Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCES DE CALDAS e outros (3) DECISÃO Procedo a um breve resumo processual. O processo foi ajuizado em 06/09/1998, estando em tramitação há 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, sem resolução definitiva. No curso processual, o devedor (FRANCISCO DAS CHAGAS GARCES DE CALDAS) faleceu, tendo sido habilitado seu espólio (id. 61241136). Verifico que o espólio realizou a composição extrajudicial da dívida (aditivo) com previsão de pagamento até 04/03/2018. Ao que consta dos autos, o crédito não foi adimplido e os representantes do espólio, desde sua última manifestação no processo em 25/03/2008 (id. 12777009, pág. 271), não mais se manifestaram nos autos. Quanto ao autor, grande parte de suas manifestações referem-se a pedidos de habilitação dos advogados, sem movimentação concreta para o real desfecho do processo. Em 23/08/2021- id. 19415075, o credor foi intimado para indicar medidas para o prosseguimento da ação, tendo manifestado informando, em 24/09/2021 - (id. 20411777): (...) Assim, o autor pugna pelo prosseguimento do feito, com citação/intimação da inventariante, com endereço à Rua Durvalino Couto, n. 361 C, centro, Luzilândia/PI, CEP 64160-000, para responder pela dívida, posto que o acordo realizado não fora cumprido. Realizada a intimação no endereço informado, não houve a localização dos requeridos, constando a informação que os destinatários são desconhecidos no endereço. É o relatório. Decido. Como já informado, o processo tramita há mais de duas décadas sem ter atingido sua finalidade. A duração razoável do processo, garantida pela Constituição Federal, impede que uma ação executiva permaneça indefinidamente em tramitação, aguardando a resolução de incidentes processuais. Tal situação viola os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica. A perpetuação do processo sem perspectiva de satisfação do crédito desvirtua sua finalidade, gerando insegurança, ineficiência e, potencialmente, abuso do direito de ação. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, evitando a eternização do feito. Nesse sentido, houve a tentativa de intimação da inventariante, contudo, sem sucesso, pois não foi localizada no endereço informado. Diante disso, intimo o credor para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias: (i) informe se o crédito, após o aditivo, foi cumprido ou não; (ii) caso não tenha sido cumprido, indique bens deixados pelo devedor para saldar o débito, a fim de que possam ser atingidos pela presente execução; (iii) informe novo endereço correto da inventariante para fins de intimação; (iv) apresente planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo. Advirto, desde logo, que a manifestação genérica, sem a apresentação de meios para satisfação do crédito ou localização dos herdeiros/sucessores, ou a inércia do credor acarretará a extinção imediata da ação, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expediente necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 27 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000005-35.1998.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]