Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800510-26.2022.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que entrou em contato por meses com a parte requerida, solicitando a instalação de energia elétrica em sua residência, porém nunca havia sido realizada a ligação nova de energia elétrica em seu imóvel. Com isso, pugnou pelo deferimento de medida liminar e, no mérito, requereu a confirmação da obrigação de fazer deferida liminarmente, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 26740071). A medida liminar foi indeferida no ID 50582230. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 52082257, alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora e, no mérito, sustentou a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, por culpa exclusiva da parte autora. Pugnando, assim, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 54558607. Instadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 60084307 e ID 60947957). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, observo que foi suscitada preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, ao que passo a analisar. Em relação à referida impugnação, observo que a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida à parte autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que a autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016), o que não o fez. Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. De início, consigno que a presente demanda deve ser regida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da existência de relação consumerista entre a autora (consumidora) e a requerida (fornecedora de serviço). Nesse cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência frente à demandada. Entretanto, destaca-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pelo requerente, dos fatos constitutivos do direito alegado. A parte autora pleiteia pela ligação de nova unidade consumidora em seu imóvel, sustentando que suas solicitações foram negadas pela parte requerida, sob o argumento de que não foi apresentado documento de propriedade do imóvel em nome do autor. Pugna, ainda, pela indenização por danos morais. Por seu turno, a parte requerida argumenta que a parte autora não cumpriu com as exigências legais e regulamentares, pois não apresentou todos os documentos necessários a comprovar a posse do imóvel. Delineou a necessidade de atenção aos requisitos mínimos estabelecidos na Resolução 1.000/2010, da ANEEL, bem como a inexistência de danos morais. Por tais razões, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados na inicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se quanto à existência ou não de falha na prestação de serviços pela requerida ante a negativa de proceder com a ligação de energia em propriedade rural e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Quanto à documentação exigida a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, traz o procedimento para o processamento da solicitação da unidade consumidora e o rol de documentos necessários para instrumentalizá-lo. Nesse sentido, o artigo 67, inciso IX, da referida resolução, exige a apresentação de documento relativo à comprovação pelo solicitante da propriedade ou da posse do imóvel. Vejamos: Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: (...) IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; Assim, em análise aos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar que apresentou o documento de propriedade ou posse do imóvel em que solicitou a ligação da energia. Como já exposto acima, em que pese a relação de consumo e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal instituto não dispensa por si só a comprovação mínima, pelo requerente, dos fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, determina que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Assim, o demandante deve fomentar o mínimo necessário, desde a petição inicial até a audiência de instrução e julgamento, à formação do conjunto probatório para um melhor conhecimento por parte do juízo quando da análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS = DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEFEITO. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Apesar do Código de Defesa do Consumidor conferir algumas prerrogativas ao consumidor, é indispensável à comprovação do direito pleiteado, ainda que minimamente, pois, o deferimento da inversão do ônus da prova está atrelado a um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações. (TJ-PR; ApCiv 0996803-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 26/03/2013; Pág. 202) Dessa forma, não tendo a autora comprovado o alegado, o que lhe cabia por ser fato constitutivo de seu direito, a carência probatória conduz à improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, todavia, suspensa sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto