EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP
Autor
Advogados / Representantes
ANDREIA PEREIRA GALVÃO NUNES
OAB/PI 8464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP
EXECUTADO: CARLOS GOMES DA SILVEIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805767-55.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA – EPP em face de CARLOS GOMES DA SILVEIRA e MARIA ROSEMARY SALES SILVEIRA. Consta nos autos informação acerca do falecimento do executado CARLOS GOMES DA SILVEIRA, ocorrido em momento anterior à formação válida da relação processual em relação ao de cujus. A parte exequente requereu a substituição processual do falecido pelo ESPÓLIO DE CARLOS GOMES DA SILVEIRA, representado provisoriamente pela viúva meeira MARIA ROSEMARY SALES SILVEIRA. Todavia, embora tenha sido juntada certidão de casamento e indicada a cônjuge sobrevivente como administradora provisória do espólio, a documentação apresentada não se revela suficiente para a regularização da sucessão processual, especialmente porque não há comprovação: a) da inexistência de inventário judicial ou extrajudicial; b) da identificação dos sucessores/herdeiros do falecido; c) da legitimidade exclusiva da pessoa indicada para representar o espólio. Ressalte-se que a mera juntada de certidão de casamento não comprova a inexistência de outros herdeiros, tampouco afasta a necessidade de adequada regularização do polo passivo. Por outro lado, verifico que a executada MARIA ROSEMARY SALES SILVEIRA foi regularmente citada nos autos, conforme AR juntado, devendo o feito prosseguir normalmente em relação a ela. Diante do exposto: RECONHEÇO a validade da citação da executada MARIA ROSEMARY SALES SILVEIRA; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se houve abertura de inventário judicial ou extrajudicial referente ao falecido CARLOS GOMES DA SILVEIRA, com a indicação do inventariante, juntando os documentos comprobatórios; b) OU indicar todos os sucessores/herdeiros conhecidos do falecido, qualificando-os minimamente e informando seus respectivos endereços; Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito em relação ao executado falecido, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:40
Publicação
02/12/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP
EXECUTADO: CARLOS GOMES DA SILVEIRA, MARIA ROSEMARY SALES SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos Manifestação quanto ao óbito de CARLOS GOMES DA SILVEIRA. TERESINA, 27 de novembro de 2025. LORENA MARQUES DE FREITAS SOARES 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805767-55.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 02:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP
EXECUTADOS: CARLOS GOMES DA SILVEIRA, MARIA ROSEMARY SALES SILVEIRA DECISÃO Conclusos, observo que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá a parte deverá ser intimada a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0805767-55.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso]
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar documentos de hipossuficiência ou insuficiência de recursos, com intuito de analisar o pedido de justiça gratuita. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito