Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIETE VITAL DE SOUSA VENTURA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória para cobrança de valores decorrentes de contrato de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a revelia do devedor e condenando-o ao pagamento das faturas vencidas, inclusive daquelas vencidas no curso do processo. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de requerer o reconhecimento da relação de consumo e o parcelamento do débito. Questiona, ainda, a legalidade da inclusão das faturas vencidas após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se é cabível o parcelamento do débito com base no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) estabelecer a legalidade da inclusão, na condenação, das faturas que se venceram no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença se mostra fundamentada, ainda que de forma concisa, ao abordar os elementos essenciais da controvérsia, analisando a regularidade dos documentos que instruem a inicial e a revelia do apelante. Não se configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC, de decisão não fundamentada. 4. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 5. O parcelamento do débito no âmbito da ação monitória depende do preenchimento das condições estabelecidas no art. 701, §5º, c/c art. 916, ambos do CPC, quais sejam, o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor devido, o que não ocorreu no caso concreto, em que o réu permaneceu revel. 6. A inclusão das parcelas vencidas no curso do processo está autorizada pelo art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação sucessiva derivada da mesma relação jurídica e vencida até a data da sentença, sem violação ao contraditório ou à coisa julgada. A jurisprudência do STJ admite tal inclusão na fase de conhecimento, mas a veda no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que analisa os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma sucinta, atende ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e no art. 489 do CPC. 2. O parcelamento do débito em ação monitória exige o cumprimento das condições do art. 916 do CPC, não sendo possível sua concessão quando o réu permanece revel. 3. É válida a inclusão, na condenação, das parcelas vencidas no curso do processo até a sentença, nos termos do art. 323 do CPC, sem ofensa ao contraditório ou à coisa julgada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º, 701, §5º, 916 e 323; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1987652/RS, DJe 10.08.2022. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810908-83.2017.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ELIETE VITAL DE SOUSA VENTURA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de OliveiraO referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810908-83.2017.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE VITAL DE SOUSA VENTURA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, a ser apurado em liquidação de sentença, com base em multa de até 2%, atualização monetária conforme Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI, e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a partir do vencimento das obrigações. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Determinou a inclusão das faturas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença carece de fundamentação adequada, configurando nulidade por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a necessidade de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor, postulando o parcelamento do débito em condições compatíveis com sua realidade socioeconômica. Questiona, por fim, a legalidade da inclusão de faturas vincendas na condenação, alegando afronta ao contraditório e à ampla defesa. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a fatura de energia é documento hábil para instruir ação monitória, estando a inicial devidamente instruída com os elementos exigidos pelo art. 700 do CPC. Rebate a alegação de ausência de fundamentação na sentença e defende a regularidade do procedimento. Sustenta a possibilidade de inclusão das faturas vencidas no curso do processo, com base no art. 290 do CPC, bem como a improcedência do pedido de parcelamento por ausência de manifestação prévia da devedora nesse sentido. Ao final, requer o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem teria se limitado a manifestação genérica, sem enfrentar de maneira específica os fatos e os fundamentos jurídicos discutidos na presente demanda. Com efeito, o art. 93, IX, da Carta Magna, preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Tal regra também se encontra ratificada no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Por sua vez, o art. 489, §1º do mesmo Codex Processual estabelece que: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Desse modo, à luz das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado, não verifico nulidade na sentença apelada por ausência de fundamentação. Isso porque o magistrado de primeiro grau analisou, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela procedência do pedido monitório, com base na regularidade dos documentos apresentados pelo apelado e na revelia da parte apelante. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. DA APLICAÇÃO DO CDC E DO PARCELAMENTO DO DÉBITO A relação jurídica subjacente ao feito deve, de fato, ser qualificada como de consumo, uma vez que envolve contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre o consumidor e a concessionária de serviço público. Nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de energia elétrica configura serviço sujeito à disciplina do referido diploma legal, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas e dos princípios que regem as relações de consumo, especialmente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Contudo, ainda que reconhecida a aplicação do CDC, não há amparo jurídico para o acolhimento do pleito de parcelamento do débito formulado pelo apelante. O Código de Processo Civil, em seu art. 701, §5º, estabelece que, à ação monitória, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 916, que admite o parcelamento do valor em execução somente quando o devedor reconhece o crédito e comprova o depósito de 30% do montante devido, acrescido de custas e honorários advocatícios. No caso concreto, o apelante permaneceu revel, não apresentou embargos, tampouco demonstrou o cumprimento das condições legais indispensáveis ao parcelamento. A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e revela desinteresse em cooperar com a satisfação do crédito, o que inviabiliza a aplicação do benefício processual previsto no art. 916 do CPC. Cumpre salientar que o princípio da dignidade da pessoa humana, embora fundamental à interpretação de todo o ordenamento jurídico, não autoriza o afastamento de regras processuais claras e específicas, nem a criação de moratória judicial sem respaldo legal. O benefício do parcelamento destina-se ao devedor que manifesta boa-fé e vontade de adimplir, o que não se verifica na hipótese em análise. Assim, embora se reconheça a natureza consumerista da relação, não há base fática ou jurídica para deferir o parcelamento do débito, devendo ser mantida a sentença tal como proferida. DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO A controvérsia recursal restringe-se à alegação do apelante de que a inclusão, na condenação, das faturas que se venceram no curso do processo violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão o recorrente. O art. 323 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A finalidade do dispositivo é conferir efetividade e economia processual, evitando a proliferação de novas demandas para cobrança de parcelas posteriores, desde que derivem da mesma relação jurídica submetida ao juízo e apresentem idêntica natureza e liquidez.
Trata-se de mecanismo de concentração da tutela jurisdicional, que assegura a plena satisfação do crédito, sem qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o réu tem ciência da natureza sucessiva da obrigação e pode impugnar o débito em sua totalidade. No caso concreto, a sentença limitou-se a aplicar corretamente a regra do art. 323 do CPC, restringindo a inclusão às faturas vencidas durante a tramitação do processo, ou seja, até a data da prolação da decisão de mérito. Não houve determinação de cobrança de parcelas futuras ou de valores que se vencerem após a formação do título judicial, o que preserva integralmente os limites da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, de modo claro, duas situações: (i) a possibilidade de incluir na condenação as prestações que se vencerem no curso do processo, até a sentença, conforme autoriza o art. 323 do CPC; e (ii) a impossibilidade de acrescentar parcelas vencidas após a sentença, durante o cumprimento, hipótese que configuraria violação à coisa julgada. Nesse sentido, transcreve-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83/STJ. HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, o percentual fixado a título de honorários recursais mostra-se razoável e adequado (15% sobre o valor já arbitrado), estando em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1797541 RJ 2020/0315136-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 568/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1987652 RS 2022/0053573-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Assim, a sentença está em perfeita consonância com o texto legal e com o entendimento consolidado do STJ, uma vez que limitou a condenação às faturas vencidas no curso da ação, não havendo qualquer extrapolação dos limites da lide nem afronta à coisa julgada. Desse modo, mantém-se incólume o comando sentencial que, de forma adequada, incluiu na condenação as faturas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o art. 323 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11º, e do art. 701 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte apelada em grau recursal. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR