Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846214-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária]
Vistos. I - Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da Sentença (id. 76315607) que determinou a implantação da aposentadoria à servidora, pois entendeu que, embora não aprovada em concurso público, teria direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS. Em suas razões, afirma o Embargante que a sentença é omissa, pois não teria versado sobre o art. 5º, XXXVI (diante da coisa julgada trabalhista), arts. 37, inc. II e art. 40, todos da Constituição Federal; parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.772/2016.(id 76698304) Intimada, a embargada apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS (id. 77737413), destacando a ausência dos pressupostos para o conhecimento dos embargos de declaração por entender inexistir omissão. É relatório. II - Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão que enseja complementação por meio de Embargos Declaratórios é a em que incorre o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. Os Embargos de Declaração interpostos pela Fundação Piauí Previdência (id. 51892825), no caso, objetivam que o magistrado se manifeste sobre pontos já decididos. Ora, quanto à ausência de concurso da autora ou direito adquirido dos arts. 37, inc. II e art. 40, da Constituição Federal, a sentença foi clara considerando tais fatores, não sendo necessária a transcrição do dispositivo legal. Ademais, quanto à eventual coisa julgada trabalhista, no presente feito, o magistrado agiu de acordo com a ADPF nº 573. Se a decisão da justiça trabalhista fere precedente vinculante, essa discussão deve ser realizada em cumprimento de sentença da justiça trabalhista. Diferente do arguido pelo embargante, não é necessário que o magistrado verse expressamente sobre os artigos por ele arguidos. Desse modo, inexiste omissão na fundamentação adotada ao julgar os Embargos de Declaração, posto que, o mero entendimento desfavorável aos interesses da parte não configura a alegada omissão. Assim, vejo, tão somente, o inconformismo do embargante em reverter o decisum por meio de simples embargos de declaração, sem demonstrar, no caso, as hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/06/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não teria ocorrido a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – notadamente no sentido de que concluindo que "restou evidente que o agravado esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora (...) sendo que o crédito existente nos autos n.° 23.365/96, indicado pelo agravante como garantia do débito, a ser utilizado sob a forma compensação, não deve ser aceito por não ser de titularidade do agravante" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1777653/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Assim, constata-se que os presentes Embargos Declaratórios, refletem mera irresignação da parte, a qual deve ser objeto de recurso específico e não em sede de Embargos de Declaração de caráter recursal mitigado. Dessa forma, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença embargada, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão. Deixo de arbitrar a multa prevista no art. 1.026, §2º, por não averiguar, em princípio, o caráter protelatório. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina