Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MACKSON BRAGA BARBOSA, MATHEUS BRAGA BARBOSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora e reparação por danos extrapatrimoniais, diante da não prestação do serviço pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial pela concessionária; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestação adequada, eficiente e contínua de serviços essenciais. 4. A concessionária descumpre o dever de informação ao não esclarecer adequadamente as condições e custos para a ligação da rede elétrica, violando o art. 6º, III, do CDC. 5. A não observância dos prazos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL evidencia a demora excessiva e injustificada na prestação do serviço. 6. A privação prolongada de energia elétrica impede o uso do imóvel para moradia, ultrapassando mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 7. A concessionária, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial. 2. A ausência de informação adequada ao consumidor caracteriza violação a direito básico previsto no CDC. 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. 4. A privação prolongada de energia elétrica enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 64; CC, arts. 389 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003377-3, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 19.08.2020; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO
APELANTE: JOAO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MACKSON BRAGA BARBOSA - CE31841, MATHEUS BRAGA BARBOSA - CE31840
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
requerida: Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Ora, evidente que, diante de tais constatações, a pessoa ficar privada de morar na própria casa por conta deste grande atraso ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Assim, houve clara mácula ao direito básico do consumidor à informação, conforme previsto no art. 6º, III do CDC, ao passar informação incompleta acerca da impossibilidade de ligação da unidade consumidora. Evidente, pois, no caso em análise, que a demora excessiva e injustificada na instalação da rede elétrica na unidade consumidora da parte autora configura defeito na prestação do serviço, cabendo o seu saneamento com a religação e transferência da unidade consumidora para o nome da parte autora. Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelada, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, regramento ao qual se submetem os prestadores de serviços públicos, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Evidente, pois, no caso em análise, que a demora excessiva e injustificada na instalação da rede elétrica na unidade consumidora da parte autora configura defeito na prestação do serviço, a ensejar a reparação do dano extrapatrimonial. Tal entendimento se encontra amparado pelos julgados Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO REALIZADO E NÃO ATENDIDO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. VALOR NOMINAL REDUZIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, 2. In casu, conforme se extrai das disposições supracitadas, satisfeitas as condições ao encargo do consumidor, a concessionária dispunha do prazo de quarenta e cinco dias para dar início às obras de expansão da rede elétrica solicitada, porém, excedeu ao prazo injustificadamente. 3.Tal conduta desidiosa da prestadora de serviço público, bem como o longo tempo de privação do usuário de serviço essencial ensejam a reparação por danos morais. 4.Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 5.Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal 6. Ademais, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Nesse contexto, minoro o valor fixado a título de indenização por danos morais, para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento de Tribunais pátrios, em casos análogos aos dos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003377-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2020 ) Assim, cabível o dano moral, entendo que o valor deve ser fixado de modo a não promover o enriquecimento sem causa de uma das partes, mas que atenda ao caráter punitivo-pedagógico, além de se adequar à proporcionalidade do dano vivenciado. Entendo como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização em favor da parte apelante. CONCLUSÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803424-72.2025.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803424-72.2025.8.18.0031
Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou procedentes a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOAO GONCALVES DA SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outro. No quanto é suficiente relatar, o autor fez o pedido de ligação da sua unidade consumidora, mas não teve o pedido atendido. O feito foi julgado improcedente e condenada a parte autora a em custas e honorários (ID.30602163) A parte requerente, em suas razões, alega não ter sido discutida a irregularidade do loteamento ocupado; inexistência de indicação pela requerida de que a parte autora seria responsável pela extensão da rede; perda do prazo para realizar a ligação da energia; cabimento da indenização por danos morais. Pugna pela reforma do julgado (ID.30602164). A parte requerida, em contrarrazões, alega a legalidade do procedimento adotado; alega aguardo da liberação de recurso para realização da obra; adequação da rede ser responsabilidade do consumidor; complexidade do procedimento a ser realizado; inexistência do dano moral. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.30602317). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, como relatado,
trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença, no sentido de determinar à concessionária de energia que realize a ligação da energia no imóvel da parte recorrente. O caso em apreço trata inegavelmente de relação de consumo, sendo o apelado fornecedor, pelo que dispõe o art. 3º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, a parte autora nunca conseguiu a disponibilização de energia junto ao imóvel por prolongado período e, muito embora tenha buscado solucionar o problema junto à concessionária, viu-se que a parte autora nunca teve seu pleito atendido. De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ocorre que, no caso dos autos, a própria concessionária informa que não fez a ligação por se tratar de necessidade de adequação da rede elétrica. Todavia, não consta nos autos qualquer informação de que tenha sido informado que seria da responsabilidade da parte autora o pagamento das obras para a realização da ligação. No caso, não há como negar que houve falha no dever de informação pela parte recorrida, na medida em que não apresentou qualquer justificativa para que houvesse essa grande demora na ligação da energia elétrica. Por outro lado, a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, elenca prazos para a realização da conexão da unidade com a rede elétrica que não foram cumpridos pela parte
Diante do exposto, VOTO para que seja conhecido e provido ao recurso, para determinar a concessionária que promova a imediata ligação do imóvel à rede elétrica, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Diante do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte requerida em custas e honorários, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 31/05/2026