Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823709-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rosileide Maria Nascimento de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., alegando a autora que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA.B EXPRESSO4”, sem a devida autorização contratual. Aduz que jamais solicitou ou anuiu com a contratação do referido pacote, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças, com base em contrato firmado entre as partes, acompanhado de documentação comprobatória da adesão e comunicações disponibilizadas à cliente por meio eletrônico. Argumenta, ainda, que a cobrança de tarifas bancárias é legítima, desde que pactuada e em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. A autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do mérito A verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos. O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira. Ficou incontroverso nos autos que a instituição financeira lançou na conta corrente da consumidora a tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA.B EXPRESSO4”. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se houve abuso na cobrança dessas tarifas relativas ao pacote de serviços disponibilizados à cliente. Da legitimidade da cobrança De início, é importante salientar que a legislação e a jurisprudência pátria possuem entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança de mensalidade pela manutenção da conta e pela disponibilização de pacote de serviços ao correntista, desde que tais cobranças estejam pactuadas entre as partes e não exorbitem os limites da razoabilidade. É certo que, ordinariamente, na sistemática processual pátria, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora — ônus do qual se desincumbiu plenamente. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, os documentos acostados (ID nº 77781500) atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela autora junto ao banco réu, devidamente assinado. O documento trazido aos autos, classificado pelo Banco Bradesco S/A como de acesso restrito ao Poder Judiciário, demonstra que foram encaminhadas comunicações de tarifas à cliente pelos canais eletrônicos (autoatendimento, push e e-mail marketing), conforme registros de comunicação datados de 07/10/2020 e 28/04/2021, constando consulta sob o CPF da autora, Rosileide M. N. de Oliveira, em 16/05/2025. No caso concreto, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e da regularidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços bancários. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte autora, não se verifica conduta ilícita do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda relação contratual. Mostra-se, pois, desarrazoado o comportamento da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se do pagamento de valores expressamente autorizados em contrato válido e assinado. Admitir o contrário seria prestigiar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em detrimento da segurança jurídica e da confiança legítima que devem reger as relações de consumo. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), assevero que é improcedente, pois não houve pagamento indevido, já que os descontos foram legítimos e respaldados em contrato regularmente celebrado. Por consequência, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, ausente a prática de ato ilícito, não há fundamento jurídico para reparação. Portanto, ficou devidamente demonstrada a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Rosileide Maria Nascimento de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Concedo, contudo, os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I. TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina