Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823709-50.2025.8.18.0140.
APELANTE: ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI23208, MARLON DE SOUZA COSTA - PI22967
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Rosileide Maria Nascimento de Oliveira, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do banco apelado. Em sentença ID 29223024, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29223026), requerendo a reforma da sentença apenas para julgar procedente a demanda. O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 29223030), defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. 2. Fundamentos Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Na presente ação, discute-se a validade de tarifa bancária (título de capitalização), a qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual, Contrato ID 29223006. Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 3. Dispositivo Isso posto ante as razões acima consignadas, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte recorrente devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator