELATÓRIO RELATÓRIO
recorridos: 1.1. Das Preliminares Suscitadas pelo Réu/Apelante 2 a) Da Ausência de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir, reiterada pelo Réu/Apelante 2, sob o argumento de que o Autor/Apelante 1 não buscou a via administrativa, foi corretamente afastada pela sentença de primeiro grau e deve ser novamente rechaçada por esta Corte. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica. Cito, a título de exemplo, o entendimento da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal: "O interesse processual existe independente do prévio requerimento a via administrativa baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. Assim, o prévio requerimento administrativo não é necessário para o seguimento da ação." (Apelação Cível - 0000172-43.2017.8.18.0074, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: José James Gomes Pereira, Julgamento: 26/11/2021). b) Da Conexão: A preliminar de conexão com outro processo (nº 08011713020218180071), igualmente reiterada, foi corretamente afastada pelo Juízo a quo. A conexão exige identidade de objeto ou causa de pedir, ou que os pedidos se baseiem nos mesmos fatos ou contrato, o que não restou demonstrado pelo Réu/Apelante 2 em relação ao processo que indicou. c) Da Impugnação à Justiça Gratuita: O Réu/Apelante 2, em suas contrarrazões, impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor/Apelante 1. Contudo, a simples alegação de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inexistindo elementos robustos nos autos capazes de desconstituir tal presunção, e considerando a condição de aposentado declarada pelo Autor, a manutenção do benefício é medida que se impõe. d) Da Prescrição Trienal/Quinquenal: Em sua manifestação posterior à sentença, o Réu/Apelante 2 suscitou a aplicação da prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. A ação, contudo, versa sobre relação consumerista, e tratando-se de pretensão à reparação por danos decorrentes de fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Ademais, em se tratando de descontos contínuos e indevidos, a cada desconto se renova a lesão e, consequentemente, o prazo prescricional para questioná-lo. O Sentenciante, ao declarar a inexistência/nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, implicitamente afastou a prescrição. A jurisprudência deste TJPI corrobora este entendimento: "Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal." (Apelação Cível - 0801204-82.2023.8.18.0060, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira, Julgamento: 12/04/2024). Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. 1.2. Do Mérito - Validade do Contrato e Ausência de Ato Ilícito O cerne da apelação do Réu/Apelante 2 reside na alegação de validade do contrato e inexistência de fraude, argumentando que o Autor/Apelante 1 anuiu com a contratação e recebeu os valores. Para corroborar suas alegações, o Banco juntou um comprovante de transferência bancária. Contudo, a sentença de primeiro grau expressamente consignou que o Réu foi intimado para "juntar prova de formalização do contrato e de transferência do valor decorrente, quedando-se inerte." (ID 17396311). Embora o Réu/Apelante 2 tenha trazido aos autos na fase recursal um comprovante de TED (ID 22689294), este documento apenas atesta uma transferência de R$ 2.080,87, realizada pelo BANCO PAN S.A. para MIGUEL PINHEIRO MARTINS, referenciando o contrato número 3408463788. Este fato, embora demonstre que o valor chegou à conta do Autor, não supre a falha primordial que levou à declaração de inexistência/nulidade do contrato: a ausência da formalização do contrato de mútuo bancário com a observância das cautelas legais para uma pessoa semianalfabeta, ou seja, o Réu/Apelante 2 (Banco Bradesco S.A.) não apresentou o instrumento contratual assinado pelo Autor/Apelante 1 com a devida assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exigido. É imperioso destacar a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí, que trata especificamente da matéria: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." A referida súmula é clara: a ausência das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta (ou semianalfabeta, como alegado pelo Autor e não refutado eficazmente pelo Banco com contrato devidamente formalizado) torna o negócio jurídico nulo, mesmo que o valor tenha sido disponibilizado. O Banco não cumpriu seu ônus de comprovar a regular formalização do contrato, o que já havia sido expressamente determinado pelo juízo a quo. A simples referência ao número do contrato em uma TED de terceiro (Banco Pan) não valida o contrato formalmente nulo do Banco Bradesco. Portanto, a sentença que declarou a inexistência/nulidade do contrato está em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, e o recurso do Banco não possui respaldo para afastar tal conclusão. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira é evidente, configurando ato ilícito que gera o dever de reparação, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Deste modo, nego provimento à apelação do BANCO BRADESCO S.A. 2. Da Apelação de MIGUEL PINHEIRO MARTINS (Autor/Apelante 1) O Autor/Apelante 1 requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e a condenação do Réu à repetição em dobro do indébito. 