Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: FÁBIO JUNIO SALES SAMPAIO e CAMILA MOREIRA MARTINS CARVALHO Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI 16.161) e outro
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ACESSO ÀS FILMAGENS E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Fábio Junio Sales Sampaio e Camila Moreira Martins Carvalho contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual os autores buscavam a nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Agente Penitenciário, alegando irregularidades como ausência de acesso prévio às filmagens e falta de motivação na invalidação das repetições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao acesso às filmagens do TAF e aos argumentos sobre cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a alegada ausência de motivação específica da banca examinadora ao invalidar repetições dos exercícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto esclarece que os embargos de declaração se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão de mérito. 4. O acórdão embargado efetivamente enfrentou os pontos essenciais, registrando que as filmagens foram disponibilizadas oportunamente aos candidatos (Id. 22661497) e que a reprovação resultou do não atingimento dos índices mínimos previstos no edital, devidamente comprovado pelas gravações. 5. A decisão embargada já havia afirmado expressamente a regularidade do procedimento, ressaltando que a comissão avaliadora possuía habilitação técnica e que não havia ilegalidade na ordem dos exercícios nem na execução do TAF. 6. O colegiado observou que não existe dever do julgador de rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, citada no voto. 7. A Corte conclui que a insatisfação com o resultado não se confunde com omissão, inexistindo qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos das partes. 2. A motivação do ato de reprovação em concurso público encontra-se atendida quando baseada no não atingimento dos índices objetivos previstos no edital, aferidos por meio de registros audiovisuais. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29.065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.11.2013. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809751-75.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO JUNIO SALES SAMPAIO e CAMILA MOREIRA MARTINS CARVALHO contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que julgara improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência e Exibição de Documento, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. Em suas razões aclaratórias (Id. 26084071), os embargantes asseveram a existência de omissão relevante no julgado, sustentando, em síntese: (i) que não houve enfrentamento acerca da alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de disponibilização das filmagens do TAF antes do prazo para interposição de recurso administrativo, sendo que as gravações somente vieram aos autos em sede judicial; (ii) que o acórdão embargado não analisou a alegada ausência de motivação específica quanto à invalidação das repetições realizadas, afrontando o art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99; (iii) que há precedentes específicos do próprio TJPI reconhecendo nulidade em casos idênticos pela negativa de acesso a filmagens e ausência de fundamentação individualizada, notadamente as Apelações Cíveis nº 2018.0001.002692-3 e nº 0018621-21.2012.8.18.0140; e (iv) que o acórdão deveria ter enfrentado expressamente os fundamentos jurídicos extraídos daqueles precedentes. Ao final, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a nulidade do exame físico, com consequente reintegração dos embargantes ao certame até ulterior nomeação e posse. Em contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI (Id. 28782167) sustêm que os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Argumentam que todos os pontos suscitados foram enfrentados de forma expressa e suficiente, especialmente quanto ao acesso às filmagens, à motivação do ato administrativo e ao desempenho dos candidatos. Defendem que os aclaratórios não constituem via adequada para rediscutir o mérito decidido, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam tal utilização. Requerem, por fim, o não acolhimento dos embargos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) No caso em comento, a controvérsia gira em torno da legalidade da reprovação dos recorrentes na fase de Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso regido pelo Edital nº 01/2016, promovido pelo Estado do Piauí, por meio da Universidade Estadual do Piauí e da FUESPI, para provimento de cargos de Agente Penitenciário. Sobre o tema, ressalta-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que o certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas. p. 660). Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior. 2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precedentes. 6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado. 7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…) 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015) Nessa linha de raciocínio, o entendimento dos Tribunais Superiores rechaça a adoção de critérios diferenciados de correção empregados pela banca examinadora ou mesmo a substituição, pelo Judiciário, na avaliação da prova, em virtude da necessária isonomia a todos os postulantes ao cargo. Não compete ao juiz revisar questões de prova ou critérios de avaliação do candidato, sob pena de enfrentar o mérito administrativo. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se à banca examinadora de concurso, a fim de aferir o acerto ou não dos critérios adotados para formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas, exceto quando evidenciada a ocorrência de alguma ilegalidade nos atos praticados ou nas normas estipuladas no edital do certame. No caso concreto, os apelantes foram reprovados por não alcançarem a pontuação mínima exigida pelo edital. A candidata CAMILA MOREIRA MARTINS CARVALHO realizou 22 repetições, quando o mínimo exigido era de 25; já FÁBIO JUNIO SALES SAMPAIO realizou 18 repetições, frente à exigência mínima de 30, nos termos do item 4.5 do Anexo V do edital: “4.5. Será considerado apto, o candidato do gênero masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 segundos e, do gênero feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 segundos.”. Além disso, constato que o item 5.7 do Edital prevê o seguinte: “5.7.1 O Exame de Aptidão Física, de caráter habilitatório (APTO OU INAPTO), será realizado por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina – PI, em horário e local determinados quando da convocação do candidato. Os Testes de Aptidão Física (TAF), poderão acontecer em dias úteis ou não e nos turnos manhã ou noite, através dos exercícios constantes do Anexo V, deste Edital. 5.7.2 É responsabilidade do candidato manter seu condicionamento físico condizente com, no mínimo, os desempenhos exigidos para aprovação no Exame de Aptidão Física até a convocação e durante o Curso de Formação Profissional. (...) 5.7.6 Os casos de alteração psicológica (estresse, ansiedade, nervosismo) e/ou fisiológica temporários (gravidez, estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc) que impossibilitem a realização dos exercícios ou diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, também não será levado em consideração condições meteorológico-climáticas (chuva, vento, neblina, umidade relativa do ar etc). Não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do teste. 5.7.7 A Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI se reserva o direito de não proceder ao Exame de Aptidão Física, ou mesmo de interrompê-lo, em caso de ameaça à saúde do candidato, com base em parecer médico. Nestas circunstâncias não caberá recurso, tampouco haverá segunda chamada para o Exame de Aptidão Física e o candidato não será convocado para a próxima etapa do concurso. 5.7.8 Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso Público. 5.7.9 Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento das regras desta Etapa e Anexo. 5.7.10 O Exame de Aptidão Física consistirá de quatro testes de aptidão física todos de realização obrigatória. 5.7.11 Será eliminado do Concurso Público nesta fase, o candidato que: a) não estiver no local da prova no horário previsto para a chamada e posterior assinatura da lista de frequência ou retirar-se do recinto da prova durante sua realização sem a devida autorização; b) não apresentar a documentação exigida; c) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas estabelecidas nas provas; d) faltar com a devida cortesia para com qualquer dos examinadores, seus auxiliares, autoridades presentes e/ou candidatos; e) for surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução dos testes ou tentar usar de meios fraudulentos e/ou ilegais para a realização da prova; f) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido. 5.7.12 O candidato, para ser considerado apto, terá que realizar o teste no tempo e/ou nas repetições/distâncias exigidas para o mesmo. 5.7.13 O resultado de cada Teste será registrado pelo avaliador na Ficha de Avaliação do candidato. 5.7.14 O candidato INAPTO em qualquer um dos quatro testes será automaticamente eliminado do concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do Concurso Público assinando, juntamente com o avaliador e duas testemunhas de sua bateria de teste, a ficha individual de Avaliação em campo específico. 5.7.15 Em caso de recusa, o documento será assinado pelo avaliador, membros, presidente e duas testemunhas, e o candidato deverá se retirar imediatamente do local de execução das provas, acompanhado por uma pessoa designada pela comissão. 5.7.16 Será eliminado do concurso o candidato considerado INAPTO nesta etapa e não dará prosseguimento nas demais etapas. 5.7.17 Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a etapa seguinte (Avaliação Psicológica), os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física”. Desse modo, em consonância com os critérios estabelecidos no edital do certame, os profissionais avaliadores, com a necessária habilidade técnica em Educação Física, conforme comprovado nos autos (Id. 22661510), já decidiram sobre a execução do teste físico, concluindo que os agravantes não executaram as repetições da maneira correta, razão pela qual entenderam pela eliminação. Alie-se que alterar regras para alguns candidatos como dar-lhes segunda tentativa não prevista em edital, enseja violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, os quais se submeteram ao exame da mesma forma que os recorrentes, não se me afigurando justo que estes descumpram as regras do edital, ao qual eles anuíram ao se inscreverem na seleção pública. De fato, o edital constitui a lei do concurso e a ele se submetem todos os candidatos, em igualdade de condições, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Com esse raciocínio, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PERDA DO OBJETO ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica próprias, à qual, o NUCEPE é subordinado. Desta forma, caracteriza-se a ILEGITIMIDADE do Estado do Piauí para figurar no polo passivo no presente, como litisconsorte necessário. ILEGITIMIDADE DECLARADA EX OFFICIO. 2 - (...). 3 - (...) 4 - (...) 5. Conclui-se, com a avaliação das filmagens, que os agravantes demonstraram incapacidade física exigida no Edital do certame, o que confirma a veracidade e legalidade no resultado do exame proferido pela banca examinadora. Por outro giro, o teste de aptidão física exigido no Edital de convocação do Certame em comento tem amparo legal no Estatuto da Polícia Militar do estado do Piauí, na Lei Estadual nº 3.808/81, assim como no Edital de convocação do concurso nº 05/2013. 6 -No tocante à alegação de que alguns avaliadores do teste de aptidão física não tinham a exigida habilitação profissional em Educação Física, a UESPI, ora agravada, juntou aos autos prova da habilitação dos membros que compunham a Banca Examinadora. 7. Decisão mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005580-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016) Além disso, no tocante à sequência dos exercícios físicos, inexiste no edital disposição que determine uma ordem específica para a realização dos testes. Assim, não há como reconhecer ilegalidade na execução do exercício abdominal antes do de barra fixa. Ademais, os apelantes não demonstraram qualquer prejuízo efetivo decorrente da ordem adotada. Por fim, quanto à ausência de filmagem ou negativa de acesso às imagens, restou comprovado nos autos que os vídeos foram disponibilizados oportunamente aos apelantes em Id. 22661497. Destarte, ainda que oportunizado o acesso aos registros audiovisuais, não se evidencia qualquer mácula ou erro material que possa conduzir a uma conclusão diversa daquela já consubstanciada administrativamente e judicialmente. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou violação de princípios constitucionais no processo seletivo em comento, e não havendo demonstração de erro grosseiro ou vício insanável no procedimento administrativo, não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo discricionário que reprovou os recorrentes. (...)“. Ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão embargado assentou, com clareza, não haver nos autos qualquer demonstração de irregularidade procedimental, consignando expressamente que o acesso às filmagens foi oportunamente garantido aos candidatos e que a reprovação decorreu exclusivamente da inobservância dos índices mínimos previstos no edital, devidamente aferidos por meio das gravações constantes do processo. A leitura do acórdão revela que, ao registrar que o embargante Fábio Junio Sales Sampaio realizou 18 repetições diante da exigência mínima de 30, e que a embargante Camila Moreira Martins Carvalho executou 22 repetições frente ao mínimo de 25, o colegiado já havia enfrentado, de forma direta e objetiva, a matéria relativa à motivação administrativa, reconhecendo que o ato de reprovação encontrava fundamento nos próprios critérios objetivos do edital, em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e com o entendimento consolidado tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte Estadual. Ao concluir que as filmagens registravam fielmente a execução dos exercícios, o acórdão deixou assentado que não havia margem para divergência interpretativa nem espaço para intervenção judicial substitutiva do juízo técnico da comissão avaliadora. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 22/01/2026