Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: FÁBIO JUNIO SALES SAMPAIO e CAMILA MOREIRA MARTINS CARVALHO Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI 16.161) e outro
Apelados: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO POR NÃO ALCANÇAR REPETIÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Fábio Junio Sales Sampaio e Camila Moreira Martins Carvalho contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência e Exibição de Documento, proposta em face do Estado do Piauí, Universidade Estadual do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso às filmagens antes do recurso administrativo; (ii) estabelecer se a reprovação no TAF foi irregular pela ausência de assinatura de duas testemunhas; (iii) determinar se a composição da banca examinadora violou o edital; (iv) verificar se a sequência dos testes físicos causou prejuízo; (v) analisar a legalidade da concessão de apenas uma tentativa no teste abdominal; e (vi) avaliar a necessidade de anulação do ato administrativo de reprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital impõe que tanto a Administração quanto os candidatos obedeçam fielmente às regras previamente estabelecidas, não podendo o Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo evidente ilegalidade. 4. A reprovação dos apelantes decorreu da inobservância das marcas mínimas exigidas: Fábio Junio Sales Sampaio realizou 18 repetições frente à exigência de 30, e Camila Moreira Martins Carvalho efetuou 22 repetições quando o mínimo era de 25, conforme item 4.5 do Anexo V do Edital nº 01/2016. 5. A alegação de ausência de assinatura de duas testemunhas não prospera, pois os autos demonstram que o procedimento previsto no item 5.7.14 do edital foi regularmente observado, com a assinatura da ficha individual pelos avaliadores e testemunhas. 6. A composição da banca examinadora obedeceu aos requisitos do edital, sendo formada por profissionais habilitados em Educação Física, conforme comprovado nos autos. 7. Não há previsão no edital quanto à obrigatoriedade de uma sequência específica dos testes físicos, tampouco ficou demonstrado prejuízo aos apelantes decorrente da ordem adotada. 8. A concessão de apenas uma tentativa no teste abdominal está em consonância com o item 5.7.8 do edital, inexistindo direito subjetivo dos candidatos à repetição, salvo ocorrência de fatores técnicos não provocados pelos candidatos, o que não se verificou no caso. 9. O acesso às filmagens foi oportunamente garantido aos apelantes, não havendo comprovação de cerceamento de defesa ou de qualquer irregularidade que maculasse o procedimento. 10. Não configurada qualquer ilegalidade ou violação de princípios constitucionais, é inviável a anulação do ato administrativo de reprovação, tampouco cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o mérito do exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da vinculação ao edital impede a flexibilização das regras do concurso público, obrigando candidatos e Administração ao seu estrito cumprimento. 2. A reprovação no Teste de Aptidão Física é legítima quando o candidato não alcança o desempenho mínimo exigido pelo edital, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora. 3. A ausência de sequência específica na realização dos testes físicos não configura ilegalidade, salvo previsão expressa no edital ou demonstração de prejuízo. 4. A realização de apenas uma tentativa no teste físico é válida quando assim previsto no edital, inexistindo direito subjetivo à repetição. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.010, 1.011 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010311-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2012.0001.008075-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005580-2, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.08.2016. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809751-75.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO JUNIO SALES SAMPAIO e CAMILA MOREIRA MARTINS CARVALHO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência e Exibição de Documento ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido dos autores (Id. 22661558), sob o fundamento de não restarem configuradas as nulidades apontadas pelos autores, concluindo pela regularidade do certame. Condenou os demandantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com eficácia suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (Id. 22661561), o apelante aduz, em síntese: (i) Cerceamento de defesa por ausência de acesso às filmagens antes da interposição do recurso administrativo; (ii) Violação ao edital, pois a reprovação no TAF não foi atestada por duas testemunhas, conforme item 5.7.14; (iii) Ilegalidade na composição da banca examinadora, por ausência dos avaliadores na Portaria nº 557/2017; (iv) Inobservância da sequência dos testes físicos, prejudicando o desempenho dos candidatos; (v) Violação ao princípio da razoabilidade pela concessão de apenas uma tentativa no teste abdominal; (vi) Necessidade de anulação do ato administrativo de reprovação, com a consequente reintegração ao certame ou realização de nova prova, nos termos do edital. Apesar de intimados para apresentarem contrarrazões, os apelados mantiveram-se inertes, conforme certidão de Id. 22661564. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebi o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença apelada (Id. 24498743). Este o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR Não há preliminar a ser analisada. III. DO MÉRITO No caso em comento, a controvérsia gira em torno da legalidade da reprovação dos recorrentes na fase de Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso regido pelo Edital nº 01/2016, promovido pelo Estado do Piauí, por meio da Universidade Estadual do Piauí e da FUESPI, para provimento de cargos de Agente Penitenciário. Sobre o tema, ressalta-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que o certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas. p. 660). Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior. 2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precedentes. 6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado. 7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…) 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015) Nessa linha de raciocínio, o entendimento dos Tribunais Superiores rechaça a adoção de critérios diferenciados de correção empregados pela banca examinadora ou mesmo a substituição, pelo Judiciário, na avaliação da prova, em virtude da necessária isonomia a todos os postulantes ao cargo. Não compete ao juiz revisar questões de prova ou critérios de avaliação do candidato, sob pena de enfrentar o mérito administrativo. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se à banca examinadora de concurso, a fim de aferir o acerto ou não dos critérios adotados para formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas, exceto quando evidenciada a ocorrência de alguma ilegalidade nos atos praticados ou nas normas estipuladas no edital do certame. No caso concreto, os apelantes foram reprovados por não alcançarem a pontuação mínima exigida pelo edital. A candidata CAMILA MOREIRA MARTINS CARVALHO realizou 22 repetições, quando o mínimo exigido era de 25; já FÁBIO JUNIO SALES SAMPAIO realizou 18 repetições, frente à exigência mínima de 30, nos termos do item 4.5 do Anexo V do edital: “4.5. Será considerado apto, o candidato do gênero masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 segundos e, do gênero feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 segundos.”. Além disso, constato que o item 5.7 do Edital prevê o seguinte: “5.7.1 O Exame de Aptidão Física, de caráter habilitatório (APTO OU INAPTO), será realizado por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina – PI, em horário e local determinados quando da convocação do candidato. Os Testes de Aptidão Física (TAF), poderão acontecer em dias úteis ou não e nos turnos manhã ou noite, através dos exercícios constantes do Anexo V, deste Edital. 5.7.2 É responsabilidade do candidato manter seu condicionamento físico condizente com, no mínimo, os desempenhos exigidos para aprovação no Exame de Aptidão Física até a convocação e durante o Curso de Formação Profissional. (...) 5.7.6 Os casos de alteração psicológica (estresse, ansiedade, nervosismo) e/ou fisiológica temporários (gravidez, estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc) que impossibilitem a realização dos exercícios ou diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, também não será levado em consideração condições meteorológico-climáticas (chuva, vento, neblina, umidade relativa do ar etc). Não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do teste. 5.7.7 A Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI se reserva o direito de não proceder ao Exame de Aptidão Física, ou mesmo de interrompê-lo, em caso de ameaça à saúde do candidato, com base em parecer médico. Nestas circunstâncias não caberá recurso, tampouco haverá segunda chamada para o Exame de Aptidão Física e o candidato não será convocado para a próxima etapa do concurso. 5.7.8 Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso Público. 5.7.9 Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento das regras desta Etapa e Anexo. 5.7.10 O Exame de Aptidão Física consistirá de quatro testes de aptidão física todos de realização obrigatória. 5.7.11 Será eliminado do Concurso Público nesta fase, o candidato que: a) não estiver no local da prova no horário previsto para a chamada e posterior assinatura da lista de frequência ou retirar-se do recinto da prova durante sua realização sem a devida autorização; b) não apresentar a documentação exigida; c) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas estabelecidas nas provas; d) faltar com a devida cortesia para com qualquer dos examinadores, seus auxiliares, autoridades presentes e/ou candidatos; e) for surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução dos testes ou tentar usar de meios fraudulentos e/ou ilegais para a realização da prova; f) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido. 5.7.12 O candidato, para ser considerado apto, terá que realizar o teste no tempo e/ou nas repetições/distâncias exigidas para o mesmo. 5.7.13 O resultado de cada Teste será registrado pelo avaliador na Ficha de Avaliação do candidato. 5.7.14 O candidato INAPTO em qualquer um dos quatro testes será automaticamente eliminado do concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do Concurso Público assinando, juntamente com o avaliador e duas testemunhas de sua bateria de teste, a ficha individual de Avaliação em campo específico. 5.7.15 Em caso de recusa, o documento será assinado pelo avaliador, membros, presidente e duas testemunhas, e o candidato deverá se retirar imediatamente do local de execução das provas, acompanhado por uma pessoa designada pela comissão. 5.7.16 Será eliminado do concurso o candidato considerado INAPTO nesta etapa e não dará prosseguimento nas demais etapas. 5.7.17 Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a etapa seguinte (Avaliação Psicológica), os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física”. Desse modo, em consonância com os critérios estabelecidos no edital do certame, os profissionais avaliadores, com a necessária habilidade técnica em Educação Física, conforme comprovado nos autos (Id. 22661510), já decidiram sobre a execução do teste físico, concluindo que os agravantes não executaram as repetições da maneira correta, razão pela qual entenderam pela eliminação. Alie-se que alterar regras para alguns candidatos como dar-lhes segunda tentativa não prevista em edital, enseja violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, os quais se submeteram ao exame da mesma forma que os recorrentes, não se me afigurando justo que estes descumpram as regras do edital, ao qual eles anuíram ao se inscreverem na seleção pública. De fato, o edital constitui a lei do concurso e a ele se submetem todos os candidatos, em igualdade de condições, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Com esse raciocínio, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PERDA DO OBJETO ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica próprias, à qual, o NUCEPE é subordinado. Desta forma, caracteriza-se a ILEGITIMIDADE do Estado do Piauí para figurar no polo passivo no presente, como litisconsorte necessário. ILEGITIMIDADE DECLARADA EX OFFICIO. 2 - (...). 3 - (...) 4 - (...) 5. Conclui-se, com a avaliação das filmagens, que os agravantes demonstraram incapacidade física exigida no Edital do certame, o que confirma a veracidade e legalidade no resultado do exame proferido pela banca examinadora. Por outro giro, o teste de aptidão física exigido no Edital de convocação do Certame em comento tem amparo legal no Estatuto da Polícia Militar do estado do Piauí, na Lei Estadual nº 3.808/81, assim como no Edital de convocação do concurso nº 05/2013. 6 -No tocante à alegação de que alguns avaliadores do teste de aptidão física não tinham a exigida habilitação profissional em Educação Física, a UESPI, ora agravada, juntou aos autos prova da habilitação dos membros que compunham a Banca Examinadora. 7. Decisão mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005580-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016) Além disso, no tocante à sequência dos exercícios físicos, inexiste no edital disposição que determine uma ordem específica para a realização dos testes. Assim, não há como reconhecer ilegalidade na execução do exercício abdominal antes do de barra fixa. Ademais, os apelantes não demonstraram qualquer prejuízo efetivo decorrente da ordem adotada. Por fim, quanto à ausência de filmagem ou negativa de acesso às imagens, restou comprovado nos autos que os vídeos foram disponibilizados oportunamente aos apelantes em Id. 22661497. Destarte, ainda que oportunizado o acesso aos registros audiovisuais, não se evidencia qualquer mácula ou erro material que possa conduzir a uma conclusão diversa daquela já consubstanciada administrativamente e judicialmente. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou violação de princípios constitucionais no processo seletivo em comento, e não havendo demonstração de erro grosseiro ou vício insanável no procedimento administrativo, não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo discricionário que reprovou os recorrentes. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Ademais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescendo-se ao percentual anteriormente fixado o montante de 2% (dois por cento), observada, contudo, a suspensão de exigibilidade, porquanto os apelantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 16/06/2025