Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO COM PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente previdenciário estadual contra sentença que determinou o pagamento de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de servidora falecida, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 07 de dezembro de 2017, e cálculo do valor do benefício com base na paridade em relação aos servidores ativos, conforme o regime vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo que o deferimento do benefício tenha ocorrido em data posterior; e (ii) estabelecer se o valor da pensão deve observar a paridade com os vencimentos de servidores ativos, conforme previsto na legislação vigente à época do óbito da instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que, naquela ocasião, já estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do STJ e expressamente reconhecido pela própria autarquia previdenciária no presente caso. A hipótese dos autos não se enquadra na regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não houve “habilitação tardia” de novo dependente após concessão anterior; ao tempo do requerimento do autor, não havia dependente em gozo da pensão. O direito à pensão, nas hipóteses em que presentes os requisitos legais no momento da solicitação, configura direito subjetivo e não mera expectativa, sendo irrelevante o tempo decorrido até o deferimento administrativo. O critério de cálculo do benefício deve observar a legislação vigente à época do óbito da instituidora (1998), conforme orientação consolidada na Súmula 340 do STJ, que reconhece o direito à integralidade e à paridade para dependentes de servidores falecidos naquele período. A recusa administrativa posterior em cumprir decisão que reconheceu o direito do autor afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, autorizando a intervenção judicial para assegurar o cumprimento da coisa julgada administrativa. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais naquele momento. A forma de cálculo da pensão por morte deve observar o regime jurídico vigente à data do óbito do instituidor, inclusive quanto à integralidade e paridade, nos termos da Súmula 340 do STJ. A decisão administrativa definitiva que reconhece o direito ao benefício vincula a Administração e não pode ser posteriormente desconsiderada sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-93.2020.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 18 de dezembro de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por João de Deus Cesar, para condenar a requerida ao pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o termo inicial para a percepção do benefício deve ser a data da habilitação e não a data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 8.213/91. Sustentam que a interpretação correta da norma impede o pagamento retroativo quando há habilitação tardia, especialmente em casos nos quais já houve beneficiário anterior, como no presente feito. Ainda, requerem a reforma da sentença também no tocante à forma de cálculo dos proventos, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que restringiram os direitos à integralidade e paridade. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a administração pública reconheceu o direito ao benefício a partir da data do requerimento, e não se trata de habilitação tardia nos moldes legais, uma vez que não havia outro dependente habilitado desde 2002, data do falecimento da genitora. Afirma que a ineficiência da Administração não pode prejudicar o beneficiário, sendo a fixação da DER como marco inicial dos efeitos financeiros uma exigência de justiça, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Restou comprovado nos autos que o autor, na qualidade de filho maior incapaz, formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto à Fundação Piauí Previdência em 07 de dezembro de 2017, sendo o benefício deferido apenas em 26 de março de 2018, com fixação dos efeitos financeiros a partir dessa última data. O autor, contudo, sustenta que o benefício deve retroagir à data do requerimento, dado que, àquela altura, preenchia todos os requisitos legais. A irresignação apresentada pela parte apelante gira em torno de dois aspectos centrais: i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão; e ii) o critério de cálculo do valor do benefício, especificamente quanto à aplicação da paridade com servidores da ativa. De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo certo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Essa regra, todavia, se aplica a situações de “habilitação tardia”, nas quais já há dependente recebendo o benefício e se apresenta novo interessado após o deferimento inicial, o que não é o caso dos autos. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 12 de outubro de 1998, e o benefício então foi concedido à viúva, genitora do autor, cujo falecimento se deu em 2002, conforme atestado nos autos. Assim, à época do requerimento administrativo do autor, não havia qualquer dependente em gozo da pensão, afastando a incidência do art. 76 como obstáculo à fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) como marco inicial dos efeitos financeiros. Da análise detida dos autos é possível constatar que a própria administração reconheceu a condição de dependente do autor, mediante avaliação médica, e deferiu o benefício, embora tenha fixado indevidamente a data de início com base em interpretação equivocada da norma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, mesmo que o reconhecimento administrativo ocorra em momento posterior.
Trata-se de entendimento já pacificado e amplamente aplicado, nos termos da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no AgInt no REsp 1944723/SP, no qual se fixou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, independentemente da data da análise administrativa, se naquela ocasião os requisitos já estavam satisfeitos. Este julgado se amolda ao presente caso porque o autor, no momento da DER, já se encontrava na condição de filho maior inválido, fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária. Não se trata, portanto, de mera expectativa de direito, mas de direito subjetivo preexistente, cuja exigibilidade restava apenas pendente de formalização. No que diz respeito à forma de cálculo da pensão, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. É firme o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ. No presente caso, o falecimento se deu em 1998, quando ainda vigia a redação originária da Constituição Federal de 1988, que assegurava aos dependentes de servidores públicos o direito à integralidade e à paridade. Por fim, cabe destacar que a Administração Pública, ao proferir decisão administrativa definitiva, forma coisa julgada administrativa, que obriga o ente público e o administrado, conforme os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A recusa em cumprir a decisão administrativa proferida em favor do autor configura afronta à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium), sendo, por isso, passível de controle judicial. Com efeito, está correta a sentença de primeiro grau ao determinar que o benefício seja pago a partir da data do requerimento administrativo, bem como que o valor da pensão observe a paridade, nos moldes da norma vigente à época do óbito.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teresina, 06/01/2026