Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RICARDO MAIA RAMOS, RICARDO MAIA RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800734-44.2024.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RICARDO MAIA RAMOS ME e RICARDO MAIA RAMOS, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário de renegociação de dívida nº 003322463000000067200, no valor originário de R$ 83.498,38, convertida em 47 parcelas mensais de R$ 4.110,32, com vencimento da primeira em 21/09/2023 e da última em 20/10/2027. A parte exequente alega que o devedor deixou de adimplir as parcelas pactuadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula expressa no contrato (ID 63007218). O valor atualizado da execução, considerando encargos moratórios e multa, foi fixado em R$ 128.779,45, conforme planilha anexa (ID 63007213). A execução foi ajuizada em 05/09/2024 (ID 63007198), tendo o executado sido citado regularmente. Em 19/05/2025, os executados opuseram embargos à execução (ID 75945.788), arguindo, em síntese: a) Ausência de liquidez da dívida executada; b) Exagero no valor cobrado; c) Alegação genérica de hipossuficiência e necessidade de benefício da justiça gratuita; d) Inexistência de mora, sem contudo apresentar qualquer comprovante de pagamento. Juntaram-se documentos da empresa executada (CNPJ, certidão de imóvel, declaração de hipossuficiência – ID 75946.801 a 75946.818). FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade Os embargos foram opostos no prazo legal de 15 dias (art. 915 do CPC), após a citação do devedor, e contém a exposição dos fatos e fundamentos. São, portanto, tempestivos e processualmente admissíveis. Mérito Exequibilidade do título – Cédula de Crédito Bancário A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título de crédito dotado de força executiva, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo considerado título executivo extrajudicial conforme art. 784, XII, do CPC. Art. 28, Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.” No caso em apreço, a CCB apresentada (ID 63007218) preenche os requisitos legais, contendo: a) Qualificação das partes; b) Valor total da obrigação; c) Quantidade de parcelas; d) Datas de vencimento; e) Cláusula de vencimento antecipado (item 1.3 da inicial e cláusula contratual reproduzida no ID 63007198); f) Assinatura eletrônica válida. Trata-se, portanto, de título líquido, certo e exigível, que embasa a pretensão executiva. A simples alegação de que o valor não está correto, desacompanhada de planilha contra-atualizada ou comprovantes de pagamento, não tem força jurídica para descaracterizar a liquidez do título. Alegação de excesso de execução O excesso de execução deve ser objetivamente demonstrado, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, o que não ocorreu. O embargante não apresentou planilha de cálculo alternativa, nem impugnou item a item os valores cobrados pelo exequente. Limitou-se a impugnação genérica, o que inviabiliza o acolhimento da tese. “A impugnação genérica à planilha de débito juntada pelo exequente é insuficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial.” (TJSP, Apelação Cível nº 1004789-92.2019.8.26.0566, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 04/05/2021) Inexistência de comprovação de pagamento Não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento parcial ou total das parcelas inadimplidas. O embargante também não juntou o contrato original atualizado, tampouco extratos bancários ou outro documento hábil a demonstrar ausência de mora. “Incumbe ao embargante o ônus de comprovar o adimplemento das parcelas apontadas como inadimplidas.” (TJPR, Apelação Cível nº 0000501-48.2019.8.16.0051, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 20/07/2020) Pedido de justiça gratuita O pedido de gratuidade de justiça foi instruído apenas com declaração unilateral (ID 75946.803). Contudo, tratando-se de empresa inscrita no CNPJ (ID 75946818), é indispensável a demonstração contábil de hipossuficiência. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “Para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas do processo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.238.221/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/06/2018) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 783, 784, XII e 917, §3º do CPC, bem como no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RICARDO MAIA RAMOS ME e RICARDO MAIA RAMOS, mantendo-se íntegra a execução promovida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos exatos termos do título executivo extrajudicial. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito