Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GONCALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803424-72.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID n.º 74688659), proposta por JOÃO GONÇALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL, ambos devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Aduziu o autor que, em 08 de março de 2024, solicitou à concessionária a ligação nova de energia elétrica em sua unidade consumidora, tendo sido informado de que o serviço seria realizado até o dia 15 de março de 2024. Contudo, já transcorrido 01 (um) ano e 01 (um) mês, o fornecimento ainda não foi realizado, permanecendo a parte autora privada de um serviço essencial. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, para que haja a condenação da ré no fornecimento de energia à unidade consumidora da autora e em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou-se a procuração e documentos (ID’s n.º 74688661 e 74688660). Decisão deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação (ID n.º 78358639). Contestação (ID n.º 80907351), na qual a parte ré, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, afirmou que, de acordo com o seu sistema de gestão comercial, em 08/03/2024 foi solicitada vistoria para a ligação da unidade consumidora. Adiante, em 15/03/2024, uma equipe foi em campo realizar a vistoria e identificou a necessidade de extensão de rede e de padrão para a ligação da UC, impossibilitando a continuidade do processo. Ocorre que, só no dia 03/01/2025, foi elaborado orçamento, que tem como custo total o valor de R$60.948,17 (sessenta mil novecentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos). Atualmente, o pedido encontra-se na etapa de 'Liberação de Recurso' e logo estará cumprido. Explicitou que a ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado. Este exige um arcabouço complexo de requisitos que devem ser levados em consideração quanto da expansão de uma rede elétrica. Se tal serviço for realizado de forma adstrita, sem o cuidado devido, certamente haverá comprometimento dos padrões de qualidade do local e, muito embora a parte demandante obtenha o fornecimento a curso prazo, tal medida será somente mediatista. Nesse sentido, salientou que, para haver uma expansão/manutenção da rede de energia elétrica, exige-se que seja realizado um estudo de viabilidade de todo o local, a fim de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica. Em seguida, destacou que somente exerce serviço de distribuição de energia elétrica, e não produz energia, somente a comprando, o que torna imperiosa a verificação da necessidade da disponibilidade de expansão da rede elétrica. Assim, quanto à expansão da energia elétrica, a promovida possui um estudo detalhado a seu respeito, ou seja, de acordo com esse planejamento é que se pode levar até os consumidores tal concessão de serviço. Adiante, ressaltou a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 80315149 e 80315148) Réplica à contestação (ID n.º 81221433). Despacho (ID n.º 82552586), determinando a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes a respeito da produção de provas, ou sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, a demandante pugnou pelo deferimento da liminar (ID n.º 83058182), já a demandada permaneceu inerte (ID n.º 84448138). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão em debate diz respeito à legalidade da conduta da concessionária de energia elétrica, que se nega a realizar a instalação de rede elétrica para o imóvel da autora. A instalação de energia elétrica gratuita em imóvel localizado em loteamento irregular depende da comprovação de infraestrutura básica e do cumprimento dos critérios técnicos e normativos estabelecidos pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. Nos termos da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, o art. 480 da determina que a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários à construção de infraestrutura básica em loteamentos particulares ou irregulares, sendo tais custos de responsabilidade do empreendedor do loteamento. Verbis: “Art. 480. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as condições específicas para: I - regularização fundiária urbana de interesse social, de que trata o art. 485; II - Programa Casa Verde e Amarela, de que trata o art. 486; e III - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata o art. 667. § 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras dispostas no caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária, e inclui os seguintes custos: I- obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observada a legislação específica; II- obras necessárias para a conexão à rede da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 482; e III- postos de transformação necessários para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo os materiais necessários e a mão de obra, observado o critério de mínimo custo global. § 2º A distribuidora pode ser contratada para executar as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica dispostas neste artigo.” No caso concreto, restou demonstrado que o imóvel da autora está situado em loteamento irregular, sem infraestrutura básica exigida para a ligação à rede elétrica, situação que inviabiliza a obrigação da ré de realizar a instalação sem custos. A demandante não comprovou a existência de estrutura técnica interna ou cumprimento das normas de segurança e regularidade exigidas pela ANEEL e pela concessionária, como determina o art. 481 da Resolução n.º 1.000/2021 na época do pedido da ligação da energia. Tanto é assim que, conforme demonstrado pela própria ré em sua contestação, no dia 15/03/2024 uma equipe foi em campo realizar a vistoria e identificou a falta de rede, impossibilitando a continuidade do processo. Nesse diapasão, o art. 481 da Resolução n.º 1.000/2021 é claro no sentido de que o responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para aprovação da distribuidora, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I- cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II- licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e III- demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CEMIG. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA. LOTEAMENTO PARTICULAR. INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRA DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. ART. 2º, § 5º, DA LEI N.º 6.766/79 E ART. 44, IV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREENDEDOR. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. A Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, vigente à data dos fatos, previa, no art. 37, a possibilidade de o interessado executar, às suas expensas, obra de extensão reforço ou modificação na rede de energia elétrica, devendo a concessionária ressarci-lo nas hipóteses em que a obra seja de sua responsabilidade. 2. As obras de instalação de rede de energia elétrica em empreendimentos habitacionais para fins urbanos, excetuados os de interesse social, são de responsabilidade exclusiva dos respectivos loteadores, por se tratar de providência afeta à infraestrutura mínima exigida para o parcelamento do solo (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79 c/c art. 44, IV, da RN 414/2010 da ANEEL). 3. Constatado que, no presente caso, as obras de eletrificação foram executadas em loteamento particular, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo empreendedor para a extensão de rede.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.22.240260-4/001, Relator (a): Des.(a) PEDRO BITENCOURT MARCONDES, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTOS PARTICULARES - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ATENDIMENTO GRATUITO - RESOLUÇÃO DA ANEEL DE Nº 1.000/2021 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR- EXISTÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, I, DO CPC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar a previsão contida no artigo 375-A do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. 2. Em consonância com os ditames da Resolução ANEEL de nº 1.000/2021, cabe ao empreendedor custear as obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica nos loteamentos particulares, ficando a cargo da concessionária energizar, sem custos, somente a rede que atenda ao imóvel situado em localidade que já contar com essa infraestrutura interna. 3. A teor do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar a existência de infraestrutura básica na localidade para energização da propriedade, de modo a viabilizar o reconhecimento da responsabilidade da CEMIG pelo atendimento gratuito, nos previstos na legislação de regência, de rigor a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.074284-3/001, Relator (a): Des.(a) AFRÂNIO VILELA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 21/06/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - INSTALAÇÃO DE REDE DE ELÉTRICA - NEGATIVA - LOTEAMENTO IRREGULAR - INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESOLUÇÃO ANEEL 1.000/2021 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO NEGADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- O art. 480 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. 2- Em se tratando de loteamento particular, as obras de infraestrutura necessárias para o atendimento da solicitação de instalação de energia elétrica são de responsabilidade do empreendedor. 3- Não demonstrada a existência da infraestrutura necessária para o atendimento da solicitação, respeitados os critérios técnicos e de segurança, ônus que incumbe ao solicitante, não há ilegalidade na negativa da concessionária em efetuar a conexão do imóvel na rede de distribuição de energia elétrica. 4- Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada.” (TJMG - Apelação Cível n.º 1.0000.22.247155-9/002, Relator (a): Des.(a) MARIA INÊS SOUZA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024). Como destacado na própria petição inicial, a parte autora apresentou o contato com a requerida, referente ao pedido de ligação nova (ID n.º 74688660, pág. 03). Entretanto, nem ao menos foi possível verificar qual é a tensão da área relativa a seu imóvel. Frise-se que o art. 88 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estipula prazos diversos para a conclusão de obras de conexão por parte da distribuidora, a depender da situação. O inciso III desse dispositivo prevê, inclusive, o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para as hipóteses não previstas nos incisos anteriores. Não foi demonstrado pela requerente que, efetivamente, deveria ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias indicado no inciso I. Portanto, resta comprovado nos autos que a rede elétrica, à época do pedido de ligação da autora, não existia. Hoje, ao que se extrai da contestação apresentada, a estrutura será criada, estando no aguardo da fase de liberação de recursos, e dentro do prazo máximo previsto no art. 88 da referida Resolução, a contar do dia 03/01/2025, data em que foi aceito o orçamento para liberação de recursos. Assim, não demonstrada a ultrapassagem de prazo regulamentar para a ligação nova na unidade consumidora da requerente, em virtude da necessidade de instalação da rede elétrica na região do imóvel da autora, a indenização por dano moral não é cabível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no art. 487, I, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 31 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba