Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS, E M M BARRADAS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004 REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO SEM NOTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO A TERMO. ILEGALIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REVISÃO PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por consumidor em face de instituição financeira, com pedido de declaração de inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. Sustenta a parte
apelante: (i) abusividade na taxa de juros; (ii) nulidade da cláusula de vencimento antecipado sem prévia notificação; (iii) inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004; (iv) ausência de liquidez do título por capitalização diária de juros sem pactuação expressa; (v) omissão de informações contratuais relevantes; (vi) cobrança indevida de IOF, seguro prestamista e TAC; (vii) excesso de execução; e (viii) violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) perquirir se a Lei Federal nº 10.931/2004 é inconstitucional; (ii) verificar se há abusividade na taxa de juros; (iii) analisar a legalidade de cláusula de vencimento antecipado sem prévia notificação; (iv) definir se é válida a cláusula de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária; (v) estabelecer se houve prática de venda casada com a imposição de contratação de seguro prestamista; (vi) determinar se a cobrança de IOF e tarifas bancárias são indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de capitalização diária de juros é nula quando não há previsão contratual da taxa diária, ainda que haja indicação das taxas mensal e anual, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.826.463/SC e REsp 1.689.156/PR). A imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pelo banco, pertencente ao mesmo grupo econômico, configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e da tese firmada no Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP), sendo devida a restituição em dobro do valor pago, diante da má-fé. A taxa de juros contratada (2,75% a.m. e 38,47% a.a.) não se mostra abusiva, por estar em conformidade com a média do mercado à época da contratação, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27/STJ). A Lei nº 10.931/2004 é constitucional, conforme já decidido pelo STF e STJ (RE 791460 e REsp 1.355.287/SP), sendo, portanto, válida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial. A cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento é válida e não exige notificação prévia, por configurar mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. A cobrança de IOF e tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista em contrato celebrado após 30/04/2008, conforme entendimento do STJ (REsp 1.255.573/RS e Súmula 566/STJ). A prática de capitalização mensal dos juros é válida desde que pactuada expressamente, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato questionado configura relação de consumo e é regido pelo CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros é nula se não houver indicação expressa da taxa diária no contrato. Configura prática abusiva e venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pelo banco, quando não oportunizada a livre escolha pelo consumidor. A taxa de juros pactuada dentro da média de mercado não é considerada abusiva. A cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento de obrigação líquida com termo certo é válida e dispensa notificação prévia. São válidas a cobrança de IOF e tarifa de cadastro, desde que expressamente previstas em contrato firmado após 30/04/2008. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e 59, parágrafo único; CDC, arts. 6º, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, 405 e 406, §1º; CPC, arts. 85, § 2º, 1.026, §2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791460, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.08.2014; STJ, REsp 1.355.287/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no REsp 2024575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1689156/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.06.2021; Súmulas 297, 381, 539, 541 e 566 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802248-88.2023.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENILDA MARIA MARINHO BARRADAS e E M M BARRADAS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que julgou totalmente improcedente os Embargos à Execução por eles opostos em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 22424865). Em suas razões recursais (ID 22424867), as Apelantes alegam, em síntese: (i) abusividade da taxa de juros cobrada; (ii) abusividade da cláusula de vencimento antecipado sem prévia notificação extrajudicial; (iii) inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário; (iv) ausência de liquidez do título, ante a cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária, sem pactuação expressa e ostensiva; (v) omissão de informações relevantes no contrato, violando o dever de informação previsto no CDC; (vi) cobrança indevida de seguro prestamista, IOF e taxa de abertura de crédito (TAC), configurando venda casada; (vii) excesso de execução, ante irregular amortização dos juros e projeções indevidas nos cálculos apresentados pela instituição financeira; (viii) violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ao final, requerem a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução, com a consequente declaração de inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais abusivas. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22424870), sustentando a regularidade da sentença hostilizada, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade nos encargos pactuados, pugnando, ao final, pela manutenção do decisum recorrido. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO As Apelantes pugnam pela reforma da sentença, a fim de que os embargos à execução sejam acolhidos e seja declarada a inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais abusivas. Pugnam as Apelantes pela: (i) abusividade da taxa de juros cobrada; (ii) abusividade da cláusula de vencimento antecipado sem prévia notificação extrajudicial; (iii) inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário; (iv) ausência de liquidez do título, ante a cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária, sem pactuação expressa e ostensiva; (v) omissão de informações relevantes no contrato, violando o dever de informação previsto no CDC; (vi) cobrança indevida de seguro prestamista, IOF e taxa de abertura de crédito (TAC), configurando venda casada; (vii) excesso de execução, ante irregular amortização dos juros e projeções indevidas nos cálculos apresentados pela instituição financeira; (viii) violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada. No entanto, faz-se necessário ressaltar que o contrato de adesão, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração das cláusulas abusivas pela parte que se sentir prejudicada, em conformidade com a inteligência do Enunciado nº 381 da Súmula do STJ, in litteris: SÚMULA N. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, pode o julgador, desde que provocado pela parte, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas. Destaco que não há falar em inexigibilidade do título em razão de suposta inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.931/2004, posto que a tese de inconstitucionalidade da mencionada Lei Federal já foi rechaçada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal (v. STJ, AgRg no AREsp 248.784/SP; STF, ARE 968551/SE, RE 791460, RE 803677). É o que se vê da seguinte ementa de julgado da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. LEI IMPERFECTAE. AUSÊNCIA DE SANCIONAMENTO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que "eventual descompasso entre a Lei n. 10.931/2004 e a Lei Complementar n. 95/1998 resolve-se no âmbito infraconstitucional" (RE 791460, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2014), sendo que "a contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário" (RE 869727, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/04/2015). 2. "A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934" (ADI 1096 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/1995, DJ 22-09-1995). 3. No presente caso a discussão está em definir sobre a alegada ineficácia executiva de cédula de crédito bancário, em razão da incompatibilidade da Lei n. 10.931/04 - que previu o referido título de crédito -, com a Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Não há como se neutralizar a eficácia de uma norma pelo descumprimento de preceito formal de outra, sem que haja previsão expressa de nulidade para tanto. 5. A LC n. 95/1998 estabeleceu, em seu art. 18, no que toca à eventual sanção pelo seu descumprimento, que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". Assim,
trata-se de norma imperfectae, uma vez que afasta qualquer tipo de sancionamento pelo eventual descumprimento, não havendo falar em nulidade ou anulabilidade do ato normativo que venha a desrespeitar os seus preceitos. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.355.287/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 11/4/2017.) Ademais, ressalto que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, como é o caso dos autos, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário questionado foi celebrado em 30/08/2022, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 2,75% e 38,47% (ID 22424552). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual. Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. In casu, conforme destacado, foi contratada a taxa de juros de 2,75% ao mês (ID 22424552), taxa essa que se encontra na média da taxa do mercado financeiro para a mesma modalidade e período da contratação (30/08/2022), conforme verificado no sítio eletrônico oficial do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistoricohistoricotaxa%20jurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-08-24&historicotaxajurosdiario_page=1). E, neste ponto, insta salientar que taxa de juros não se confunde com CET- Custo Efetivo Total da Operação, posto que este representa o custo total de uma operação de crédito, incluindo não apenas a taxa de juros, mas, também, todos os encargos, tarifas, seguros e outras despesas relacionadas à operação. No entanto, embora a taxa de juros mensal e anual estipuladas no contrato sejam legais, o mesmo não se pode falar da capitalização diária dos juros. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, quando for pactuada capitalização diária, faz-se necessária a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas mensal e anual, conforme se vê das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) E, in casu, na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes não há previsão expressa da taxa diária de juros (ID 22424552), muito embora haja previsão de capitalização diária, o que implica o reconhecimento da nulidade da capitalização diária dos juros, consoante jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Quanto ao pagamento de taxas administrativas, do contrato celebrado entre as partes verifica-se, de fato, a cobrança de IOF, tarifa bancária de cadastro e seguro prestamista (ID 22424552). No entanto, com relação à cobrança de IOF, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o contrato de cédula de crédito bancário firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 pode estabelecer a cobrança de IOF, desde que previstos expressamente no contrato (v. STJ, REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013), o que é o caso destes autos. Quanto à tarifa de cadastro, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." Ademais, a referida tarifa é objeto da Súmula 566 do STJ, segundo a qual, in litteris: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Portanto, existindo previsão expressa no contrato e tendo sido este celebrado após 30/04/2008, válida a cobrança de tarifa bancária de cadastro. Quanto à alegação de ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado sem prévia notificação extrajudicial, entendo que esta não merece prosperar. Isso porque há previsão expressa no contrato do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento das obrigações contratuais, sendo desnecessária a prévia notificação quando verificado o inadimplemento de obrigação líquida com termo certo, em conformidade com o art. 397 do Código Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência). Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido tem decidido os Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê das ementas a seguir: Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS. NÃO ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento da obrigação, não se mostra abusiva, sendo ainda desnecessária a notificação do devedor para sua aplicação, por se tratar de mora ?ex re?, ou seja, que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento da dívida líquida e certa. 2. A Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial (Lei n. 10.931/2004) que, em seu art. 28, § 1º, inc. I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 3. Para a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento é imprescindível a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. (TJ-DF 07042304920228070019 1888424, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. AVENTADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGAL E PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSAS QUE INDUZEM À VALIDADE DA CLÁUSULA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SUSTENTADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TESE REPELIDA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO QUE PRESCINDE DE INTERPELAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50005203920208240062 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000520-39.2020.8.24.0062, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 12/11/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) Por fim, alega a parte Apelante, ainda, que foi compelida à contratação de seguro prestamista, restando configurada a prática vedada de venda casada. No que tange à contratação de seguro prestamista, impõe-se adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, no qual foram fixadas as seguintes teses, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2 Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3 Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) No caso em tela, verifica-se ter a Autora, ora Apelante, aderido à proposta de seguro prestamista, no valor de R$ 17.867,03 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos), no momento da contratação da cédula de crédito bancária, com seguradora do mesmo grupo econômico do Banco Réu, ora Apelado, e que foi por ele indicada. Portanto, não houve ao Autor, ora Apelante, a possibilidade de escolher outras seguradoras a conferir as mesmas proteções financeiras, o que configura a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, e repelida pela Corte Superior no supracitado julgado. O valor cobrado a título de seguro prestamista deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que comprovada a má-fé do Banco Apelado, posto que compeliu a parte Apelante à contratação de seguro prestamista que lhe beneficiava. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo a equidade e o dever de lealdade. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do pagamento do seguro, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em decorrência do provimento parcial do presente recurso, que implica procedência parcial dos pedidos expostos nos Embargos à Execução, inverto os ônus sucumbenciais fixados pela sentença recorrida, para condenar o Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, no sentido de: i) declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu capitalização diária de juros; ii) condenar o Banco Embargado, ora Apelado, à restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista, com juros e correção monetária descrita na forma deste voto; iii) condenar o Banco Embargado, ora Apelado, em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Exma. Sra. Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator