Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA NOLETO DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0821935-87.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA NOLETO DE SOUZA, com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face da Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID nº 24795958), a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela ora embargante contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, originária da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Na decisão ora embargada, fundamentou-se pela manutenção da sentença de origem, ao considerar existente e válida a relação jurídica estabelecida entre as partes, mormente pela apresentação de contrato assinado e da comprovação da disponibilização dos valores pactuados, afastando, por conseguinte, a tese de contratação não reconhecida e a ausência de repasse financeiro. Firmou-se o convencimento no teor das Súmulas 18 e 26 do TJPI e determinou-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa. Em suas razões (id.: 25541608), o embargante sustenta, em síntese: i) a existência de contradição na decisão monocrática, ao deixar de se manifestar expressamente sobre a ausência de documento idôneo que comprove a efetiva liberação dos valores supostamente contratados, apontando que o banco limitou-se a apresentar tela sistêmica, sem fé pública ou autenticação legal; ii) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por não enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e, iii) violação à Súmula 18 do TJPI. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que o vício apontado seja sanado, nos termos indicados nos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, alegando que esta não teria enfrentado de forma adequada a questão relativa à ausência de comprovante idôneo da efetiva transferência dos valores contratados, limitando-se o banco, segundo alega, à juntada de simples tela sistêmica interna. Pois bem. Inicialmente, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento de integração das decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, tendo examinado de modo claro e objetivo as razões recursais, inclusive no que tange à validade do contrato e à comprovação do repasse financeiro. No ponto específico da alegação da parte embargante, de que o banco teria se limitado à apresentação de tela sistêmica, sem comprovação efetiva do depósito, importa destacar que a decisão monocrática expressamente consignou que “o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente”, mencionando os documentos constantes nos ID.: 23852207 - págs. 7/9. Registre-se, ainda, que eventual divergência interpretativa quanto ao valor probante da documentação apresentada não configura omissão ou contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração, devendo ser veiculada pela via própria, ou seja, mediante recurso adequado. In casu, como bem salientado na decisão embargada, houve demonstração satisfatória da efetiva relação contratual e da transferência do montante pactuado à consumidora, sendo legítima a conclusão adotada. Portanto, inexiste vício no julgado. O que se constata é a irresignação da parte embargante com o resultado da decisão, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, na decisão proferida, não há como dar guarida aos embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume a decisão embargada. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator