Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE DEUS CESAR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE QUE O POLO ATIVO SEJA COMPOSTO PELO ESPÓLIO OU INVENTARIANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS À TAL FIM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, I E §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800465-93.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Data de Início de Benefício (DIB)]
Trata-se de Apelação interposta por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, que julgou extinta a execução. Constato no id. 24286430, certidão da Corregedoria Geral de Justiça informando o óbito de JOÃO DE DEUS CÉSAR, parte requerente na demanda originária e parte apelada nesse recurso. Da análise dos autos, observo que, na sentença de id. 24286431, foi determinada a intimação da parte autora, na figura de seu procurador, para que tomasse ciência desta decisão, bem como para que promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de JOÃO DE DEUS CÉSAR, parte requerente no processo originário. Consta nos autos, petição de indicação de herdeiros (id. 24286434), na qual requer a indicação da habilitação dos sucessores do de cujus nos autos, em substituição. Apresenta os seguintes herdeiros: 1 – MANOEL VITALINO CEZAR NETO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 975.277 SSP-PI, CPF 955.962.243-91, residente e domiciliado Rua Pref. Mariano de Brito Melo, sn, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 2 – MARIA DO CARMO CESAR, brasileira, solteira, aposentada, RG nº 2.409.692 SSP-PI, CPF 010.323.843-36, residente na Rua Pref. Mariano de Brito Melo, sn, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 3 – PAULO CESAR FONTENELE, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 308.607 SSP-PI, CPF nº 131.375.1143-04, residente na Rua Gonçalo Rodrigues Magalhães, 381, Colibrí, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 4 – FRANCISCA DEZAR FONTENELE DE SOUSA, brasileira, casada, RG nº 1.536.428, SSP-PI, CPF Nº 043.099.273-13, residente na Rua Domingos Ramos, 210, Fátima, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 5 – JOSÉ CEZAR FONTENELE, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 433.147 SSP-PI, CPF n 200.499.513-00, residente e domiciliado na Avenida Prefeito Gonçalo Ramos Magalhães, 625, Centro, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 110, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A regra, portanto, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo. Outrossim, ainda que tenha sido promovida a habilitação direta dos herdeiros e, não do espólio propriamente dito, esclarece-se que, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de inventário para que seja efetivada a substituição em circunstância em que inexistem bens a inventariar ou, se já foi encerrado o inventário/partilha. A propósito: [...] nos termos do art. 43 do CPC/73, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Nesse contexto, esta Corte possui o entendimento no sentido de que apesar de o dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (STJ, Processo: AREsp 982361. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Data da Publicação. 12/03/2018). Destaquei ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REspabertura de inventário. 1.051.443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de29/06/2015). (Grifo nosso) Sob esse viés, entende-se que no caso de falecimento de parte, apesar da sucessão se dar preferencialmente pelo espólio, é plenamente cabível a habilitação direta nos casos em que há conhecimento de todos os herdeiros e de inexistência de bens sujeitos à abertura de inventário. Assim, considerando o óbito da parte autora, conforme certidão juntada (id. 24315804) e, em consonância com a petição de id. 24286434, que, ao menos em juízo preliminar, indica vínculo familiar entre a falecida e a pessoa apontada, apta a justificar o processamento da habilitação postulada. Ademais, as alegadas herdeiras ainda não se manifestaram nos autos, não havendo impugnação formal à habilitação requerida. Ressalte-se que eventual controvérsia quanto à legitimidade poderá ser oportunamente suscitada, cabendo à parte interessada impugnar a habilitação, caso entenda que não ostenta a qualidade de sucessora. Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, MARIA DO CARMO CESAR, PAULO CESAR FONTENELE, FRANCISCA DEZAR FONTENELE DE SOUSA e JOSÉ CEZAR FONTENELE (id. 24286434), ao tempo em que determino a Coordenadoria Judiciária que inclua o nome dos referidos herdeiros no polo ativo da demanda. Intime-se as habilitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente quanto à sua concordância com a habilitação e, querendo, constituir procurador. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Após, a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito. Teresina – PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator