Processo redistribído por alteração de competência do órgão - SEI 25.0.000126549-3
02/10/2025, 12:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
30/08/2025, 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
30/08/2025, 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
30/08/2025, 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/08/2025, 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/08/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP
EXECUTADOS: CARLOS GOMES DA SILVEIRA, MARIA ROSEMARY SALES SILVEIRA DECISÃO Conclusos, observo que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá a parte deverá ser intimada a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0805767-55.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso]
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar documentos de hipossuficiência ou insuficiência de recursos, com intuito de analisar o pedido de justiça gratuita. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito