Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RICARDO MAIA RAMOS, RICARDO MAIA RAMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800734-44.2024.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO MAIA RAMOS ME contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0800734-44.2024.8.18.0051). Da análise destes autos, verifica-se que o apelante RICARDO MAIA RAMOS ME, em virtude de pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, apesar de o artigo 98 do Código de Processo Civil, estabelecer que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, o § 3º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, por outro lado, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, o requerimento de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica deve vir acompanhado de elemento de prova, não militando em seu favor a presunção do § 3º do art. 98, do CPC. A jurisprudência majoritária, inclusive, sempre exigiu que a pessoa jurídica, ao requerer a gratuidade de justiça, comprovasse previamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A tese é consagrada na Súmula 481, do STJ, verbis: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pelo exposto, DETERMINO a intimação de RICARDO MAIA RAMOS ME para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação que entender necessária à comprovação do seu suposto estado de necessidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator