Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSE OLIVEIRA NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. II – Ausente prova da efetiva transferência dos valores objeto do contrato para conta de titularidade do autor, impõe-se a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – Inexistindo engano justificável, mantém-se a condenação à repetição em dobro, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em observância à Súmula nº 479 do STJ e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV – Não verificados vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: A ausência de transferência dos valores do contrato para conta de titularidade do consumidor caracteriza a nulidade do negócio e autoriza a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais, não sendo os embargos de declaração via própria para rediscutir o mérito da decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800890-23.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida por este Relator, que, nos autos da Apelação Cível nº 0800890-23.2023.8.18.0033, deu parcial provimento ao recurso interposto por José Oliveira Nascimento para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária; (iii) fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00; e (iv) afastar a condenação por litigância de má-fé. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que foi reconhecida a ausência de má-fé do banco, mas, ainda assim, determinada a devolução em dobro, em afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tal devolução pressupõe a demonstração de má-fé. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões e contradições. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade. Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Por isso, a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo enseja a condenação da embargante à devolução dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere a reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece a manutenção da decisão monocrática ao condenar o embargante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela embargada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator