Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE QUE O POLO ATIVO SEJA COMPOSTO PELO ESPÓLIO OU INVENTARIANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS À TAL FIM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, I E §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800918-77.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação opostos por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO DO BRASIL SA Após análise dos autos, verifica-se que consta manifestação dos herdeiros/sucessores, ELISANGELA BERNARDINO DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 910.881.783-91; ROSANGELA ROSA BERNARDINA DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 066.816.293-77, juntando documentos (Certidão de Óbito, procuração, documentos pessoais e comprovante de residência) e requerendo, ao final, sejam habilitados nos presentes autos. Intimada a parte ré/apelada acerca do pedido de habilitação, esta não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. O art. 110, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A regra, portanto, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo. Outrossim, ainda que tenha sido promovida a habilitação direta dos herdeiros e, não do espolio propriamente dito, esclarece-se que, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de inventário para que seja efetivada a substituição em circunstância em que inexistem bens a inventariar ou, se já foi encerrado o inventário/partilha. A propósito: [...] nos termos do art. 43 do CPC/73, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Nesse contexto, esta Corte possui o entendimento no sentido de que apesar de o dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio,ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (STJ, Processo: AREsp 982361. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Data da Publicação. 12/03/2018). Destaquei ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REspabertura de inventário. 1.051.443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de29/06/2015). Sob esse viés, entende-se que no caso de falecimento de parte, apesar da sucessão se dar preferencialmente pelo espólio, é plenamente cabível a habilitação direta nos casos em que há conhecimento de todos os herdeiros e de inexistência de bens sujeitos à abertura de inventário. Assim, considerando o óbito da parte autora, conforme certidão juntada e a inexistência de bens a inventariar e, não pairam dúvidas acerca do herdeiro necessário, resta autorizada a habilitação direta deste no polo ativo da demanda. Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, ELISANGELA BERNARDINO DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 910.881.783-91; ROSANGELA ROSA BERNARDINA DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 066.816.293-77, ao tempo em que, determino a Coordenadoria Judiciária que inclua o nome dos referidos herdeiro no polo ativo da demanda. Após, a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator