Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LOJA VIANA LTDA - EPPINTERESSADO: EDNA MARIA GOMES DE ARAUJO SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800021-86.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Compra e Venda]
Trata-se de pedido de intimação da executada por Oficial de Justiça, com a possibilidade de intimação por hora certa, para cumprimento de sentença transitada em julgado. Verifica-se nos autos que o débito está definido em decisão transitada em julgado; e que já houve tentativas de intimação por mandado judicial, sem sucesso, por dificuldade para localização da devedora em seu domicílio. Nesse contexto, não se pode olvidar que é imprescindível garantir-se a efetividade da sentença. Ressalta-se, por outro lado, que: a) a Lei n. 9.099/95 — regime dos Juizados Especiais Cíveis — não contempla expressamente a modalidade de citação e ou intimação por hora certa; b) parte da jurisprudência dos Juizados Cíveis entendem que a hora certa é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem esse procedimento; c) porém, no cumprimento de sentença, o CPC é aplicável subsidiariamente, e há decisões e precedentes que reconhecem a necessidade de intimação pessoal ou equivalente para Executados revel ou em situação de resistência, inclusive na fase executiva, para preservar o contraditório e a ampla defesa. O assentado tem relevância no cumprimento de sentença, onde a ciência do Executado é imprescindível: o STJ já entendeu ser nula a ausência de intimação do réu revel nessa fase, exigindo providências idôneas de comunicação (REsp 2.053.868/DF). Como dito, embora a Lei n. 9.099/95 não preveja explicitamente a “hora certa” no JEC, admite-se a aplicação subsidiária e compatível do CPC (art. 1º da Lei n. 9.099/95), em hipóteses excepcionais e concretamente justificadas, como na execução diante de ocultação devidamente certificada. Dito isso, DEFIRO: a) a intimação da Executada por Oficial de Justiça no endereço indicado, com diligências em dias e horários alternativos, inclusive fora do expediente (CPC, art. 212, §2º), devendo o meirinho descrever minuciosamente as tentativas realizadas; b) se verificada a ocultação (CPC, art. 252), proceda-se à intimação por hora certa, observadas as formalidades legais, certificando-se detalhadamente os elementos que caracterizaram a ocultação; c) advertência quanto ao prazo para cumprimento voluntário e cominação legal cabível, contando-se o prazo a partir do cumprimento do mandado (ou, na hora certa); d) cumpridas as diligências, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível