Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA FILHO Advogados do(a)
APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. OMISSÃO DE REPASSE PELO BANCO DEPOSITÁRIO AO FUNDO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio Oliveira Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da ausência de repasse à Caixa Econômica Federal dos depósitos de FGTS realizados entre abril de 1982 e maio de 1989, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que discute a responsabilidade do Banco do Brasil por depósitos de FGTS não repassados à CEF; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição; e (iii) determinar se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão da omissão no repasse dos valores de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia não versa sobre a gestão centralizada do FGTS, mas sobre a conduta omissiva do banco depositário, cuja responsabilidade decorre diretamente da legislação infralegal (Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24), sendo desnecessária a presença da CEF no polo passivo. 4. Não se verifica a ocorrência de prescrição, pois o prazo só se iniciou com a ciência inequívoca do dano, em 2023, quando o autor teve acesso ao extrato analítico da conta vinculada, sendo a demanda ajuizada no mesmo ano, em conformidade com a teoria da actio nata (art. 189 do CC). 5. O interesse de agir está presente, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. O Banco do Brasil, sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí, na condição de depositário dos valores do FGTS entre 1982 e 1989, não comprovou o repasse dos valores à Caixa Econômica Federal, tampouco apresentou documentos que infirmassem a prova juntada pelo autor, atraindo para si a responsabilidade pela recomposição do saldo. 7. A omissão no repasse dos depósitos causou dano material, pois privou o autor do acesso aos valores fundiários de natureza alimentar e trabalhista, cuja reparação deve observar os rendimentos do FGTS desde a época dos depósitos, acrescidos de juros de mora. 8. Além disso, a privação prolongada de valores de FGTS enseja também dano moral indenizável, na medida em que ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação de direito fundamental à proteção trabalhista, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas em que se discute a responsabilidade do banco depositário por omissão no repasse de valores de FGTS, independentemente da participação da CEF. 2. A contagem do prazo prescricional para pleito de valores do FGTS junto ao banco depositário inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação indenizatória. 4. O banco depositário responde civilmente pelos valores do FGTS não repassados à CEF, devendo indenizar o trabalhador por danos materiais e morais decorrentes da omissão. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
réu: a) em indenização por danos materiais, em razão da ausência de transferência dos valores de FGTS na conta vinculada da autora e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1982 a maio de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do Egrégio TJPI, desde a data deste decisório, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros legais de mora desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de Apelação Cível, no qual suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal seria a legítima gestora do FGTS, atraindo a competência da Justiça Federal. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação dos prazos quinquenal, trienal ou decenal, conforme as teses que expõe. Argumenta a ausência de interesse de agir do recorrido, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, e alega que não praticou ato ilícito, não havendo prova de prejuízo material. Subsidiariamente, impugna a condenação por danos morais, requerendo sua exclusão ou, ao menos, a redução do valor arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, nas quais defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que: (i) o Banco do Brasil é parte legítima, pois era o depositário dos valores do FGTS entre abril de 1982 e maio de 1989, e não comprovou a transferência à Caixa Econômica Federal; (ii) não há falar em prescrição, pois o recorrido somente teve ciência da lesão em 2023, quando recebeu o extrato analítico da conta; (iii) a ausência de pedido administrativo não afasta o interesse de agir; (iv) restaram demonstrados o dano material e o dano moral experimentados pelo autor, cuja indenização foi fixada de forma proporcional e razoável. VOTO I – CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De início, analisa-se a admissibilidade do recurso interposto. A apelação foi protocolada dentro do prazo legal, preenchendo os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, porquanto tempestiva, regularmente formalizada e com preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem. No tocante aos pressupostos intrínsecos, verifica-se que se trata de recurso cabível contra sentença definitiva, sendo a parte Apelante legitimada e detentora de interesse recursal, pois busca a reforma da decisão que lhe foi desfavorável em parte. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES 1. Da alegada incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O Apelante sustenta que a Caixa Econômica Federal seria a legítima gestora do FGTS, devendo figurar no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, consoante dispõe os artigos 23 e 24 do Decreto nº 99.684/1990, é responsabilidade do banco depositário manter a guarda e efetuar os lançamentos nas contas vinculadas sob sua administração, incumbindo-lhe, ainda, a emissão do último extrato por ocasião da centralização das contas na Caixa Econômica Federal. O Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí, deve responder pelos valores não repassados. Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho. Além disso, a aferição da legitimidade passiva dá-se à luz da teoria da asserção, bastando que, em tese, as alegações da parte autora apontem o Banco do Brasil como responsável pelos danos narrados. Sendo assim, a discussão cinge-se à conduta do banco depositário, e não à gestão centralizada do FGTS, razão pela qual a competência permanece na Justiça Estadual. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Da prescrição Defende o Banco do Brasil a ocorrência de prescrição, ora pleiteando a aplicação do prazo quinquenal, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, ora invocando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou ainda o prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma. Sem razão. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional inicia-se no momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação de seu direito, aplicando-se, no caso, a teoria da actio nata. O recorrido somente tomou conhecimento da ausência de repasse dos depósitos em fevereiro de 2023, quando recebeu o extrato analítico de sua conta de FGTS. A demanda foi ajuizada em agosto do mesmo ano, dentro, portanto, de qualquer prazo legal que se cogite aplicar. Rejeita-se, assim, a preliminar de prescrição. 3. Da ausência de interesse de agir Sustenta o Apelante que o recorrido não teria formulado pedido administrativo prévio, o que caracterizaria ausência de interesse de agir. A tese igualmente não prospera. O direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo quando expressamente exigido em lei, o que não ocorre na hipótese. Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. III. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Banco do Brasil S/A, na qualidade de sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, quanto à ausência de repasse à Caixa Econômica Federal – CEF dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do autor entre abril de 1982 e maio de 1989. 1. Responsabilidade do banco depositário Conforme dispõem os artigos 23 e 24 do Decreto nº 99.684/1990 (já citados acima), o banco depositário responde pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS enquanto sob sua administração, incumbindo-lhe, quando da centralização das contas na CEF, emitir o último extrato com a discriminação dos valores transferidos. No caso em exame, o autor juntou aos autos extratos emitidos pela CEF, demonstrando a inexistência de depósitos relativos ao período questionado. Por seu turno, o Banco do Brasil, a quem incumbia a comprovação da transferência dos valores quando era depositário, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que o banco depositário responde pelo repasse à CEF, sob pena de responder pelos valores devidos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PRIVADO DEPOSITÁRIO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS – REPASSE NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O banco privado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança pela qual se objetiva a restituição de valores comprovadamente recebidos a título de FGTS, e não transferidos à CEF, atual responsável pela administração da verba, em desatendimento à regra disposta na Lei nº 8.036/90. 2. Demonstrada existência de depósito de valores devidos a título de FGTS em favor do autor, competia ao Banco/réu a comprovação da transferência dos mesmos à CEF, conforme determinado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº 99.684/90. 3. Não tendo o Banco/réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhido o pedido inicial, com a condenação do Banco à devolução do montante comprovadamente recebido, corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001687-76.2018.8.11.0003, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Inexiste prova, nos autos, de que os valores depositados junto ao réu, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa. 2. O réu não comprovou que teria repassado o valor à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Réu que se limita alegar ilegitimidade em figurar no polo passivo. 4. Documentos carreados aos autos que dão conta do seu controle quanto ao repasse. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DA SUCUBÊNCIA RECURSAL. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00106047220158190007 201800153578, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 04/09/2018, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/09/2018) Ademais, embora o Banco apelante sustente dificuldades de localização documental em razão da ausência de informatização à época, tal justificativa não afasta a obrigação legal de comprovar o repasse. Não obstante, o Autor juntou perícia realizada nos extratos emitidos pelo Banco do Brasil, quem é detentor da prova, e a referida instituição não contrapôs a prova produzida, atraindo, para si, a responsabilidade de recompor os valores. Diante da ausência de prova do repasse, correta a condenação em danos materiais, com apuração em liquidação de sentença, nos termos das jurisprudências acima colacionadas. A sentença, ao condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos depósitos acrescidos dos rendimentos e juros aplicáveis, observou estritamente a legislação de regência (Lei nº 8.036/1990, art. 13). Não obstante, a omissão do banco acarretou não apenas o desfalque material, mas também violação a direito fundamental de cunho trabalhista, privando o trabalhador de valores que lhe garantem subsistência em momentos de desemprego ou aposentadoria. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral pela ausência de repasse: “PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM DANOS MORAIS. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, embora a Caixa Econômica Federal detenha responsabilidade sobre a maioria dos atos referentes ao FGTS, a controvérsia cinge-se ao lançamento deste encargo no período em que a instituição financeira era depositária destes valores; 2. Existe interesse de agir da parte autora porquanto tenciona obter uma condenação do Banco do Brasil quanto à restituição dos valores de FGTS depositados por sua empregadora naquela instituição financeira, mas que não foram repassados à Caixa Econômica Federal; 3. Evidenciada a ausência de comprovação de que os valores referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. tenham sido efetivamente repassados à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora; 4. Agravo improvido. (TJ-AC - Agravo Regimental Cível: 0016586-91.2012.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 13/11/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2015). Assim, correta a condenação imposta na sentença tanto à reparação material quanto à compensação moral, arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relevante destacarmos que os danos morais são evidentes na medida que o banco apropriou-se dos valores que pertenciam ao Autor, impedindo-lhe de utilizá-los nas hipóteses legalmente previstas, o que evidencia o abalo moral. Assim, o conjunto probatório evidencia a falha do Banco do Brasil, que não comprovou o repasse dos depósitos do FGTS à Caixa Econômica Federal, sendo-lhe imputável a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo recorrido. Portanto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844696-78.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, arbitro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator