Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PROCURAÇÃO A ROGO ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ATENDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial sob o fundamento de ausência de procuração pública, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A autora interpôs apelação sustentando a validade da procuração particular a rogo firmada por duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração pública, diante da existência de instrumento particular a rogo subscrito por duas testemunhas, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil admite, para os atos contratuais escritos firmados por pessoa que não saiba ler ou escrever, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas como forma válida de manifestação de vontade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020) reconhece que a exigência do art. 595 do CC se aplica a todos os contratos escritos, mesmo quando a forma pública não seja exigida por lei, de modo a assegurar o acesso à informação e a livre manifestação de vontade da pessoa impossibilitada de ler ou escrever. A imposição judicial de apresentação de procuração pública, quando já apresentada procuração a rogo com duas testemunhas, representa formalismo excessivo, sem amparo legal, violando o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277). Estando o instrumento de mandato formalmente válido e atendendo à finalidade de demonstrar a outorga de poderes, deve ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito na instância de origem. Tese de julgamento: É válida a procuração particular firmada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, ainda que não lavrada por instrumento público, para representação de pessoa impossibilitada de escrever. A exigência de procuração pública, em tais hipóteses, configura formalismo excessivo e não encontra amparo no ordenamento jurídico. A extinção do processo sem julgamento do mérito somente é cabível quando o vício na petição inicial for insanável, o que não se verifica diante de mandato regularmente constituído a rogo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 277; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ; AgInt no AREsp 1.328.067/ES; AgInt no AREsp 1.310.670/RJ; REsp 1.804.904/SP. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801452-77.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA RODRIGUES, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0801452-77.2024.8.18.0039 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS - PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER (Brasil) S/A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a um empréstimo consignado, que nunca foi realizado. Afirmando que nunca contratou tal empréstimo, requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Em despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada. Intimada o banco NÃO APRESENTOU suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do d. Magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada. Sobre a capacidade das pessoas impossibilitadas de escrever, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e impossibilitada de escrever, tal como neste caso em concreto, é cediço que por meio da sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que se contraiu as obrigações contratuais. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos e impossibilitadas de escrever tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. (...) 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” Analisando a procuração juntada aos autos, vê-se que esta, apesar de não ser pública, preencheu os requisitos citados no art. 595 do CC, haja vista que
trata-se de procuração a rogo, assinado por duas testemunhas. Assim, a sentença merece ser reformada, haja vista que seus fundamentos não permitem a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao impor a juntada de procuração pública, quando resta colacionado aos autos procuração a rogo, devidamente constituída.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença hostilizada, devendo ser os autos encaminhados à primeira instância para o seu processamento e julgamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se.