Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
APELADO: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, TETTO ENGENHARIA LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA, ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485. APELAÇÃO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há ilegitimidade passiva da parte ré, uma vez que, à época da propositura da demanda, esta ainda figurava como proprietária do imóvel; ii) a parte apelada descumpriu o contrato ao não outorgar a escritura, mesmo após formal notificação, gerando o dever de indenizar; iii) a alienação do imóvel a terceiro configura inadimplemento contratual imputável exclusivamente à apelada; iv) é devida a multa prevista contratualmente no valor de R$ 783.000,00, referente ao atraso na outorga da escritura; v) ainda que se entenda pela perda superveniente do objeto, deve-se aplicar o princípio da causalidade para afastar a condenação da MRV ao pagamento de honorários sucumbenciais. APELAÇÃO DA SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) a sentença é nula por omitir-se quanto à apreciação da reconvenção e dos pedidos formulados na contestação; ii) a MRV teria agido de má-fé, impondo cláusulas contratuais abusivas e descumprindo o contrato firmado; iii) o juízo a quo reconheceu equivocadamente a perda do objeto com base em acordo firmado entre MRV e terceiro, do qual o Clube dos 100 não participou; iv) o contrato celebrado entre MRV e Tetto não elide o interesse processual do Clube dos 100, tampouco resolve o litígio entre MRV e o recorrente; v) a sentença deveria ter apreciado os pedidos de condenação da MRV por perdas e danos, multas contratuais e honorários advocatícios, sendo também omissa quanto à condenação da MRV nas custas e verba de sucumbência devida ao Clube dos 100. Contrarrazões em ID. 20725937 e 20725934. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 28 de abril de 2023 (ID. 20725916), julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485. Seguidamente, a parte Autora (MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.), e Ré (SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100), opuseram embargos de declaração (ID. 20725917 e 20725919) em face da aludida decisão monocrática. Destarte, ressalta-se que os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC (sentença proferida ao ID. 20725924). Isto posto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). (Grifei/Negritei) Assim, uma vez que os recursos de Apelação, em epígrafe, somente foram interpostos em 19 de abril de 2024, consoante ID. 20725926 e 20725927, é forçoso concluir pela intempestividade dos Apelos, porquanto, como dito alhures, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal. Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o quanto basta. 3. DECISÃO Diante de todo o exposto, não conheço das Apelações Cíveis interpostas (ID. 20725926 e 20725927), pelo que nego seguimento aos recursos, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivos. Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805270-98.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória, Liminar]