2.1. Da Repetição em Dobro do Indébito A sentença de primeiro grau concedeu a restituição de forma simples, por entender que não houve prova de má-fé por parte da instituição financeira. Contudo, a omissão do Réu/Apelante 2 em observar as formalidades legais para a contratação com pessoa semianalfabeta, conforme expressamente determinado pela Súmula nº 30 do TJPI, e a reiteração dos descontos após a contestação judicial da validade do contrato, caracterizam uma conduta que vai além do "engano justificável". A conduta do Banco de formalizar um contrato sem as cautelas exigidas pela lei, especialmente com um consumidor vulnerável, e proceder com os descontos, mesmo após ser judicialmente questionado e ter tido a oportunidade de apresentar o contrato formalizado, denota má-fé. A exigência do CDC (Art. 42, parágrafo único) para a repetição em dobro é a cobrança de quantia indevida, salvo engano justificável. A celebração de contrato nulo por ausência de formalidade para pessoa analfabeta não se enquadra como engano justificável. A jurisprudência deste TJPI tem se manifestado de forma clara sobre a matéria. É imperioso destacar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí, que trata especificamente da matéria: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." E, mais especificamente, sobre a restituição em dobro: "É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Existência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que não comprovou a transferência do valor para a conta da parte autora 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível 0801903-53.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data 22/10/2024) A conduta do Banco de efetuar descontos com base em um contrato nulo por vícios formais, especialmente com um consumidor vulnerável, sem demonstrar as cautelas devidas (formalização adequada), caracteriza a má-fé, justificando a repetição em dobro do indébito. Portanto, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para condenar o Réu/Apelante 2 à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.2. Da Majoração dos Danos Morais O Autor/Apelante 1 busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, argumentando que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) é ínfimo e não cumpre o caráter pedagógico e preventivo. Considerando a condição de vulnerabilidade do Autor/Apelante 1 (pessoa idosa e semianalfabeta), a falha grave na prestação do serviço do Banco ao não observar as formalidades legais na contratação e a manutenção de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o valor de R$ 2.000,00 se mostra, de fato, aquém do necessário para compensar o abalo sofrido e, principalmente, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. A Súmula nº 30 do TJPI, já citada, estabelece que a nulidade do contrato com pessoa analfabeta configura ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, "cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum". A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem arbitrado valores superiores: "No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (Apelação Cível 0000721-23.2017.8.18.0084, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento: 23/06/2023). "Quantum indenizatório em danos morais majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (Apelação Cível 0800967-83.2021.8.18.0071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data 05/11/2024). "Apelação da parte autora conhecida e provida para elevar a reparação por danos morais para R$ 5.000,00, com juros legais e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos." (Apelação Cível 0802282-96.2023.8.18.0065, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, Data 25/10/2024). Dessa forma, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Assim, dou provimento à apelação de MIGUEL PINHEIRO MARTINS. 3. Da Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante do provimento da apelação do Autor/Apelante 1 e do não provimento da apelação do Réu/Apelante 2, a sucumbência do Réu/Apelante 2 é integral. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Os honorários fixados em primeiro grau em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801170-45.2021.8.18.0071
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI. O processo foi iniciado por MIGUEL PINHEIRO MARTINS (doravante, Autor/Apelante 1), que ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (doravante, Réu/Apelante 2). O Autor alegou ser pessoa idosa, aposentada e semianalfabeta, e que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 3408463788, no valor de R$ 2.069,76, com parcelas mensais de R$ 52,00, iniciando em maio de 2021), o qual afirma não ter contratado. Ele requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 624,00, correspondente ao dobro de R$ 312,00 referente a 6 meses de descontos), e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Na peça inicial, o Autor/Apelante 1 também pleiteou a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito por ser idoso, além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação. A inicial argumentou a ausência de prescrição, invocando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a nulidade do contrato por violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e função social dos contratos, bem como às normas do CDC e do Código Civil (ID 17396290). Em um primeiro momento, o Juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita e a prioridade na tramitação, porém indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, por entender que não havia elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Não obstante, determinou que o Réu apresentasse cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com a contestação (ID 17396296). Mais adiante no trâmite processual, o Juízo reiterou a intimação para que o Réu apresentasse o contrato e o comprovante de transferência (ID 17396310). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, alegando que o Autor não buscou solução administrativa prévia, e de conexão com o processo nº 08011713020218180071. No mérito, o Banco defendeu a legalidade da contratação e o cumprimento do dever de informação, argumentando que o Autor teve plena ciência do que contratou. Alegou a inaplicabilidade da necessidade de instrumento público para contratação com analfabetos (citando jurisprudência do STJ e IRDRs), e que o Autor usufruiu do valor, buscando agora se desobrigar (venire contra factum proprium). Em sua defesa, o Banco pediu a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição simples dos valores, com compensação do crédito liberado (ID 17396303). Em réplica, o Autor/Apelante 1 reafirmou seus argumentos, destacando que o Réu não havia comprovado a transferência dos valores nem apresentado o instrumento contratual, o que, a seu ver, violaria a Súmula nº 18 do TJPI. Reiterou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira, a necessidade de repetição em dobro do indébito e a fixação de danos morais em R$ 10.000,00 (ID 17396306). Ao proferir a sentença, o Juízo a quo afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor/Apelante 1. Declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 3408463788 e determinou seu imediato cancelamento, fundamentando que o Réu, mesmo após ser intimado, não apresentou prova de formalização do contrato nem de pagamento da quantia oriunda, ônus que lhe cabia, e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479 do STJ). Condenou o Réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, acrescidos de correção monetária (Tabela da Justiça Federal) e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto. A restituição foi fixada de forma simples por entender que não houve prova de má-fé da instituição financeira. Por fim, condenou o Réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o arbitramento, considerando que a conduta ilícita do Réu violou direitos de personalidade do Autor, sendo o dano moral in re ipsa. Adicionalmente, condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 17396311). Inconformado com a sentença, o BANCO BRADESCO S.A. (Réu/Apelante 2) interpôs Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Reitera a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defende a legalidade da contratação, a ausência de ilicitude e a validade do contrato, aduzindo que o Autor se beneficiou dos valores e busca apenas auferir vantagem. Argumenta a desnecessidade de instrumento público na contratação com analfabeto, inexistência de dano moral (ou redução do valor arbitrado) e ausência de dever de devolução em dobro. Pede a compensação do valor do empréstimo eventualmente liberado (ID 17396313). Também inconformado, MIGUEL PINHEIRO MARTINS (Autor/Apelante 1) interpôs Apelação Cível, buscando a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, enfatizando o caráter pedagógico e preventivo da indenização. Requer, ainda, a condenação do Réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, argumentando que a conduta do Banco viola a boa-fé objetiva e configura má-fé (ID 17396520). Ambas as partes apresentaram contrarrazões, reiterando suas posições. O Réu/Apelante 2, em suas contrarrazões, voltou a questionar a concessão da justiça gratuita ao Autor/Apelante 1 (ID 17396524). Em momento posterior, o Réu/Apelante 2 apresentou manifestação alegando a possível ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal sobre os valores reclamados (ID 22126745). Em 01/02/2025, o Réu/Apelante 2 apresentou petição ratificando os termos do recurso e juntou um comprovante de transação bancária que demonstra uma transferência no valor de R$ 2.080,87, realizada em 16/10/2020, do "BANCO PAN S.A." para MIGUEL PINHEIRO MARTINS, referenciando o contrato número 3408463788 (ID 22689294). Em 12/05/2025, o Desembargador Relator determinou a intimação do Autor/Apelante 1 para se manifestar sobre os argumentos de prescrição levantados pelo Réu/Apelante 2 (ID 24973343). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, observadas as cautelas legais. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos. 1. Da Apelação do BANCO BRADESCO S.A. (Réu/Apelante 2) O Réu/Apelante 2 busca a reforma integral da sentença, sustentando a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor/Apelante 1. Analiso os pontos
Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3408463788 e o seu imediato cancelamento, bem como a condenação por danos morais, por seus próprios fundamentos, e afastando-se as preliminares e argumentos de mérito suscitados. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MIGUEL PINHEIRO MARTINS, para: a) Reformar a sentença no que tange à restituição do indébito, para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, com correção monetária nos termos da Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC c/c Art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). b) Majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a incidência de correção monetária nos termos da Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento da sentença de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 20/10/2025