Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCES DE CALDAS, DURVAL LEITE DE ARAUJO, GILVANDETE CARDOSO CALDAS
INTERESSADO: ENEDINA CARDOSO CALDAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000005-35.1998.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, movida nesta comarca entre as partes acima indicadas. Procedo a um breve resumo processual. O processo foi ajuizado em 06/09/1998, estando em tramitação há 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, sem resolução definitiva. No curso processual, faleceu, o devedor (DURVAL LEITE DE ARAÚJO), sem habilitação dos herdeiros ou sucessores, id. 81836940, pág. 834. Faleceu, ainda, em 17/12/2002 o devedor (FRANCISCO DAS CHAGAS GARCES DE CALDAS), tendo sido habilitado seu espólio (id. 21796933, pág. 780). Verifico que o espólio realizou a composição extrajudicial da dívida (aditivo) com previsão de pagamento até 04/03/2018. Ao que consta dos autos, o crédito não foi adimplido e os representantes do espólio, desde sua última manifestação no processo em 25/03/2008 (id. 12777009, pág. 271), não mais se manifestaram nos autos. Quanto ao autor, grande parte de suas manifestações referem-se a pedidos de habilitação dos advogados, sem movimentação concreta para o real desfecho do processo. Em 23/08/2021- id. 19415075, o credor foi intimado para indicar medidas para o prosseguimento da ação, tendo manifestado informando, em 24/09/2021 - (id. 20411777): (...) Assim, o autor pugna pelo prosseguimento do feito, com citação/intimação da inventariante, com endereço à Rua Durvalino Couto, n. 361 C, centro, Luzilândia/PI, CEP 64160-000, para responder pela dívida, posto que o acordo realizado não fora cumprido. Realizada a intimação no endereço informado, não houve a localização dos requeridos, constando a informação que os destinatários são desconhecidos no endereço. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como já informado, o processo tramita há mais de duas décadas sem ter atingido sua finalidade. A duração razoável do processo, garantida pela Constituição Federal, impede que uma ação executiva permaneça indefinidamente em tramitação, aguardando a resolução de incidentes processuais. Tal situação viola os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica. A perpetuação do processo sem perspectiva de satisfação do crédito desvirtua sua finalidade, gerando insegurança, ineficiência e, potencialmente, abuso do direito de ação. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, evitando a eternização do feito. Nesse sentido, houve a tentativa de intimação da inventariante, contudo, sem sucesso, pois não foi localizada no endereço informado no ano de 2021. Diante da constatada duração desproporcional do processo, o credor foi intimado para: que (i) informasse se o crédito, após o aditivo, foi cumprido ou não; (ii) caso não tenha sido cumprido, indicasse bens deixados pelo devedor para saldar o débito, a fim de que possam ser atingidos pela presente execução; (iii) informasse novo endereço correto dos sucessores para fins de intimação; (iv) apresentasse planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo. Em resposta, houve apenas a atualização da conta de liquidação, acompanhada de novo requerimento para que este Juízo procedesse à busca do endereço do inventariante. Sobre o ponto, indefiro o pedido, considerando que o credor é instituição financeira de grande porte, com corpo jurídico qualificado e acesso a diversos sistemas que, sem dúvidas, possibilitariam, ao longo de mais de duas décadas e meia, a localização dos sucessores ou, ainda, de patrimônio capaz de assegurar o adimplemento do crédito. Ressalto que este Juízo não se omitiu em cumprir as diligências requeridas. Todavia, por critério de razoabilidade, não se pode indefinidamente renovar buscas sem qualquer demonstração de esforços prévios do credor para sanar os vícios que inquinam o processo e, consequentemente, promover o adimplemento do crédito. Assim, além da ausência de bens que assegurem a execução — circunstância evidenciada ao longo dos 26 anos de tramitação da ação —, também não houve a regularização do polo passivo, a despeito das diligências já realizadas para localização do inventariante. Nesse sentido, tem-se um claro vício de pressupostos processuais. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) Cabe destacar que diante do falecimento do executado após o ajuizamento da demanda, compete ao autor, nos termos do art. 110 c/c 313, I c/c §§ 1° e 2°, I, do CPC, promover meios para a efetivação da sucessão processual através da citação do espólio ou dos sucessores do falecido, o que, repito, não foi realizado durante os vários anos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2°, II e art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-o e proceda o arquivamento e baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expediente necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 18 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia