Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO
REU: MAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: Francisco Alves de Oliveira, Francisco Antônio da Silva Filho e Francisco Nuval Ferreira de Almeida (devidamente advertidas e compromissadas). A testemunha da defesa foi dispensada. A defesa informou a juntada da Carteira de Trabalho Digital do réu e a existência de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado no feito criminal correlato (ID 80089025). Seguiram-se alegações finais: o réu (ID 81203882) destaca que não negou os fatos principais, mas assumiu integralmente sua responsabilidade penal, dentro das diretrizes legais, aduzindo sua incapacidade financeira (renda de R$ 1.829,64; pai de dois menores, conforme documentos juntados aos autos) e pediu improcedência, ou, subsidiariamente, redução drástica do quantum; a autora (ID 81934496) ratificou a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da dinâmica do sinistro e da responsabilidade A causa versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito (ato ilícito extracontratual). Aplica-se o regime dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, exigindo-se prova de conduta culposa, nexo causal e dano. Incide, ainda, a regra do art. 373 do CPC: à autora incumbe provar o fato constitutivo (acidente, imputação de culpa, dano e nexo); ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo excludentes (p. ex., culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de óbito da vítima (ID: 13491224 - fls. 15) e notícia de indiciamento por homicídio culposo (ID: 13491226 - fls. 1-2). Embora a esfera penal não vincule a cível (CC, art. 935), inexistindo absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, os elementos colhidos podem ser valorados. O ANPP noticiado (CPP, art. 28-A) pressupõe confissão formal e circunstanciada do fato, ainda que sem sentença condenatória. Não constitui título condenatório, mas reforça a autoria e a dinâmica do evento sob o ângulo penal, servindo como indício qualificado em sede cível, sem retirar da autora o encargo probatório quanto à culpa e ao nexo. No plano fático-probatório, destaca-se o depoimento da testemunha ocular, Francisco Nuval Ferreira de Almeida, harmônico e específico. A referida testemunha, devidamente advertida e compromissada, afirmou que viu, a cerca de 100 metros, o Gol tentar ultrapassar o veículo que seguia à sua frente e, nessa manobra, colidir com o motociclista. Sua narrativa é coerente com a lógica viária e com a lesividade do evento (óbito imediato). Não há contraprova robusta a infirmar tal relato. As demais testemunhas não presenciaram o instante causal. FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente advertido e compromissado, depôs sobre o pós-fato, afirmando que, ao passar pelo local, viu um carro com a frente batida, sangue no chão e um homem, que se disse motorista, aguardando reboque, mas que não presenciou a dinâmica do acidente. Já FRANCISCO NUVAL FERREIRA DE ALMEIDA depôs sobre comentários e o cenário hospitalar, afirmando que não presenciou o acidente, mas que soube no hospital que a vítima trafegava em sua mão, quando um carro, ao ultrapassar, colidiu. Ambos os depoimentos possuem valor subsidiário. A tese defensiva de culpa de terceiro (carro branco que teria freado à frente) permaneceu desacompanhada de prova idônea (nenhuma identificação do suposto veículo, ausência de testemunhas presenciais que confirmem a interferência). Ainda que se admitisse a presença de terceiro, incumbia ao réu demonstrar a ruptura do nexo causal ou, ao menos, a ocorrência de culpa concorrente relevante – ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Pelo Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança (art. 28) e somente ultrapassar após se certificar de que pode realizar a manobra sem risco para si e para os demais, conforme arts. 34 e 35, in verbis: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. A manobra descrita pela testemunha ocular, associada ao desfecho letal com motociclista que trafegava à frente, revela imprudência do réu ao iniciar/realizar ultrapassagem sem as cautelas normativas. Assim, reputo comprovadas a conduta culposa do réu (imprudência em ultrapassagem), o nexo causal e o dano (morte do filho da autora), configurando-se o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927). II.2. Dos danos materiais Nos termos do art. 948, I, do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; [...] No presente caso, a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores de R$ 5.500,00 (funeral), R$ 3.500,00 (urna) e R$ 1.480,00 (sepultamento). Contudo, apenas a quantia de R$ 3.500,00 encontra-se devidamente comprovada por recibo juntado aos autos (ID 13491228), relativo à aquisição da urna funerária. As demais despesas não foram acompanhadas de prova documental idônea, o que inviabiliza seu reconhecimento por sentença, porquanto o art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a indenização por danos materiais exige comprovação mínima do efetivo desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC) - STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00046074120168190212 202000178420, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 17/11/2020, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. [...]. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Assim, a indenização por danos materiais deve limitar-se ao montante comprovado documentalmente, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). II.3. Danos morais (morte de filho – dano in re ipsa) É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a morte de um filho configura, por si só, dano moral indenizável, prescindindo de prova específica, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE ENTE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA COMPROVADA. [...]REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Tania Regis Siqueira Fernandes contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho, Thiago Siqueira Fernandes, em acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido e de propriedade de Luiz Octavio Rosa Fregonasse, ora recorrido. A sentença criminal absolutória fundamentou-se em fragilidade probatória, sem exclusão da autoria ou inexistência do fato, permitindo a apreciação autônoma da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do recorrido pelo acidente de trânsito está configurada; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão do falecimento do filho da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, sendo possível a condenação cível mesmo diante de absolvição criminal que não exclua a autoria ou a existência do fato. O conjunto probatório demonstra a culpa do recorrido, que, ao distrair-se durante a condução de seu veículo, colidiu com a motocicleta da vítima, causando-lhe a morte após período de internação. Essa conclusão é corroborada por boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais. A ausência de provas que demonstrem culpa da vítima impede a exclusão da responsabilidade do recorrido. O dano moral é presumido em casos de morte de ente familiar em acidente de trânsito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil é autônoma em relação à criminal, salvo decisão penal que exclua a autoria ou a inexistência do fato. A culpa do condutor em acidente de trânsito configura o dever de indenizar pelos danos causados. O dano moral é presumido em caso de morte de ente familiar decorrente de acidente de trânsito. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.019/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 22/06/2020; TJES, Apelação Cível 007120002998, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 12/07/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00127004020198080035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, DJE publicado em 13/02/2025) No entanto, a fixação do quantum indenizatório não pode atender a critérios de mera liberalidade ou subjetividade, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os aspectos punitivo-pedagógicos da medida e a capacidade econômica das partes. O objetivo é compensar o sofrimento experimentado pela vítima indireta e, ao mesmo tempo, desestimular condutas semelhantes, sem importar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA TEMPESTIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL - PENSÃO MENSAL - COMPENSAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Não se verifica a preclusão para a contradita da testemunha quando realizada após a qualificação e antes do início do depoimento. Demonstrada nos autos a conduta culposa do motorista, o dano e o nexo causal, e não comprovada nenhuma excludente, resta configurada a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito com morte. O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. No caso de perda de entes queridos, com laços afetivos em linha reta (genitores e filhos) ou colateral (irmãos), há dano moral "in re ipsa", já que causa dor imensurável aos familiares. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima. [...] O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da condenação ao pagamento de indenização por dano material, corrigido monetariamente desde a data do recebimento. (TJ-MG - AC: 50013905620158130518, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) No caso dos autos, a perda do filho da autora representa sofrimento de elevada intensidade, insuscetível de mensuração pecuniária. Contudo, deve-se ponderar, de um lado, a gravidade do dano, e, de outro, a condição socioeconômica do réu, trabalhador de baixa renda, sem patrimônio relevante, conforme comprovado nos autos. À vista dessas circunstâncias, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que se mostra compatível com os precedentes em hipóteses semelhantes, além de suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação. II.4. Pensão/alimentos civis (art. 948, II, CC) O art. 948, II, do Código Civil prevê que, em caso de homicídio, a indenização pode compreender também o pagamento de pensão às pessoas a quem o falecido deveria alimentos, levando em consideração a duração provável da vida da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue duas hipóteses: a) filhos menores falecidos – presume-se a dependência dos pais, cabendo indenização sob forma de pensão; b) filhos maiores – é indispensável comprovação de dependência econômica efetiva, não se admitindo presunção. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que "os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica."3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso concreto, a autora não logrou comprovar que era sustentada, ainda que parcialmente, pelo filho falecido. Não há documentos que demonstrem contribuição habitual ou dependência econômica significativa, nem a prova oral abordou esse aspecto. Assim, diante da ausência de prova da dependência econômica, o pleito de pensão deve ser julgado improcedente. Diante do julgamento do mérito, o requerimento, a título de tutela de urgência, de alimentos provisórios, resta prejudicado, sem prejuízo da solução de fundo ora proferida. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801718-24.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por Clécia Maria do Nascimento Araújo em face de Maurício dos Santos Campelo Soares. Sustenta a autora que, em 14/12/2019, por volta das 15h, na PI-222 (localidade Aposento, zona rural de Batalha/PI), o réu, após supostamente ingerir bebida alcoólica, conduzia um VW/Gol prata, placa HUX-3589, quando colidiu (albaroou) com a motocicleta Honda CG 125 Fan KS preta, placa PID-3215, conduzida por Wescley Rangel Araújo Ferreira, filho da autora, que veio a óbito. Afirma prejuízos materiais (despesas de funeral/urna/sepultamento) e enorme abalo moral. Requereu: (a) alimentos provisórios em favor da autora no valor de 1 salário-mínimo; (b) no mérito, danos materiais (R$ 5.500,00 – funeral; R$ 3.500,00 – urna; R$ 1.480,00 – sepultamento), danos morais de R$ 150.000,00 e pensão/alimentos de 1 salário-mínimo “até a idade em que o requerido completaria 76 anos”. Juntou cópia do inquérito policial, contendo certidão de óbito da vítima e indiciamento do réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor (IDs 13491224 e 13491226), bem como recibo no valor de R$ 3.500,00 relativo à urna funerária (ID 13491228). Citado, o réu apresentou contestação (ID 49876930), negando embriaguez e culpa. Narra ter havido interferência de terceiro veículo (carro branco) que, após ultrapassá-lo, freou bruscamente no meio da pista, levando-o a manobra de desvio e subsequente perda de controle, com choque e, em seguida, impacto da motocicleta. Aduz hipossuficiência econômica e pugna pela improcedência. Requer gratuidade da justiça. Houve réplica (ID 54158727). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 66365321). Na audiência de instrução de 31/07/2025, foram ouvidas as testemunhas da
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO em face de MAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido conforme com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ), sem prejuízo da correção monetária (segundos os índices oficiais do TJ-PI), calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) Rejeitar o pedido de pensão mensal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), ficando a exigibilidade de ambas as verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. PIRIPIRI-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri