Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE
EXECUTADO: MIDIA MOREIRA LIMA DECISÃO O CONDOMÍNIO JARDINS DO NORTE, exequente, informa que a executada Mídia Moreira Lima foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, sem apresentar impugnação, proposta de acordo ou efetuar pagamento. Tentativa de penhora restou frustrada, pois a executada não reside mais no imóvel, o qual está ocupado por inquilinos, e a síndica se recusou a colaborar quanto à nomeação de depositário. Diante disso, o condomínio requer: 1. A manutenção da penhora do imóvel, por se tratar de dívida condominial com natureza propter rem (art. 1.345 do CC), que acompanha o bem, independentemente de quem o possua; 2. A nomeação de depositário fiel, sugerindo o próprio condomínio ou a atual síndica; 3. Caso necessário, a intimação da portaria ou administradora do condomínio para identificar e fornecer os dados da pessoa responsável pela sindicância; 4. O prosseguimento da execução, inclusive com alienação judicial do bem, como já determinado nos autos. A petição é acompanhada de planilha de débito atualizada e documentos do novo síndico. Insta salientar que, anteriormente, o(a) Oficial(a) de Justiça não cumpriu a ordem de penhora do bem imóvel “em razão da Sra. Mídia Moreira Lima não residir no endereço, tendo inquilinos residindo no imóvel, segundo informações do porteiro do condomínio. Certifico ainda que pedi ao porteiro o contato da síndica para que eu pudesse nomeá-la como depositária, mas a síndica sequer autorizou que que me fosse repassado seu contato”, conforme ID n. 76731750. Portanto, verifica-se obstáculo na atuação do próprio Condomínio Exequente, cuja síndica, a época, se recusou a cooperar com a diligência judicial. Em razão dos novos pedidos do Exequente, acima apontados, este juízo decide DEFERIR a expedição de novo mandado de penhora, nos termos da Decisão de ID n. 76164262, com a ressalva de que deve o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado do seu cumprimento realizar a penhora na presença do atual Síndico (Nome: Claudenilson Barreira Santos; Telefone: (86) 9460-2482), sendo do ato intimados os atuais moradores do apartamento penhorado. Não obstante, resta dispensada a intimação pessoal da Executada, proprietária do imóvel, por não haver exigência legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da Defensoria Pública do Estado, que lhe representa nesta demanda (STJ. 3ª Turma. REsp 1840376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021). Dito isso, após cumprimento do mandado, com a penhora do imóvel, determino à Secretaria a intimação da parte Promovida mediante a Defensoria Pública do Estado do Piauí. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800579-97.2020.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]