Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS, TIAGO LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DOS RÉUS. CITAÇÃO VÁLIDA DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. ESPÓLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de relação processual válida quando comprovada a citação de um dos réus antes de seu falecimento, sendo cabível, na hipótese, a substituição processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Em relação ao réu falecido antes da propositura da ação, não se trata de sucessão processual, mas de ilegitimidade passiva, situação que pode ser sanada mediante emenda à petição inicial, conforme dispõe o art. 329, I, do CPC, e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.757/SE e AgInt no REsp 2.003.599/MG). 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao juízo a análise do pedido de emenda à inicial, não sendo admissível a extinção imediata da ação sem oportunização de saneamento. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com prosseguimento regular do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000544-68.2012.8.18.0073
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor de JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS e TIAGO LOPES DOS SANTOS (proc. n.º 0000544-68.2012.8.18.0073), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o falecimento dos réus antes da realização de citação válida. Na sentença (ID n.º 17585483), o d. Juízo de origem entendeu que a ausência de angularização da relação processual inviabilizava a sucessão processual requerida pelo autor, sendo imprescindível, para tanto, a citação válida das partes, o que não ocorreu no caso concreto. Fundamentou sua decisão nos arts. 108 e 485 do CPC e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de citação impede a substituição do réu falecido por seu espólio. Nas razões recursais (ID n.º 17585484), o apelante sustenta que houve equívoco na sentença, pois a requerida JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS foi regularmente citada em 25 de setembro de 2012, sendo posterior o seu falecimento. Alegou que, após a ciência do falecimento do segundo requerido, TIAGO LOPES DOS SANTOS, requereu a emenda à inicial para inclusão do espólio, com a viúva meeira como representante, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Defende, portanto, que a sentença partiu de premissa fática equivocada e deve ser anulada, permitindo-se o prosseguimento do feito com a regularização do polo passivo. Aponta, ainda, que é admissível a emenda à inicial mesmo nos casos de falecimento anterior à propositura da demanda, desde que não tenha havido citação válida, citando precedente do STJ (REsp 1.559.791/PB) que admite a substituição do réu falecido pelo espólio mediante emenda à inicial, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n.º 19885521) É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 17585485). Assim, CONHEÇO da apelação. III – MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0000544-68.2012.8.18.0073), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os requeridos faleceram antes da efetivação da citação, inexistindo angularização válida da relação processual. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença se funda em premissa fática equivocada, porquanto a requerida JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS foi regularmente citada em 25 de setembro de 2012, como atestado nos autos, e que apenas posteriormente sobreveio o seu falecimento. Argumenta, ademais, que, ao tomar conhecimento da morte do segundo requerido, TIAGO LOPES DOS SANTOS, requereu em tempo oportuno a emenda à inicial, com vistas à inclusão do espólio como sujeito passivo da relação processual. Pleiteia, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Razão assiste ao apelante. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, a requerida JULIETA CAVALCANTE DA ROCHA SANTOS foi validamente citada em 25 de setembro de 2012 (ID n.º 7855211 p. 33), sendo este o marco de formação da relação jurídica processual. Com efeito, uma vez validamente citada, a falecida compôs, de forma legítima, o polo passivo da demanda, atraindo a aplicação do art. 110 do CPC, que dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição do falecido pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No que se refere ao segundo requerido, TIAGO LOPES DOS SANTOS, a certidão de óbito indica que o falecimento ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, não se trata de sucessão processual, mas de ilegitimidade passiva do de cujus, situação que não impõe, de imediato, a extinção do feito. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente admissível que o autor da ação seja intimado a promover a emenda à petição inicial, com vistas à correção do polo passivo, mediante inclusão do espólio ou herdeiros do falecido. Destaco, nesse sentido, as seguintes ementas: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/05/2023, DJe 05/05/2023) - grifos nossos “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. 2. 'O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio' (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 2.003.599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em sessão virtual de 07 a 13/11/2023, DJe 14/11/2023) - grifos nossos Esses julgados demonstram que o entendimento adotado pela sentença recorrida diverge da orientação jurisprudencial dominante, a qual preconiza a preservação da demanda sempre que possível, em consonância com os princípios da cooperação processual, do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja facultada ao autor a emenda da petição inicial, com inclusão do espólio ou de herdeiros dos requeridos falecidos, e prosseguimento do feito, inclusive com as citações devidas. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, por ausência de condenação na instância de origem e ante a anulação da sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2. ° grau e arquivem-se os autos com a remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator