Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA FILHO Advogados do(a)
APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em acórdão proferido em Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por servidor público aposentado, em demanda relativa a supostas diferenças de valores vinculados ao PASEP. O retorno dos autos decorre de determinação da Vice-Presidência do Tribunal para reexame da matéria à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 quanto ao marco inicial da prescrição em demandas relativas ao PASEP; e (ii) estabelecer se, diante da ausência de documentação comprobatória nos autos, é possível reconhecer a prescrição em sede de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou, no Tema 1.387, a tese de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 4. O reconhecimento da prescrição exige base fática minimamente demonstrada nos autos, especialmente a identificação segura da data do saque integral ou de outro marco inequívoco apto a deflagrar a contagem do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Não foram juntados extratos, microfichas ou documentos de movimentação da conta vinculada ao PASEP da parte autora, o que impede a aferição objetiva do dies a quo prescricional. 6. O próprio recorrente, embora alegue prescrição, deixou de apresentar elementos relevantes à sua tese defensiva, inclusive dados cronológicos necessários à reconstrução do histórico da conta individualizada. 7. O juízo de retratação possui cognição delimitada pelos elementos já constantes dos autos, não se prestando à reabertura ampla da instrução probatória ou ao reconhecimento abstrato de prescrição fundada em presunções. 8. Inexistindo prova idônea do termo inicial, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente adotado, com rejeição da prejudicial de mérito suscitada pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Retratação não exercida. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ exige comprovação documental da data do saque integral do principal para aferição do termo inicial da prescrição em demandas relativas ao PASEP. 2. Não se reconhece prescrição quando inexistem nos autos elementos objetivos suficientes para definição segura do dies a quo prescricional. 3. O juízo de retratação não autoriza reabertura probatória ampla nem pronunciamento abstrato sobre prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844696-78.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça para as providências legais. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível da Apelação Cível n° 0844696-78.2023.8.18.0140, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos e Materiais e Morais proposta por ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O acórdão foi ementado da seguinte forma: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. OMISSÃO DE REPASSE PELO BANCO DEPOSITÁRIO AO FUNDO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio Oliveira Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da ausência de repasse à Caixa Econômica Federal dos depósitos de FGTS realizados entre abril de 1982 e maio de 1989, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que discute a responsabilidade do Banco do Brasil por depósitos de FGTS não repassados à CEF; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição; e (iii) determinar se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão da omissão no repasse dos valores de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia não versa sobre a gestão centralizada do FGTS, mas sobre a conduta omissiva do banco depositário, cuja responsabilidade decorre diretamente da legislação infralegal (Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24), sendo desnecessária a presença da CEF no polo passivo. 4. Não se verifica a ocorrência de prescrição, pois o prazo só se iniciou com a ciência inequívoca do dano, em 2023, quando o autor teve acesso ao extrato analítico da conta vinculada, sendo a demanda ajuizada no mesmo ano, em conformidade com a teoria da actio nata (art. 189 do CC). 5. O interesse de agir está presente, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. O Banco do Brasil, sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí, na condição de depositário dos valores do FGTS entre 1982 e 1989, não comprovou o repasse dos valores à Caixa Econômica Federal, tampouco apresentou documentos que infirmassem a prova juntada pelo autor, atraindo para si a responsabilidade pela recomposição do saldo. 7. A omissão no repasse dos depósitos causou dano material, pois privou o autor do acesso aos valores fundiários de natureza alimentar e trabalhista, cuja reparação deve observar os rendimentos do FGTS desde a época dos depósitos, acrescidos de juros de mora. 8. Além disso, a privação prolongada de valores de FGTS enseja também dano moral indenizável, na medida em que ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação de direito fundamental à proteção trabalhista, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas em que se discute a responsabilidade do banco depositário por omissão no repasse de valores de FGTS, independentemente da participação da CEF. 2. A contagem do prazo prescricional para pleito de valores do FGTS junto ao banco depositário inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação indenizatória. 4. O banco depositário responde civilmente pelos valores do FGTS não repassados à CEF, devendo indenizar o trabalhador por danos materiais e morais decorrentes da omissão. (Id. Num. 28977208). A instituição financeira ré, então, interpôs Recurso Especial (Id. Num. 29728611), no qual sustenta que houve violação ao art. 189 e 205 do Código Civil, requerendo, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, uma vez demonstradas as violações de lei federal e a existência de decisão divergente de outro Tribunal. Considerando o julgamento do REsp 2.162.222, leading case do Tema nº 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos, foi determinado o retorno dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador (decisum ao Id. Num. 31804173). VOTO Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. em razão de suposta violação aos Tema 1.387, do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte orientação: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). De acordo com a decisão da Vice-Presidência deste e. TJPI, “ao menos em tese, a decisão objurgada revela aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente supracitado, uma vez que adotou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao extrato bancário detalhado, e não o momento do saque integral dos valores”. Pois bem. Sobre o tema, importante ressaltar que, inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, assim como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). Posteriormente, no julgamento do citado Tema 1.387, a Corte da Cidadania firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Em termos de dogmática jurídica, essa diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional. Nos autos, consta que o autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido. À luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final). Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). No caso concreto, a tese prescricional suscitada pelo recorrente não comporta acolhimento no presente momento processual, porquanto ausente substrato probatório mínimo apto a viabilizar a definição segura do termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, em nenhuma fase da tramitação processual foram carreados aos autos os extratos ou as microfichas referentes à conta vinculada ao PASEP da parte autora, documentos indispensáveis para a identificação da data em que eventualmente ocorrido o saque integral, parcial ou a disponibilização dos valores controvertidos. Essa circunstância impede a aferição objetiva do marco temporal a partir do qual se iniciaria a contagem prescricional, especialmente em demandas dessa natureza, nas quais o exame da prescrição demanda a precisa individualização do ato lesivo e da ciência inequívoca da parte interessada. Não se pode perder de vista que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública passível de conhecimento judicial, reclama, ainda assim, base fática minimamente demonstrada nos autos, não se admitindo pronunciamento abstrato ou fundado em meras presunções. A inexistência de documentação bancária acerca da movimentação da conta inviabiliza concluir, com a segurança jurídica necessária, se houve saque total do saldo, saques sucessivos ou mesmo manutenção de valores depositados por lapso temporal posterior. De igual modo, embora o banco recorrente sustente a ocorrência da prescrição, também deixou de trazer aos autos elemento relevante à sua própria tese defensiva, qual seja, a data da aposentadoria da parte autora, circunstância que, em determinadas hipóteses fáticas debatidas em ações dessa espécie, pode assumir relevância para a delimitação cronológica dos eventos narrados e para a adequada reconstrução do histórico da conta vinculada. Acresce que a presente análise se desenvolve em sede de juízo de retratação, cuja cognição é necessariamente delimitada e vinculada aos contornos objetivos já estabelecidos no feito, não se prestando à ampla reabertura da instrução probatória ou à formulação de inferências dissociadas do conjunto documental efetivamente produzido. Nessa perspectiva, inexistindo nos autos elementos seguros e suficientes para a fixação do dies a quo prescricional, resta inviável o reconhecimento da prejudicial de mérito pretendida. Dessarte, ausente prova idônea quanto à data do saque do benefício ou outro marco inequívoco apto a inaugurar a contagem do prazo prescricional, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente adotado, rejeitando-se, neste ponto, a alegação recursal de prescrição. Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça para as providências legais. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/05/2026 a 15/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator