Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO MATOS Advogado(s) do reclamante: WYRLA BRENA RIBEIRO MOURA, POLIANE SILVA FREITAS
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORA GOMES SAES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. Justiça gratuita. Condição suspensiva de exigibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801735-62.2022.8.18.0042
Trata-se de apelação cível interposta por autora beneficiária da gratuidade da justiça contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência de contrato com o Banco Pan S.A., condenando-o à devolução em dobro dos valores descontados e a danos morais. Reconheceu a validade do contrato com o Banco C6 Consignado S.A., com determinação de compensação dos valores repassados. Houve fixação de honorários advocatícios com reconhecimento de sucumbência recíproca e integral, conforme o caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência diante da concessão de justiça gratuita e da alegada hipossuficiência da parte autora. III. Razões de decidir 3. A sentença observou adequadamente os critérios legais dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, ao fixar honorários advocatícios proporcionais ao grau de sucumbência de cada parte. 4. A condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em relação ao Banco C6 Consignado, foi corretamente condicionada à regra do art. 98, § 3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade por 5 anos. 5. A alegação de hipossuficiência não afasta a condenação, apenas impede sua exigibilidade imediata, conforme expressa previsão legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Observada a distribuição da sucumbência e os critérios legais do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é adequada e proporcional." RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimunda da Conceição Matos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada em face dos réus Banco C6 Consignado S.A. e Banco Pan S.A., referente a descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Na petição inicial, a parte autora alegou não ter contratado os serviços bancários que resultaram nos descontos em seu benefício previdenciário, apontando a nulidade dos seguintes contratos: Contrato nº 010014312511 com o Banco C6 Consignado S.A., no valor de R$ 2.108,56, com início dos descontos em 03/2021; Contrato nº 0229739374038 com o Banco Pan S.A., no valor de R$ 1.567,00, com início dos descontos em 09/2020. Após regular instrução, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) Declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Pan, determinando a devolução dobrada dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00; b) Reconheceu a validade do contrato celebrado com o Banco C6 Consignado, afastando os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização; c) Determinou a restituição simples do valor de R$ 1.567,00 pela autora ao Banco Pan, a título de compensação pelo valor transferido; d) Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo sucumbência recíproca entre a autora e o Banco Pan, e total em relação ao Banco C6, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando, em síntese: Ausência de proporcionalidade e razoabilidade na condenação em honorários de sucumbência, considerando sua hipossuficiência econômica e o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; Injustiça na condenação da parte autora ao pagamento dos honorários, especialmente em relação ao Banco C6, uma vez que sua intenção era apenas buscar reparação por descontos que considerava indevidos; Defesa da boa-fé processual, requerendo o afastamento de qualquer menção à litigância de má-fé. Pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença, com o afastamento da condenação em honorários advocatícios/sucumbenciais. Regularmente intimados, os apelados Banco C6 Consignado S.A. e Banco Pan S.A. apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. O Banco C6 argumenta que a sentença observou corretamente a sucumbência total da autora em relação ao contrato que celebrou com o banco, cuja validade foi reconhecida com base em provas documentais idôneas (contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas), afastando qualquer vício formal. Por sua vez, o Banco Pan sustenta que os honorários foram fixados de forma proporcional e dentro dos parâmetros legais, sendo descabida a pretensão de majoração ou isenção da verba sucumbencial É o relatório. VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Raimunda da Conceição Matos contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em face de Banco Pan S.A. e Banco C6 Consignado S.A. A autora, beneficiária de aposentadoria por idade, alegou desconhecer os contratos bancários que resultaram em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores e a reparação por danos morais. O juízo de primeiro grau, após regular instrução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) Anulou o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Pan S.A., declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores descontados; b) Condenou o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; c) Determinou a restituição, pela autora, do valor efetivamente creditado em sua conta, a ser compensado na fase de liquidação; d) Reconheceu a validade do contrato celebrado com o Banco C6 Consignado S.A., diante da regularidade formal do instrumento e da efetiva transferência dos valores contratados; e) Fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo a sucumbência recíproca em relação ao Banco Pan e a sucumbência integral da autora em relação ao Banco C6 Consignado, com a devida suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora apelou sustentando, em síntese, a desproporcionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz de sua hipossuficiência econômica e da justiça gratuita deferida nos autos. Pugna pela reforma da sentença nesse ponto, para afastar a condenação ou, ao menos, reduzir o valor arbitrado. Não merece provimento o recurso. A sentença recorrida foi proferida com correção, enfrentando de forma clara os elementos de fato e de direito pertinentes à lide. A distribuição da sucumbência observou o grau de êxito da autora em face de cada réu, estando em consonância com o disposto no art. 86 do CPC. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa também respeitou os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a ausência de maior complexidade. Quanto à alegação de impossibilidade de arcar com as verbas sucumbenciais, importa consignar que a autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, de modo que a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Nesse interregno, a parte vencedora somente poderá exigir o pagamento se demonstrar que a beneficiária da gratuidade adquiriu condições financeiras de suportar a despesa sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Caso contrário, a obrigação será considerada extinta, conforme o mesmo dispositivo legal. Assim, não há nulidade ou desproporcionalidade a ser corrigida, uma vez que a sentença respeitou os princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de assegurar à parte recorrente a proteção legal compatível com sua hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.