Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIETE VITAL DE SOUSA VENTURA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação monitória, afastou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e manteve o indeferimento do pedido de parcelamento do débito, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao afastar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da possibilidade de parcelamento do débito à luz das normas processuais e dos princípios invocados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta expressamente a preliminar de nulidade e afirma que a sentença analisa as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, indica as razões da procedência da ação monitória, reconhece a regularidade da citação, a revelia da parte ré e a presença dos requisitos legais. 5. A sentença aplica o art. 701, § 2º, do CPC, converte o mandado monitório em título executivo judicial, fixa critérios de atualização do débito e inclui parcelas vencidas no curso do processo com fundamento no art. 323 do CPC, demonstrando fundamentação suficiente. 6. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 11 do CPC exige motivação ainda que sucinta, não impondo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, conforme jurisprudência do STF (AI 791.292-RG-QO, Tema 339). 7. A alegação de obscuridade revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e logicamente estruturada. 8. Quanto ao parcelamento, o acórdão analisa expressamente a incidência do art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC, e afirma que o benefício depende do reconhecimento do crédito e do depósito inicial de 30% do valor devido, acrescido de custas e honorários. 9. O colegiado registra que a parte permaneceu revel e não efetuou depósito nem demonstrou iniciativa concreta de adimplemento, afastando o preenchimento dos requisitos legais. 10. O acórdão reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, mas afirma que princípios como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e menor onerosidade não autorizam afastar regra processual expressa nem instituir moratória judicial sem previsão legal. 11. A decisão enfrenta o núcleo essencial da controvérsia e explicita a ratio decidendi, inexistindo omissão apta a ensejar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, ainda que a motivação seja sucinta. 2. O parcelamento do débito na ação monitória depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC, não podendo princípios gerais afastar regra processual expressa. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 323, 489, § 1º, 701, §§ 2º e 5º, 916 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-RG-QO (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13.08.2010; STF, ARE 1.382.799 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21.06.2022; TJ-MG, ED nº 10000180616542002, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ELIETE VITAL DE SOUSA VENTURA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810908-83.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810908-83.2017.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIETE VITAL DE SOUSA VENTURA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação interposta por ELIETE VITAL DE SOUSA VENTURA, ora embargante. O acórdão embargado conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao fundamento de que o magistrado de primeiro grau analisou, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela procedência do pedido monitório com base na regularidade dos documentos apresentados e na revelia da parte ré. Reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, mas afastou o pedido de parcelamento do débito, sob o fundamento de que o art. 916 do CPC exige o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do montante devido, requisitos não preenchidos, destacando que a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e inviabiliza a concessão do benefício. Quanto à inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, assentou a aplicação do art. 323 do CPC, consignando que a sentença se limitou às faturas vencidas até a prolação da decisão, não havendo afronta ao contraditório, à ampla defesa ou à coisa julgada. Ao final, majorou os honorários advocatícios de 5% para 7% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o julgado teria se limitado a afirmar genericamente que houve fundamentação suficiente, sem esclarecer de que forma foram examinados os documentos constantes dos autos, a revelia e os dispositivos legais aplicáveis. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à possibilidade de parcelamento do débito, sob o fundamento de que, embora reconhecida a natureza consumerista da relação, o acórdão teria analisado a questão apenas à luz do art. 916 do CPC, deixando de apreciar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato, da proporcionalidade e o art. 805 do CPC, defendendo a viabilidade do parcelamento como medida compatível com sua capacidade financeira e com a preservação do mínimo existencial, inclusive com pretensão de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido, afirmando que a decisão enfrentou expressamente a matéria relativa ao parcelamento, consignando tratar-se de hipótese dependente de previsão legal ou de livre convenção entre as partes, inexistindo autorização para imposição judicial fora dos requisitos do art. 916 do CPC. Aduz que os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita, requerendo, ao final, a rejeição do recurso. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Não procede a alegação de obscuridade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade se caracteriza quando a decisão apresenta formulação ambígua, imprecisa ou de difícil compreensão, impedindo a identificação clara das razões de decidir. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. O voto consignou, de forma objetiva, que a sentença não incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o magistrado de primeiro grau analisou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e indicou as razões que o conduziram à procedência da ação monitória, notadamente a regularidade dos documentos apresentados e a revelia da parte ré. A sentença, por sua vez, não se limitou a reproduzir dispositivos legais de maneira abstrata. Após registrar a regular citação e a inércia da parte demandada, reconheceu o preenchimento dos requisitos da ação monitória, aplicou o art. 701, § 2º, do CPC, converteu o mandado injuncional em título executivo judicial e fixou os critérios de atualização do débito, além de incluir as parcelas vencidas no curso do processo com fundamento no art. 323 do CPC. Desse modo, a conclusão do acórdão foi construída a partir de elementos concretos extraídos dos autos, com indicação expressa do suporte normativo aplicável. A decisão colegiada demonstrou, de maneira clara, que não se configurava nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, afastando a nulidade suscitada. Cumpre salientar que o dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes. O que se exige é que enfrente as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, explicitando as razões jurídicas que sustentam o convencimento formado. Havendo fundamentação suficiente, coerente e vinculada aos fatos do processo, não há nulidade. No caso, o acórdão foi claro ao afirmar que a sentença analisou as questões essenciais e que a fundamentação, ainda que sucinta, mostrou-se adequada e suficiente para legitimar o julgamento. Não há trecho ambíguo ou contraditório que impeça a compreensão da ratio decidendi. A parte embargante, inclusive, demonstra perfeita compreensão do conteúdo decisório ao buscar rediscutir o mérito da preliminar, o que evidencia a inexistência de obscuridade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO AI 791.292-RG-QO, REL. MIN. GILMAR MENDES (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedentes: AI 791.292-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10; ARE 1.213.517-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/09/2021; ARE 1.317.145-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Morais, DJe de 12/05/2021. 2. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1382799 RO 0009828-27.2016.8.22.0501, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. HIGIDEZ DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. (TJ-MG - ED: 10000180616542002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022). O que se verifica, em verdade, é inconformismo com a conclusão adotada. Todavia, a via dos embargos declaratórios não se presta à reapreciação da matéria já decidida, sobretudo quando o acórdão apresenta fundamentação clara, suficiente e logicamente estruturada. Assim, inexistindo qualquer ambiguidade, falta de clareza ou deficiência lógica na apreciação da preliminar de nulidade da sentença, impõe-se a rejeição dos embargos neste ponto. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Não assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e indispensável ao julgamento da causa, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a pretensão de parcelamento do débito, analisando-a à luz do regime jurídico aplicável à ação monitória e às normas processuais específicas que disciplinam a matéria. Conforme se extrai do voto condutor, o colegiado reconheceu, inicialmente, a natureza consumerista da relação jurídica, consignando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e de seus princípios orientadores. Todavia, em seguida, esclareceu que tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento das regras processuais que regulam o parcelamento do débito no âmbito da ação monitória, especialmente o disposto no art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC. O acórdão foi explícito ao afirmar que o parcelamento, nessa espécie de demanda, depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais, quais sejam: o reconhecimento do crédito e o depósito inicial de 30% do montante devido, acrescido de custas e honorários advocatícios. Destacou, ainda, que tais condições não foram atendidas, uma vez que a parte permaneceu revel e não demonstrou qualquer iniciativa concreta de adimplemento. Além disso, o voto expressamente enfrentou a invocação do princípio da dignidade da pessoa humana, consignando que, embora fundamental à interpretação do ordenamento jurídico, não autoriza a criação de moratória judicial sem respaldo legal, nem o afastamento de regras processuais claras e específicas. Ressaltou, ainda, que o benefício do parcelamento pressupõe conduta compatível com a boa-fé objetiva e com a cooperação processual, o que não se verificou na hipótese. Dessa forma, ainda que não tenha mencionado, de modo individualizado, todos os princípios invocados pela embargante, como função social do contrato, proporcionalidade ou art. 805 do CPC, o acórdão enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, deixando claro que: a) o parcelamento não constitui direito subjetivo irrestrito do devedor; b) sua concessão depende de previsão legal e do cumprimento de requisitos objetivos; c) os princípios gerais não podem ser utilizados para afastar norma processual expressa; d) a conduta processual da parte não revelou boa-fé nem intenção efetiva de adimplir a obrigação. Reitero que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores se orienta no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. No caso, a ratio decidendi do acórdão é clara: inexistindo o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 916 do CPC, aplicável à ação monitória por força do art. 701, § 5º, não há base jurídica para deferir o parcelamento, ainda que se reconheça a incidência das normas consumeristas. Referida fundamentação é suficiente para afastar, por consequência lógica, a aplicação dos demais princípios invocados. Ressalte-se, ademais, que a pretensão da embargante, ao sustentar a incidência do mínimo existencial, da proporcionalidade e da menor onerosidade, visa, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, buscando a reforma do julgado para obtenção do parcelamento indeferido, com nítido caráter infringente. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa nem à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado conduz, inevitavelmente, à alteração do decisum, o que não se verifica na espécie. No presente caso, inexiste omissão, pois a matéria foi enfrentada de forma expressa, coerente e fundamentada, com base na legislação aplicável e nos elementos constantes dos autos. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de pronunciamento judicial. Assim, não se configura omissão quanto à possibilidade de parcelamento do débito, revelando-se incabível o acolhimento dos embargos com pretensão de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração mantendo-se íntegra o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR