Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS, E M M BARRADAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802248-88.2023.8.18.0076 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Agravo Interno interposto por ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS e por E M M BARRADAS, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu da Apelação Cível por elas interposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado (ID 25276845). Em suas razões recursais (ID 25944456), as Agravantes sustentam: i) preliminarmente, a nulidade da decisão por violação aos arts. 10, 505 e 932, § único, todos do CPC, ao argumento de que não lhes foi concedido prazo para sanar eventual vício processual antes da não admissão do recurso; ii) já havia decisão anterior nos autos que admitira o recurso de apelação; iii) mérito, sustentam que os embargos à execução, por constituírem ação autônoma, devem ser julgados por sentença, e que, portanto, o recurso cabível seria a apelação, conforme o art. 920, III, c/c os arts. 1.009 e 1.012, § 1º, III, do CPC. Por esses motivos, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, seu provimento pelo colegiado para que seja conhecida a apelação e analisado seu mérito. Em contrarrazões (ID 27183378), o Agravado defende a manutenção da decisão agravada, asseverando que: i) a parte agravante não demonstrou a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação; ii) a decisão que rejeitou os embargos à execução não tem natureza de sentença e que, por isso, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. II. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO O Código de Processo Civil estabelece, no caput de seu artigo 1.021, que, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. No mesmo sentido, dispõe o caput do art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 02, de 12 de novembro de 1987), conforme se vê, “in verbis”: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, caput, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 02/1987), e com o art. 1.021, caput, do CPC/15, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 373, § 2º, da Resolução n. 02/1987), bem como é parte legítima para recorrer. II. FUNDAMENTO Conforme relatado, se insurgem as ora Agravantes contra decisão monocrática terminativa que não conheceu da Apelação Cível por elas interpostas, sob o fundamento de sua inadmissibilidade, em virtude de o recurso cabível ser o de agravo de instrumento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência do art. 1.015 do CPC. Irresignadas, as partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão, sob o fundamento de que se tratava de sentença proferida em Embargos à Execução de Título Extrajudicial, que, por constituírem ação autônoma, devem ser julgados por sentença e desafiam a interposição do recurso de apelação, conforme o art. 920, III, c/c os arts. 1.009 e 1.012, § 1º, III, do CPC. E, de saída, entendo que lhe assiste razão. Isso porque, na origem, se trata de Execução de Título Extrajudicial, situação na qual os Embargos à Execução eventualmente opostos consistem ação autônoma, tendo como objetivo precípuo a desconstituição do título executivo extrajudicial, consoante inteligência do art. 914 do CPC. Daí porque a decisão que julga os Embargos à Execução, quer seja para acolhê-los ou para rejeitá-los, é considerada terminativa, possuindo natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, em conformidade com os artigos 203, 920 e 1.009, todos do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO LIMINAR - DECISÃO TERMINATIVA - NATUREZA DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. - Os embargos à execução consistem em ação autônoma que possui como objetivo precípuo a desconstituição do título executivo extrajudicial - A decisão que rejeita os embargos à execução é considerada terminativa, possuindo natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a Apelação. (TJ-MG - AI: 10000212246300001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Isso posto, reconsidero a decisão agravada, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno perante o órgão colegiado. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, e, no exercício do juízo de retratação, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, reconhecendo a admissibilidade da Apelação Civil interposta, nos termos da decisão de ID 22457481, razão pela qual RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para o julgamento da Apelação Cível, após a realização da devida evolução de classe, em conformidade com o art. 1º, IV, Provimento nº 77/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator