Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800510-26.2022.8.18.0068
Requerente: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS
Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ligação de energia elétrica e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação da posse ou propriedade do imóvel, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de ligação de energia elétrica, diante da não comprovação da posse ou propriedade do imóvel, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige a comprovação da posse legítima do imóvel como requisito para ligação nova. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Inexistindo ato ilícito ou nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da posse ou propriedade do imóvel é requisito legítimo para a ligação de energia elétrica. A negativa de fornecimento fundada na ausência dessa comprovação não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 67, IX. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800510-26.2022.8.18.0068 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800510-26.2022.8.18.0068 Origem:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a tese de ausência de comprovação dos requisitos legais para a ligação de energia elétrica, notadamente quanto à demonstração da posse ou propriedade do imóvel, com fundamento no art. 67, IX, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e no art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentando as respectivas razões de decidir. Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. (ID.28208745) Em sede de apelação, MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS sustenta que a ausência de fornecimento de energia elétrica em sua residência, por período superior a cinco anos, caracteriza afronta à dignidade humana e enseja indenização por danos morais. (ID.28208746) Em contrarrazões, EQUATORIAL ENERGIA S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a autora não apresentou a documentação mínima exigida para a ligação da unidade consumidora e que não houve comprovação de dano indenizável. Argumenta que a autora sequer insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de ligação de energia, restando prejudicado o pedido principal e, por conseguinte, esvaziado de interesse processual.(ID.28208750) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Mantenho a gratuidade da justiça deferida para a parte autora. VOTO Senhores julgadores, a controvérsia versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. A demandante afirma que reside há mais de cinco anos sem fornecimento de energia elétrica, o que configuraria lesão à dignidade humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. Requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão da autora foi indeferida sob fundamento de ausência de comprovação da posse ou propriedade do imóvel, requisito previsto no art. 67, IX, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que impõe ao consumidor o dever de apresentar documentos hábeis à comprovação de titularidade ou posse legítima para solicitação de ligação nova. A Resolução é clara: “Art. 67. Para fins de atendimento às solicitações previstas nesta Subseção, o consumidor deverá apresentar à distribuidora os seguintes documentos: [...] IX – documento hábil que comprove a posse legítima do imóvel.” O juízo de origem reconheceu que a parte autora não logrou êxito em apresentar tal documentação, como também não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de demonstrar o sofrimento alegado. Nesse ponto, aplicam-se os arts. 373, I, e 487, I, do CPC. Além disso, a própria autora, em sede de apelação, não impugnou o indeferimento do pedido principal de ligação de energia, limitando-se a discutir exclusivamente a reparação por danos morais, como corretamente pontuado pela parte apelada em suas contrarrazões. Acrescente-se que, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, deve estar presente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso, ausente o ato ilícito e o nexo causal, uma vez que a não realização do serviço decorreu da inércia da própria autora em apresentar os documentos exigidos. Portanto, a ausência de fornecimento de energia elétrica não pode ser imputada à concessionária de forma automática, devendo respeitar-se o procedimento legal e regulatório que exige demonstração mínima da legitimidade da posse do imóvel.
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 01/04/2026