Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002773-73.2019.8.05.0022.
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ELISANGELA BERNARDINO DOS SANTOS, ROSANGELA ROSA BERNARDINA DOS SANTOS Advogado(s): LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO JUNTADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM FACE DE LIDE PREDATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É legítima a exigência judicial de documentos para aferição da higidez da demanda em casos com indícios de litigância predatória, consoante Súmula nº 33 do TJPI, Nota Técnica nº 06/2022 do CIJE-PI, Recomendação nº 127/2022 do CNJ e o Tema 1198 do STJ. Contudo, constatada de ofício a ilegitimidade passiva do banco demandado, ante a ausência de qualquer vínculo jurídico com a parte autora relativamente ao contrato impugnado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamento diverso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800918-77.2023.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 23803339) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 23803341), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito seja regularmente processado na instância de origem, superando-se o indeferimento inicial. Sustenta, ao final, que a demanda deve prosseguir para análise do mérito, com eventual condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia. Aduz, inicialmente, que a parte é hipossuficiente, razão pela qual pleiteou, desde a petição inicial, a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a decisão que indeferiu a inicial carece de fundamentação adequada, por ter exigido documentos não essenciais à propositura da ação, como comprovante de residência em nome próprio, extratos bancários e procuração com firma reconhecida em cartório. Ressalta que, tratando-se de trabalhador rural aposentado e analfabeto, tais exigências configuram prova diabólica, desproporcionais e incompatíveis com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o qual admite a inversão do ônus da prova. Argumenta que os documentos exigidos poderiam ser produzidos posteriormente, mediante dilação probatória, e que a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo justo motivo para o indeferimento. Aponta precedentes do TJPI que afastam a obrigatoriedade de tais documentos, inclusive reconhecendo a hipervulnerabilidade de aposentados em demandas bancárias semelhantes. Por fim, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 297 do STJ, e sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado, cujos descontos recaíram indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelante. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, para ANULAR a sentença de piso, DETERMINANDO o regular processamento do feito na origem, com a consequente citação da parte ré, possibilitando a produção de provas, inclusive a inversão do ônus probatório e julgamento de mérito da demanda.” Em contrarrazões (ID. 23803344), o apelado sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a contratação objeto da lide refere-se ao Banco Panamericano S/A. No mérito, alega a inexistência de dano moral e nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, defendendo a legalidade dos descontos e a regularidade do contrato.Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular. Segundo o entendimento do juízo originário, a falta de emenda da inicial para a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, em razão da inércia do autor, extinto o processo sem resolução do mérito. Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os documentos requeridos pelo juízo de 1º grau, qual seja, os extratos bancários. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Desta forma, em que pese a parte Apelante ter anexado aos autos os dados de seu benefício previdenciário e o valor do contrato em discussão, tais documentos somente atestam, em tese, a relação jurídica entre as partes, mas não a violação ao direito da parte Apelante. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. A inversão do ônus probatório deve ser realizada individualmente, de acordo com cada hipótese, pois, indispensável a verossimilhança da alegação do beneficiário somada a sua eventual hipossuficiência. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, neste tocante. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Dessa forma, verifica-se que o descumprimento da juntada dos documentos requeridos teria, à princípio, o condão de o indeferimento da inicial. No entanto, não obstante seja legítima a exigência judicial de apresentação de documentos destinados à aferição da higidez da demanda — conforme autorizam a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do CPC —, verifica-se, na hipótese dos autos, que a demanda foi proposta em face de parte flagrantemente ilegítima. Diante da inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e o recorrido, constatação que emerge de forma inequívoca da própria documentação acostada aos autos, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos autos, restou incontroverso que a instituição financeira originalmente indicada como responsável pela contratação impugnada foi o BANCO PANAMERICANO S/A, conforme narrado na petição inicial e confirmado pelas manifestações das partes. Apesar disso, constou equivocadamente no polo passivo o BANCO DO BRASIL S/A, que, em sua contestação, alegou não possuir qualquer relação contratual com a parte autora no que tange ao contrato nº 370035244-0, objeto da presente demanda. Verifica-se, portanto, que não há elementos nos autos que demonstrem vínculo jurídico entre a autora e o recorrido BANCO DO BRASIL S/A quanto ao contrato controvertido, tampouco se evidenciam quaisquer fundamentos aptos a justificar a sua manutenção no polo passivo da demanda. O próprio extrato de empréstimos trazido aos autos pelo recorrente (id. 23803323, pág. 02) registra o contrato como firmado perante o BANCO PAN (623). Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando se reconhece a ilegitimidade de parte. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, reconhecida a ausência de pertinência subjetiva da demanda, impõe-se a extinção do feito, vedando-se o prosseguimento da marcha processual. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA RECORRENTE (S): BANCO BMG S A RECORRIDO (S): MARIA BATISTA DIAS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM BANCO DISTINTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face da sentença do processo em epígrafe, que ora transcrevo, in verbis: ¿Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e no mérito julgo procedente os pedidos, em que: a) Declaro inexistente os débitos advindos dos contratos de n.º 590044712, n.º 595181458 e n.º 598081336, vinculados ao CPF da parte autora; Indefiro os demais pedidos por não terem relação com a demanda; b) Condeno o banco demandado a restituir a parte autora os valores das parcelas já descontadas indevidamente advindos dos contratos em conteste no valor de R$ 862,44 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), de forma simples, bem com os valores descontados após o ajuizamento da presente, referente ao objeto da lide, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do dia do primeiro desconto em cada empréstimo, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. c) Condeno o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja pagamento espontâneo no aludido prazo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença fustigada, dada a devida venia, demanda reforma. Ingressou a parte autora, ora recorrida, em juízo contra o Banco réu, aduzindo que não entabulou contratos junto ao Banco Acionado, todavia, vez sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de contratos de empréstimos, requerendo o cancelamento dos descontos, restituição em dobro, bem como indenização por danos morais. A Recorrente BANCO BMG S A suscitou em defesa preliminar de ilegitimidade passiva, que foi rejeitada sob o fundamento de que se trata de mesmo grupo econômico. Faz-se necessário o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu BANCO BMG uma vez que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois restou demonstrado pelo documento denominado de ¿consulta de empréstimo consignado¿ obtido junto ao INSS que a empresa responsável pelos descontos supostamente indevidos debatidos nos autos em verdade não se trata da empresa ré. Da análise do referido documento verifica-se que a empresa que faz os descontos no benefício previdenciário do autor é a empresa ITAÚ BMG mostrando-se ser pessoa jurídica completamente distinta da acionada (BANCO BMG S/A). Assim, o conjunto probatório acostado aos autos autoriza o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Recorrente, e consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de BANCO BMG S A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários ante o resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00027737320198050022, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/07/2020) Assim, reconhece-se a ausência de pertinência subjetiva da demanda, impõe-se a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHECER DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A e, por conseguinte, MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, embora por fundamento diverso do adotado na sentença. Sem condenação em custas e honorários, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator